TJPA - 0803091-49.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2025 08:52
Audiência de Conciliação designada em/para 03/11/2025 15:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
 - 
                                            
15/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
 - 
                                            
14/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 19/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803091-49.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro o requerido na petição de ID138495752, concedendo o prazo de 10(dez) dias, para que a parte autora promova o regular prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
17/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
 - 
                                            
23/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803091-49.2024.8.14.0005 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MILENE SUZAN PASSARELLI DE CARVALHO SANTOS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, RESOLVO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
18/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 22:15
em cooperação judiciária
 - 
                                            
11/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/08/2024 23:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MILENE SUZAN PASSARELLI DE CARVALHO SANTOS em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
 - 
                                            
30/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803091-49.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 118688808), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 27 de junho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) - 
                                            
27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803091-49.2024.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDA: MILENE SUZAN PASSARELLI DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Três, 1982, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-695 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de 29.948,82 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
14/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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