TJPA - 0800581-30.2024.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:14
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INC.
II, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
IMPRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, §2, inc.
II, c/c art. 14, II, ambos do CPB, tendo como vítima Paulo Portela da Silva.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia consiste em saber: (i) se há existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam a pronúncia e o encaminhamento ao Tribunal do Júri, considerando aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) se é possível a exclusão da qualificadora em fase anterior ao Tribunal do Júri; e (iii) se é cabível a desclassificação para delito de menor gravidade, qual seja, lesão corporal.
III.
Razões de decidir 3.
No caso vertente, os indícios de autoria e materialidade restaram demonstrados nos autos pelas testemunhas Arysson Lucas Cunha Dias, Paola Rayssa de Oliveira da Silva, Paulo Portela da Silva e Leonardo Batista Cardoso; assim como pelo Laudo nº 2024.01.011285-TRA, que atesta que a vítima foi agredida fisicamente a terçadada, com fratura do terço proximal. 4.
Cumpre ressaltar, que a decisão de pronúncia visa apenas à verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo certeza plena, a ser avaliada pelo Tribunal do Júri. 5.
Ademais, a fase de pronúncia reclama a aplicação do Princípio in dubio pro societate, significando que, havendo dúvida, o caso deve ser levado ao Tribunal do Júri, cabendo a este a análise definitiva sobre a autoria, exclusão de qualificadora e desclassificação do delito. 6.
De outra forma, a qualificadora de motivo fútil possui respaldo nos elementos probatórios, sendo prematura a exclusão nesta fase, que somente pode ocorrer caso fosse manifestamente improcedente. 7.
Por fim, a alegação de desclassificação para crime diverso exige certeza absoluta da ausência de animus necandi, o que não ficou comprovado de forma inequívoca nos autos.
A definição da intenção homicida deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “(i) A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB, aplicando-se o Princípio do in dubio pro societate. (ii) A exclusão de qualificadora, assim como aplicação de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, só são cabíveis em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (iii) A desclassificação do crime é questão a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente procedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CPPB art. 413; CPB, art. 121, §2°, inc.
II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/05/2021; TJPA, Acórdão ID 18236996, 1ª Turma de Direito Penal, Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, j. 27/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES - CPF: *64.***.*82-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0806869-85.2019.8.14.0301 RECORRENTES: RODRIGO ANDRE CUNHA DANTAS, CAROLINE ANDRADE ROTELA DANTAS RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com o valor pago a título de quitação do processo, indicando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará para liberação de valores. 2.
Com a concordância, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, observando a existência de condenação ao pagamento de custas processuais. 3.
Em caso de divergência, concluir para deliberação.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011114-26.2016.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Wanderkleyson Alves de Lima
Advogado: Andre de Souza Maciel Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 14:21
Processo nº 0870639-81.2021.8.14.0301
Antonia Dinoeli de Barros Sampaio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria do Socorro Dias Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 18:57
Processo nº 0800654-26.2023.8.14.0084
Meronil Tavares Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Emmanuel Sousa Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2023 15:00
Processo nº 0024882-44.2014.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Auto Posto Pindorama LTDA
Advogado: Liliane dos Santos Rebelo de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2014 09:25
Processo nº 0803462-05.2024.8.14.0040
Str Comercio de Confeccoes Eireli
Adriano Ribeiro da Silva
Advogado: Michelli Pegas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 17:39