TJPA - 0005607-43.2020.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:08
Deferido o pedido de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*70-00 (REU).
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24/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:43
Expedição de Informações.
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11/09/2025 01:33
Publicado Edital em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:24
Expedição de Edital.
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02/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LELIA DOS SANTOS SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:54
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Juntada de Informações
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:55
Juntada de informação
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03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:48
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA RELATÓRIO (art. 423, inciso II, do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia (Id Núm. 28229772), no dia 26/08/2020, por volta das 16h, neste Município, o denunciado ceifou a vida da vítima, mediante vários golpes de faca, sendo o crime cometido por motivo fútil e de modo a dificultar a defesa do ofendido.
Conforme a exordial, a companheira do réu, durante um período de separação, manteve relacionamento amoroso com a vítima, relação que se manteve mesmo após a retomada da convivência entre o ofensor e sua companheira.
Narra a inicial que, durante uma tentativa de encontro entre a companheira do réu e a vítima em um salão de beleza, o acusado encontrou o ofendido no estabelecimento e com ele entrou em luta corporal, desferindo os golpes de faca que foram a causa da morte da vítima.
A denúncia foi recebida em 10/11/2020 (Id Núm. 28229773), o réu foi citado (Id Núm. 28229779 - Pág. 3) e apresentou resposta à acusação (Id Núm. 28229775).
Audiência de instrução realizada em 15/07/2021 (Id Núm. 29795814), sendo ouvidas testemunhas, qualificado e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a pronúncia do acusado.
A prisão preventiva foi revogada em 24/09/2021 – Id Núm. 35710593.
Laudo cadavérico no Id Núm. 89885725.
A defesa apresentou alegações finais no Id Núm. 109123013, sustentando a ocorrência de legítima defesa, pugnando pela absolvição do réu.
Sentença de pronúncia Id Núm. 109777690.
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme acórdão contido no Id Núm. 136465001.
Na fase no art. 422, do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou 4 (quatro) testemunhas (Id Núm. 141840984), tendo a defesa, no Id Núm. 146874102, arrolado mais duas testemunhas, além daquelas arroladas pela acusação.
Não foram requeridas diligências.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Estando o processo preparado, determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 11 de novembro de 2025, às 08h00min para realização da Sessão do Tribunal do Júri, no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Tucuruí.
Intimem-se os jurados e as testemunhas arroladas.
Intimem-se o pronunciado e seu Defensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providencie-se a juntada aos autos de certidão atualizada de antecedentes criminais do pronunciado.
Providencie Sr.
Diretor de Secretaria, sete cópias da denúncia e da sentença de pronúncia para que sejam entregues aos jurados.
Oficie-se ao TJE/PA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento.
Oficie-se requisitando policiamento para a sessão.
Cumpra-se com brevidade.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 11/11/2025 08:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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01/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:55
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 RÉU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para fins do artigo 422 do CPP, no prazo legal.
Tucuruí-PA, 31 de março de 2025.
EDEVALDO FREITAS BAIA Diretor Interino de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] S.G.C. -
02/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:52
Juntada de despacho
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17/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1) Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal; 2) Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada, razão por que a mantenho, pelos seus próprios fundamentos; 3) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas legais; 4) Diligencie-se, intime-se e cumpra-se.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 RÉU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA VÍTIMA: BENEDITO AUGUSTO MOREIRA MENDES CAPITULAÇÃO: art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 28229772), no dia 26/08/2020, por volta das 16h, neste Município, o denunciado ceifou a vida da vítima, mediante vários golpes de faca, sendo o crime cometido por motivo fútil e de modo a dificultar a defesa do ofendido.
Conforme a exordial, a companheira do réu, durante um período de separação, manteve relacionamento amoroso com a vítima, relação que se manteve mesmo após a retomada da convivência entre o ofensor e sua companheira.
Narra a inicial que, durante uma tentativa de encontro entre a companheira do réu e a vítima em um salão de beleza, o acusado encontrou o ofendido no estabelecimento e com ele entrou em luta corporal, desferindo os golpes de faca que foram a causa da morte da vítima.
A denúncia foi recebida em 10/11/2020 (id 28229773), o réu foi citado (id 28229779 - Pág. 3) e apresentou resposta à acusação (id 28229775).
Audiência de instrução realizada em 15/07/2021 (id 29795814), sendo ouvidas testemunhas, qualificado e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a pronúncia do acusado.
A prisão preventiva foi revogada em 24/09/2021 – id 35710593.
Laudo cadavérico no id 89885725.
A defesa apresentou alegações finais no id 109123013, sustentando a ocorrência de legítima defesa, pugnando pela absolvição do réu. É o relatório.
Decido.
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Adjetiva Penal.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (LIMA, 2019, p. 1402).
Nas palavras de Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal), a pronúnciac“É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu”.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
No caso em tela, o acervo probatório recomenda a pronúncia dos acusados.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do auto de prisão em flagrante (id 28229541), boletim de ocorrência policial (id 28229541 - Pág. 2), dos depoimentos das testemunhas, da confissão do réu e do laudo de exame necroscópico de id 89885725, de maneira que remanesce inconteste a ocorrência do fato narrado na exordial.
Note-se que a morte da vítima é fato incontroverso, tendo sido admitida por todas as testemunhas ouvidas tanto em juízo quanto em sede policial.
Quanto à autoria, o acervo probatório oferece indícios suficientes de que recaia sobre o réu a responsabilidade criminal pelo fato descrito na denúncia.
Com efeito, a testemunha CLÍCIA FERNANDA, dona do salão de beleza onde os fatos ocorreram, e presente no momento, no que interessa ao processo, afirmou que o réu matou a vítima; que viu o réu desferindo golpes de faca na vítima; que a ex-companheira do réu queria ficar com a vítima, mas o réu se opunha; que soube que o réu já tinha ameaçado a vítima tempos atrás; que viu Augusto no chão e Isaías, em cima dele, dando socos com a faca; que as facadas foram dadas para matar; que quando o réu chegou a vítima foi para o quarto, mas o réu foi atrás e tudo começou; que seu filho viu quando o réu chegou armado e disse para a vítima: “agora eu vou te matar”; que pediu para o réu parar, mas ele lhe olhou e não parou; que uma vizinha sua viu quando o réu chegou armado e tentou lhe avisar, mas ela não ouviu.
Por sua vez, a testemunha LELIA DOS SANTOS SOUSA, Assistente Social da Polícia Civil, afirmou em juízo que participou da oitiva da criança que presenciou os fatos e de outra pessoas de prenome Talita, os quais revelaram que na cozinha da casa alguém entrou, tirou algo da cintura e falou: “agora a gente vai conversar”; que réu e vítima entraram em luta corporal; que Talita viu uma faca na cintura do réu; que o réu chutou a porta do quarto e foi para cima da vítima; que não viram a vítima com arma.
DANIELA SILVA DOS SANTOS, ex-companheira do réu e possível pivô da briga, afirmou que o réu chegou calmo e, após retornar para buscar um brinquedo de seu filho, encontrou a vítima, momento em que os fatos aconteceram; que quando o réu viu a vítima disse: “cara, tu de novo com a minha mulher?”; que o motivo da briga foram ciúmes do réu, pois ela e a vítima tiveram um caso; que a vítima não reagiu no momento em que o réu a abordou; que pediu para o réu parar e o tirou de cima da vítima.
Por fim, o acusado, em síntese, revelou que não sabia da presença da vítima no local, mas foi até lá somente para buscar sua companheira; que retornou para pegar um carrinho de brinquedo, quando viu o réu no quarto; ao vê-lo, o réu teria dito que iria lhe matar e lhe desferiu um golpe de faca; que somente se defendeu.
Analisando os autos, constata-se que, de fato, há suficientes indícios de que o réu tenha ceifado a vida da vítima, conforme relatado pela denúncia.
Os depoimentos colhidos em fase policial e em juízo apontam para tal conclusão e estão corroborados por sua confissão.
Resta, entretanto, perquirir acerca da ocorrência de legítima defesa, causa excludente de ilicitude.
O reconhecimento da presença de uma excludente de ilicitude, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, reclama comprovação inequívoca de sua ocorrência.
Esse, contudo, não é o caso dos autos.
A bem da verdade, há fortes indícios de que a agressão teria sido iniciada pelo réu, de modo que o ferimento que sofrera tenha derivado da tentativa da vítima de se defender.
A versão sustentada pelo réu não foi corroborada por nenhuma das testemunhas presentes no momento, inclusive a criança ouvida em sede policial, que presenciou a cena.
Desse modo, não há como acolher, no presente momento processual, a tese defensiva encampada nas alegações finais, e sustentada pelo réu em autodefesa.
DAS QUALIFICADORAS O afastamento das qualificadoras, semelhantemente à impronúncia, reclama o evidente descabimento da imputação, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, segundo depoimento das testemunhas, o réu, motivado por ciúmes, teria surpreendido a vítima no quarto da casa onde funcionava o salão de beleza e, armado com uma faca, supostamente ceifado a vida do ofendido, que se encontrava desarmado.
Percebe-se, dessa maneira, a pertinência das qualificadoras imputadas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Transitada em julgado a presente, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham os autos conclusos, para relatório e designação de data para julgamento.
Oficie-se ao Cartório local, requisitando cópia da certidão de óbito da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 27 de fevereiro de 2024.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
25/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:03
Decorrido prazo de FLAVIANE MOREIRA MENDES em 22/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:11
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 RÉU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 10 de novembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] SGC -
14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 01:44
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 REU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se, PELA 2° VEZ, os autos ao advogado constituído para apresentar alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 20 de setembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] K.B.B -
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 REU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos ao advogado constituído para apresentar alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 1 de agosto de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
04/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:40
Decorrido prazo de FLAVIANE MOREIRA MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FLAVIANE MOREIRA MENDES em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 RÉU: IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIMEM-SE o(s) advogado(s) constituído(s) Dr.
Cadson Lopes Silva, inscrito na OAB/PA n.º 22203-A, atuando como assistente de acusação, para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 13 de abril de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:05
Juntada de Informações
-
29/03/2023 09:13
Juntada de Informações
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:46
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 09:34
Juntada de Informações
-
14/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:18
Decorrido prazo de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Alvará de soltura
-
29/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0005607-43.2020.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA– REVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Compulsando os autos, verifico que não mais subsistem as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado.
Com efeito, não vislumbro elementos para manter a prisão preventiva do acusado, uma vez que o período dentro do cárcere já serviu como reprimenda, por ora, de sorte que, ao menos em tese, ausentes estão o pressuposto do periculum libertatis e o requisito da garantia da ordem pública.
São suficientes, pois, medidas cautelares diversas do encarceramento, cujo desrespeito poderá conduzir à decretação de nova prisão preventiva do réu (CPP, art. 282, § 4º).
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, desde que realizado o pagamento de fiança correspondente à entrega de 01 (um) Computador Positivo Dual Core 4GB 500GB Tela Full HD 21.5” Windows 10 All in One Union C4500A21, que será destinado à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON do município de Tucuruí, para realização de palestras de conscientização.
Para efetividade da presente decisão deve o advogado/defensor público e o acusado, por termo nos autos, concordar com expressamente quanto à renúncia do direito de reaver a fiança paga, na hipótese de ocorrer a absolvição do acusado ou a extinção da punibilidade.
Em tempo, ESTABELEÇO as seguintes medidas cautelares, que deverão ser estritamente observadas pelo réu: a) comparecer a todos os atos processuais nos quais a sua presença seja requisitada; b) não manter contato com testemunhas; c) não se ausentar desta Comarca sem prévia comunicação a este Juízo, salvo nos casos de urgência, posteriormente justificados nos autos; d) informar a este Juízo quaisquer alterações de seu endereço; e) recolhimento domiciliar noturno de 19h até 6h; e f) proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar locais onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Cumpra-se imediatamente a última decisão proferida nos autos, expedindo-se ofício ao Centro de Perícia Renato Chaves.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servindo de alvará de soltura/mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se com urgência, por envolver pessoa presa.
Tucuruí/PA, 24 de setembro de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
27/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 20:05
Concedida a Liberdade provisória de IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*70-00 (REU).
-
24/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 00:57
Decorrido prazo de LELIA DOS SANTOS SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 12:01 Vara Criminal de Tucuruí.
-
15/07/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 01:50
Decorrido prazo de IRAN DA LUZ SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:50
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS GONÇALVES em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:50
Decorrido prazo de JOSÉ OLIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:50
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 12:01 Vara Criminal de Tucuruí.
-
21/06/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:49
Processo migrado do Sistema Libra
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17/06/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00056074320208140061: - O asssunto 9636 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9636 para 3372. - Justificativa: ART. 121, § 2º, INCISOS II e
-
30/04/2021 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 09:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/03/2021 16:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/03/2021 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/03/2021 22:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/03/2021 22:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/03/2021 22:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2021 22:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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19/03/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2021 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2021 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9441-72
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19/03/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2021 11:26
Remessa - OF. 95/2021 INF. QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL APRESENTAR JORGE NEY FARIAS ALMEIDA A FIM DE PARTICIPAR DE AUDIENCIA
-
18/03/2021 16:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6261-09
-
18/03/2021 16:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6261-09
-
18/03/2021 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2021 16:22
Remessa - RATIFICA A PEÇA DEFENSIVA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO... UMA LAUDA.
-
18/03/2021 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2021 13:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/03/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 20:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 20:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2021 20:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/03/2021 20:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
14/03/2021 20:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 20:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/03/2021 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2021 21:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2021 21:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/03/2021 21:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 21:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2021 21:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 21:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2021 21:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2021 21:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/02/2021 22:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/02/2021 22:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 22:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/02/2021 22:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
24/02/2021 21:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 21:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/02/2021 21:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/02/2021 21:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
23/02/2021 20:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/02/2021 20:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
23/02/2021 20:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 20:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/02/2021 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
-
22/02/2021 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
-
22/02/2021 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA
-
22/02/2021 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA
-
22/02/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2021 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2021 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2021 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2021 12:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 12:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:59
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:56
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:52
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
-
19/02/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 11:45
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA
-
19/02/2021 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA
-
19/02/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2021 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2021 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/02/2021 13:05
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
18/02/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 13:04
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
18/02/2021 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:13
Citação CITACAO
-
18/02/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2020 16:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2020 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2020 12:50
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2020 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1485-92
-
18/12/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 11:07
Remessa - VIA EMAIL SOLICITA INFORMAÇÕES HC 08FLS.
-
14/12/2020 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2020 12:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: B
-
11/12/2020 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6223-35
-
11/12/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2020 12:39
Remessa - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
11/12/2020 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6115-68
-
11/12/2020 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 11:06
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUE AO DR. KEVIN CAMPOS MAGALHÃES -OAB/PA N.º 30773. AÇÃO PENAL COM 06 FLS.
-
01/12/2020 11:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DELK FERNANDO BATISTA GARCIA (27438372), que representa a parte IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA (5076882) no processo 00056074320208140061.
-
01/12/2020 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante Kevin campos magalhães (27438357), que representa a parte IZAIAS FAUSTINO DE ALMEIDA (5076882) no processo 00056074320208140061.
-
23/11/2020 11:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/11/2020 11:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2020 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 16:57
Não-Concessão - Não-Concessão
-
10/11/2020 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 14:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/11/2020 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 14:42
Denúncia - Denúncia
-
03/11/2020 10:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/10/2020 09:12
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
27/10/2020 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
27/10/2020 09:12
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
27/10/2020 09:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DECIMA QUINTA SECCIONAL URBANA DE POLICIA CIVIL DE TUCURUI (5304883) do processo 00056074320208140061.Motivo: MUDANÇA DE FASE PARA AÇÃO PENAL
-
21/10/2020 14:13
OUTROS
-
21/10/2020 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4465-10
-
21/10/2020 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5033-52
-
21/10/2020 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5163-50
-
09/10/2020 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8174-70
-
08/10/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2020 11:19
Remessa - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SEM ANEXO
-
05/10/2020 11:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/10/2020 13:12
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: V - Observação antiga: REQUER JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL, Observação nova: COTA MINISTERIAL
-
02/10/2020 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5163-50
-
02/10/2020 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 13:11
Remessa - REQUER JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL
-
02/10/2020 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5033-52
-
02/10/2020 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 13:08
Remessa - PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
-
02/10/2020 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4465-10
-
02/10/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 12:54
Remessa - DENUNCIA
-
02/10/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 10:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3897-50
-
15/09/2020 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3005-80
-
15/09/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 12:46
Remessa - REQUER HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - FLAVIANE MOREIRA MENDES....05 - FOLHAS.
-
15/09/2020 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3897-50
-
15/09/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 09:09
Remessa - REQUER REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA...32 FOLHAS.
-
15/09/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 12:08
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
03/09/2020 11:29
REMESSA DE BEM APREENDIDO À SECRETARIA
-
03/09/2020 11:28
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/6642-39 ao processo 00056074320208140061.
-
03/09/2020 11:28
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/6642-39 ao processo 00056074320208140061.
-
03/09/2020 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6470-70
-
03/09/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2020 11:24
Remessa - OF. 399/2020-Cartório/15ªsupc - Assunto: Encaminhamento de objetos para juntada em procedimentos ref. IPL/FLAF. 83/2020.100444-9.
-
03/09/2020 11:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00056074320208140061: - Nr inquerito alterado de 00083/2020.100444-9 para 0008320201004449. - Número de páginas alterado de 27 para 58. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente
-
03/09/2020 11:03
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
03/09/2020 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
03/09/2020 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005607-43.2020.8.14.0061 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
03/09/2020 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/08/2020 10:39
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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28/08/2020 09:25
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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27/08/2020 15:35
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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27/08/2020 15:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/0786-18 para Cumprido.
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27/08/2020 15:25
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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27/08/2020 15:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/08/2020 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 14:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2020 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 14:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/08/2020 14:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2020 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/08/2020 13:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/08/2020 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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27/08/2020 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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