TJPA - 0832007-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:59
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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20/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 133027732), regular quanto à representação processual e com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0832007-78.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma que, durante um voo, operado pela reclamada, no trecho São Paulo-Belém teve uma de suas malas danificada por ação desidiosa dos prepostos da reclamada.
Que preencheu Declaração de Irregularidade, porém não teve resposta satisfatória da reclamada.
Requer, ao final, indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A reclamada, citada, apresentou contestação, afirmando ter oferecido voucher compensatório não aceito pela reclamante.
Sustentando não haver prova da mala ter sido danificada por ação de seus prepostos, requer ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação entre as partes é consumerista.
Portanto, a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelas avarias em bagagem despachada em perfeito estado é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse.
O art. 32, caput, da Resolução 400 da ANAC dispõe que “o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado”.
O §5º deste artigo estipula que “o transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio/ dano de bagagem despachada, que não é o caso dos autos.
Já as ações que visam a reparação de danos morais decorrentes de voos domésticos, a jurisprudência é pacífica, pois não estão submetidas à limitação prevista nessas convenções, devendo ser observada, em regra, a reparação integral do consumidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes dos artigos 14 e 27 do CDC.
Sendo assim, inaplicável a limitação imposta pela Convenção de Montreal.
Há provas suficientes nos autos de que a reclamante teve uma de suas malas danificada durante o voo descrito na inicial e operado pela reclamada.
Razoável o julgamento de procedência do pedido, já que comprovada a avaria na mala da reclamante.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$1.000,00 é condizente com indenização referente à mala da parte autora avariada quando se encontravam sob a responsabilidade da parte ré.
Quanto aos danos morais, assevero que, não obstante os evidentes aborrecimentos sofridos pela reclamante, não houve violação dos direitos da personalidade a ensejar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IGPM, a contar da data da viagem, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:47
Audiência Una realizada para 14/08/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832007-78.2024.8.14.0301 AUTOR: GIOVANNA LEAL BARACHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 14/08/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIwMmE1ZTYtY2ViMi00MzhhLTllMDMtNWYxYmY3NmFjM2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
31/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:27
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832007-78.2024.8.14.0301 AUTOR: GIOVANNA LEAL BARACHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 14/08/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIwMmE1ZTYtY2ViMi00MzhhLTllMDMtNWYxYmY3NmFjM2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
27/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:59
Audiência Una redesignada para 14/08/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:18
Audiência Una designada para 25/06/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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