TJPA - 0005848-75.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 12:43
Decorrido prazo de MARIA DA FONSECA BORGES em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0005848-75.2018.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA FONSECA BORGES Nome: MARIA DA FONSECA BORGES Endereço: Rua Parica, 515, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que enforme no prazo de 5 dias o novo endereço do requerido.
Santarém Novo/PA, 10 de maio de 2022.
Assinado eletronicamente Aline Corrêa e Corrêa Auxiliar de secretaria -
10/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/02/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA FONSECA BORGES em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005848-75.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA DA FONSECA BORGES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA DA FONSECA BORGES Endereço: Rua Parica, 515, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO ORIGINAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado Requerido:
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
Verificados indícios de prescrição, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a prejudicial de mérito.
A requerente se manifestou no id. 28481709 pela inexistência da prescrição. É o relatório, decido.
Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Denota-se que a data de início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois reconheço a relação consumerista e que se trata de fato do serviço.
A pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC, conforme jurisprudência abaixo: APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA OU EXCLUSÃO DO CONTRATO QUANDO INEXISTENTE A INFORMAÇÃO ACERCA DO ULTIMO DESCONTO – RECURSO PREJUDICADO.
Esse e.
Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da exclusão do contrato do empréstimo questionado (quando ausente a informação acerca do ultimo desconto) deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora.
Recursos prejudicados. (TJ-MS - AC: 08013915320198120010 MS 0801391-53.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Analisando o extrato de benefício do autor (id. 14357350 – fl. 11-v), percebo que o último desconto no benefício do autor ocorreu em abril/2011, logo, a pretensão do autor teve fim em abril de 2016.
Tendo em vista que não há indícios de eventual interrupção/suspensão, bem como que os presentes autos foram protocolados em 19/12/2018, de fato reconheço a ocorrência da prescrição.
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:03
Homologada a Transação
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11/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2019 11:04
Processo migrado do Sistema Libra
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04/12/2019 15:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058487520188141875: - Competência Antiga: 60, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 pa
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27/11/2019 13:51
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 14:00
REMESSA INTERNA
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13/11/2019 14:52
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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13/11/2019 14:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058487520188141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 6007 foi acrescentado. - O Asssun
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13/11/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 12:40
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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13/11/2019 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 10:27
OUTROS
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08/05/2019 14:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058487520188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
-
08/05/2019 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4795-96
-
26/04/2019 13:18
Remessa
-
26/04/2019 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2019 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/04/2019 11:44
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
01/04/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 09:19
CONCLUSOS
-
28/02/2019 13:05
CONCLUSOS
-
21/02/2019 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2019 12:05
OUTROS
-
20/02/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2350-87
-
07/02/2019 12:22
Remessa
-
07/02/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2019 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2019 13:26
CONCLUSOS
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09/01/2019 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2018 11:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/12/2018 11:00
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/12/2018 11:00
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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19/12/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/12/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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11/12/2018 08:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9442-13
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11/12/2018 08:14
Remessa
-
11/12/2018 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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