TJPA - 0800252-08.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:49
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:38
em cooperação judiciária
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28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EMERSON ROCHA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800252-08.2024.8.14.0084 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto [Honorários Advocatícios] Polo Ativo: EXEQUENTE: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Nome: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 38, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma execução de título executivo extrajudicial em que o exequente EMERSON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 move em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora executado.
Os títulos executivos, ora objetos da presente demanda, são oriundos das decisões que nomearam o Advogado EMERSON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 para atuar como defensor dativo nas causas em que a parte não possuíam condições para custear as despesas com advogado particular, posto que esta Comarca de Faro não possui atendimento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Juntou documentos.
Citado, A Fazenda Pública Estadual não impugnou a execução. É o relatório.
DECIDO.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma ação de execução de título executivo extrajudicial de honorários advocatícios decorrentes da atuação de profissional como defensor dativo.
Cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desate da questão litigiosa se dá com a análise da prova documental ora carreada, sendo a vexata quaestio composta primordialmente de questões jurídicas.
Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas o NCPC, por óbvio, manteve a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados.
Da revelia Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos, notadamente porque a maior controvérsia instalada sobre esse efeito está no que pertine a sua aplicação quando se trata de Fazenda Pública, haja vista que seus interesses, por seu público, são indisponíveis.
Não obstante, o polo passivo desta demanda por ser Fazenda Pública Estadual, goza da indisponibilidade dos seus interesses públicos.
Todavia, importa esclarecer que a doutrina aponta para duas formas de interesse público, assim, cumpre distinguir o interesse primário da Administração Pública do secundário, considerada a inexistência de coincidência necessária entre ambos.
Inicialmente, no que toca ao interesse público primário, tem-se que diz respeito à coletividade, à sociedade em geral.
Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos.
De outra banda, o interesse secundário, diz respeito apenas aos interesses individuais e particulares, da Administração Pública, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos.
Nas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 63).
Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários, pois quando existir tal conflito, o interesse público primário será sempre superior ao secundário.
Nesta esteira, estando em jogo o interesse público secundário, qual sejam aqueles individuais e particulares, da Administração Pública, especialmente no que concerne ao adimplemento das suas obrigações meio, como no caso sob examine, pois se trata de obrigações alimentares individuais, verifica-se que é plausível o tratamento da Administração Pública como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos, portanto, observa-se que há uma relativa disponibilidade dos seus interesses e, por conseguinte, os efeitos materiais e processuais são plenamente aplicáveis.
Tanto é assim, que é pacífico o entendimento de que a Administração Pública possa se sujeitar à arbitragem e à solução consensual dos conflitos decorrentes dos seus contratos ou atos privados.
Destarte, vejamos alguns julgados nos quais foram aplicados os efeitos materiais da revelia a Administração Pública quando o objeto da lide eram Interesses Públicos Secundários: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
TRANSCEDÊNCIA.
CULPA IN VIGILANDO.
PRESUNÇÃO.
ADC 16/DF E RE 760.931 (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DESRESPEITO ÀS DECISÕES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I – Quanto à usurpação da competência, esta Corte entende que, salvo em casos que versem sobre matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, e nos quais se verifique o potencial desrespeito ao entendimento desta, inexiste usurpação de competência pelo TST quando são proferidas decisões irrecorríveis, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
II – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual entendo ter havido desrespeito ao que julgado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16/STF por este Supremo Tribunal Federal.
III - Denota-se, desse modo, que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 896-A da CLT não tem o condão de se opor ao que decidido por esta Corte em precedente de repercussão geral.
IV – Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. (STF - Rcl: 41979 RJ 0097365-67.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE IPTU.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO OUTRO ANO.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
MERO DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00528790420098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) Na hipótese vertente, não se trata de interesses públicos primários, os quais, repisa-se, são indisponíveis e irrenunciáveis.
Pelo contrário, refere-se à matéria inequivocamente de cunho patrimonial, o que justifica a aplicação da confissão ficta, em razão da relativa disponibilidade dos direitos tutelados, afastando-se, no particular, o disposto no art. 345, II, do CPC.
Não se vislumbra a violação do disposto no art. 345, II, do CPC, tão pouco estar-se aqui cerceando o Direito de defesa da Fazenda Pública Estadual, mas tão somente a aplicação da confissão ficta por ela não ter se desincumbido de um ônus processual que lhe é imposto por lei, qual seja, manifestar-se a respeito das alegações trazidas pelo requerente.
Assim, tem-se que a ausência jurídica de resistência do Estado do Pará diante da pretensão do autor, notadamente no que diz respeito a matéria em análise, faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que o inadimplemento das obrigações pactuadas com o particular são de natureza civilista, logo, não cabe aqui a Fazenda Pública eximir-se de sua obrigação de contestar o que fora alegado na inicial, pois trata-se de matéria de interesse público secundário para a Administração Pública, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Ora, importa mencionar também que o valor do trabalho, neste caso do advogado, que funcionou como defensor dativo, está dentro de um rol de direito da coletividade, logo a sua preservação é tratada como interesse público primário, pois foi erigido pela Constituição Federal como fundamento da República.
Dessa forma, qualquer decisão que privilegie os direitos dos trabalhadores também atende de forma substancial ao interesse público primário, ou seja, o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo em detrimento do interesse secundário, próprio do ente público como sujeito de direitos.
Todavia, vale repetir que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia –o juiz sabe o direito– é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicia.
Repise-se que há outras três hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor além daquela tratada acima do inciso segunda que trata dos direitos indisponíveis, vejamo-las também: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, e como bem visto acima, por se tratar de matéria, cujo o interesse não é primário para a Administração Pública, portanto, trata-se de interesse secundário, logo disponível, entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida REVEL, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, seguiremos à Revelia do Estado do Pará quanto ao seu interesse no ingresso nesta lide.
Ora, quanto ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Destarte, cumpriu a parte autora/exequente visto que apresentou seu nome completo, seu CPF, acostou os 17 (dezessete) títulos executivos judiciais em que impostos os valores devidos pela Fazenda, procedendo a simples somatório das quantias, os quais totalizaram o valor de R$ 38.564,00 (Trinta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais).
No mesmo sentido, confiram-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUIZ - VERBA ARBITRADA POR SENTENÇA JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, advinda da nomeação do profissional como advogado dativo, em locais onde não houver Defensoria Pública ou, havendo, for insuficiente para atender à demanda na comarca, prescinde de prévio procedimento administrativo. - É título executivo a sentença judicial condenatória que arbitrou os honorários advocatícios do defensor dativo, não havendo que se falar em liquidez ou inexigibilidade do crédito. - Conforme se depreende da Lei Estadual nº 13.166/99, não compete à Fazenda Pública fixar os honorários devidos ao advogado dativo, mas, sim, realizar o pagamento da verba já fixada pelo Poder Judiciário, em sentença judicial transitada em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMG - AC 10517130008652001 MG – RELATOR Dárcio Lopardi Mendes – J. 18/12/2014 – Câmaras Cíveis/4ª CÂMARA CÍVEL – P. 21/02/2015) PROCESSO PENAL.
PENAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A SESSÃO DO JULGAMENTO POPULAR.
INACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2011.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À REVELIA DO APELANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À TABELA DA OAB/AL. 01 –Encontrando-se o apelante em local incerto e não sabido, a comunicação pessoal, como era de se esperar, restou inviabilizada.
Contudo, tal circunstância, por si só, desde a alteração implementada pela Lei nº 11.689/2008, que alterou a redação do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não inviabiliza a possiblidade de intimação da pronúncia da parte por edital e posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri. 02 – Estando o réu foragido, não há como reconhecera alegada nulidade suscitada pela parte, pois a impossibilidade de sua localização foi a causa justificadora da intimação editalícia, de caráter ficto, que o conduziu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo mais óbices quanto à submissão do réu ausente ao Conselho de Sentença. 03 – O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. 04 – Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do apelante, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado pelo Estado.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL - APL 00000011120118020020 AL0000001-11.2011.8.02.0020 – RELATOR: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza – J.04/06/2014 – ÓRGÃO JULGADOR Câmara Criminal – P. 05/06/2014) EMENTA: ADVOGADO DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - ARTS. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94, E 138, § 2º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DEINEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A DEFENSORDATIVO.
REJEITADAS – MÉRITO.
PEDIDO PROCEDENTE – JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA.
OMISSÃO SUPRIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DEFIXAÇÃO. 1.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não existe Defensoria Pública em atividade ou ocorra a impossibilidade de designação de defensor público, não havendo falar, nesse caso, em impossibilidade jurídica do pedido. 2.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOPAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A DEFENSOR DATIVO.
Descabe alegar inexistência de direito ao pagamento de remuneração a defensor dativo se a nomeação ocorreu de maneira legal, fazendo jus o nomeado a contraprestação devida, nos moldes do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, segundo o qual o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
MÉRITO.
Provada a prestação do serviços pelo advogado dativo, julga-se procedente o pedido formulado na ação de cobrança. 4.JUROS DE MORA.
Nas condenações remuneratórias contra a Fazenda Pública incide juros de mora a razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e sendo eles devidos com a finalidade de remuneração do capital, incidem a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil. 5.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, de acordo com o índice do INPC/IBGE, que se mostra o mais apropriado, consoante precedentes do STJ. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Devem ser mantidos os honorários fixados na sentença, quando se verificar que se obedeceu aos parâmetros delineados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPA – Recurso APELAÇÃO CIVEL Processo nº 2011.3.025408-4 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada – P. 14/04/2014) É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a sentença penal que fixa honorários ao defensor dativo se constitui título executivo judicial.
Sendo assim, embora patente à inobservância do rito insculpido no art. 535 do CPC, entendo que a não trouxe qualquer prejuízo ao feito, porquanto a executada apresentou sua peça defensiva tempestivamente, narrou os fatos, demonstrou conhecer os 06 (seis) títulos que instruem a peça vestibular, e realizou impugnação de mérito a contento. É cediço também que ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
No entanto, sobre a questão há historicamente diversas discussões, dentre elas, importa aos autos a divergência quanto a via correta a ser adotada para a satisfação do referido direito, lastreado em decisão interlocutória.
Isto porque, diferentemente do posicionamento adotado outrora nesta Vara Judicial, de que a via a ser eleita deva corresponder à ação de cobrança, pela ausência de caráter executivo do título em roga, entendo que, em conformidade com o raciocínio predominante sobre o tema, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial.
Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa.
Neste sentido: “Apelação.
Embargos do devedor.
Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios.
Título executivo judicial.
Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994.
Recurso não provido. 1.
Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2.
Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral.
Mas a lex specialis pode criar outros. 3.
Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4.
Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000) Tanto é assim que o novo Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão.
Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos.
Vejamos: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;” Desta forma, o novo Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a lex specialis nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito.
Neste ínterim, outra questão a ser superada sobre o tema é a necessidade ou não do trânsito em julgado para o aforamento da execução de honorários da defensoria dativa, sobretudo quando o advogado foi indicado para a prática de ato processual único.
Ora, se a fixação dos honorários em prol do advogado dativo o foi para remunerá-lo de ato processual isolado, independe, para a contraprestação do serviço profissional prestado, o resultado da demanda, isto porque, mesmo fosse o profissional indicado para atuar na integralidade do processo, a atividade desempenhada não é remunerada pelo resultado.
Pelo que preenchidos estão os requisitos para o credor buscar a satisfação do seu direito, cuja exigibilidade é assegurada na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Sobre a questão, a remansosa jurisprudência segue no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da ação em que houve a fixação dos honorários em prol do advogado dativo.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples participação do causídico em audiência onde foram fixados honorários a seu favor, desde que conste em ata, constitui título apto a embasar o processo executivo, sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. (TJMS, Apelação Nº 0000805-88.2012.8.12.0044, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27 de janeiro de 2015, 3ª Câmara Cível).
Além de: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO – HONORÁRIOS ARBITRADOS A DEFENSOR DATIVO PARA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO NO PROCESSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ACEITAÇÃO PELO ESTADO – TÍTULO REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA – VALOR ENCONTRADO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA ADEQUADO COM O TRABALHO EXECUTADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - APL: 08002137420138120044 MS 0800213-74.2013.8.12.0044, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) Por fim, a Jurisprudência do STJ abriga a tese aqui defendida: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia.
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.
Sr.
Min.
Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010)” No que diz respeito à competência do Juizado para processar o presente feito, entendo que a literalidade do §1º do art. 3º da Lei 9099/95 há que ser interpretada de forma adequada.
Por regra, os títulos executivos judiciais são executados nos respectivos juízos de onde emanaram.
Disso, o título executivo aqui em discussão teve origem em um Juízo criminal, o qual, por certo, não possui qualquer possibilidade de promover sua execução.
Resulta que temos em mãos um título executivo judicial que deve ser executado no Juízo cível sendo desarrazoado, nesse contexto, que seja submetido a uma Vara de Fazenda comum.
O valor do título e sua natureza torna evidente que seja apreciado de forma célere, sem maiores entraves formais, a fim de dar efetividade ao que dispôs o Juízo criminal, que buscou, tão somente, fazer valer o direito fundamental de ampla defesa em matéria criminal.
Desta forma, adotando uma interpretação sistemática, entendo que a competência para o processamento deste feito, vê-se abrigada no que dispõe o art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei 9099/95.
Neste sentido, assim já se pronunciou o TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE CARGO E IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALÇADA RELATIVA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 C/C RESOLUÇÃO TJCE Nº 02/2013.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, afeto às causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendeu não ser de sua competência o julgamento da presente ação de execução por quantia certa ajuizada contra o Estado do Ceará, em razão de considerar não se adequar a demanda ao rito especializado dos Juizados Fazendários, no que concerne à busca da conciliação entre os litigantes. 2.
In casu, evidencia-se a propositura de ação executiva, cujo objetivo consiste na cobrança contra o Estado do Ceará do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, diante da comunicação expressa da Defensoria Pública Geral do Estado, dando conta da ausência de cargo com atuação no referido órgão jurisdicional, bem como informando ser impossível à designação de defensor público para atuar nos respectivos feitos em trâmite. 3.
Inicialmente, cumpre asseverar que o ônus decorrente do arbitramento judicial de honorários advocatícios a defensor dativo, no caso de deficiência da Defensoria Pública da Comarca, deve ser suportado pelo Estado; mostrando-se, portanto, correta a indicação do polo passivo da presente querela.
Precedentes do STJ. 4.
Ademais, é cediço que, com a edição da Lei Federal nº 12.153/09, foi determinada a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preceituando os critérios gerais de jurisdição e competência dos referidos órgãos, bem como fixando as diretrizes para a correspondente instalação, além de estabelecer, inclusive, as regras procedimentais a serem observadas no correspondente trâmite especializado. 5.
Neste contexto, enumera-se a determinação de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do foro onde estiver instalado; a fixação da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos para as causa cíveis de sua competência; a enumeração das ações Judiciais não incluídas na sua competência, bem como a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil e das Leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais. 6.
Desta feita, denota-se que as ações cíveis de interesse do Estado do Ceará até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, que não se incluam dentre as elencadas no art. 2º § 1º da Lei nº 12.153/09, devem ser processadas e julgadas pelos Juízos competentes pelos feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, considerando que a demanda em apreço foi ajuizada após a vigência da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJCE nº 02/2013; que a matéria não se enquadra nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Fazendários (art. 2º, § 1º); e que o valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, não se pode olvidar quanto à competência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o julgamento do presente feito executivo. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o d.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, suscitado. (Conflito de Competência nº 0001544-93.2014.8.06.0000, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Clécio Aguiar de Magalhães. unânime, DJe 15.09.2014) Assim, até mesmo por força de disposição legal, é de se concluir que cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados.
Nesse norte, estabelece o Estatuto da OAB que esse direito surge a partir da indicação judicial.
No caso dos autos, é possível observar, dos documentos acostados à inicial, que o autor atuou como advogado dativo em processo de juridicamente necessitado e, nessa condição, faz jus ao pagamento pretendido.
Por outro lado, é fato notório (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil) que, no Estado do Pará, não existe Defensoria Pública minimamente organizada e com atuação no interior do Estado. É certo que na capital se encontra uma tímida atuação desse relevante órgão, mas no interior inexistem postos de atendimento, o que leva à necessidade de nomeação, para todos os processos de réus necessitados, de advogados dativos.
A jurisprudência tem contemplado, nesse passo, ser dever do Estado pagar os honorários do advogado que atuou como dativo.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I – A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II – O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 189).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido. (REsp 605.005/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004).
Ademais, deixo de requisitar o Desconto de Orçamento da Defensoria Pública do Estado, pelo simples fato que se trata de Órgão despersonalizado.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA CAPITAL DE ESTADO FEDERATIVO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR FEITA PELO PRÓPRIO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DOPODER EXECUTIVO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO730 DO CPC.
ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL AQUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO.
I - A sentença que fixa a dotação honorária, em processo no qual atuou defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento dos referidos honorários quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
II - Nesse caso, o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a impossibilidade da defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Embora a Emenda constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública.
IV - Entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: AC 18.659/2008-SÃO JOÃO DOS PATOS, Rel.
Des.
JORGE RACHIDMUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, j. em 16.04.09; AC 3.026/2010-ARAIOSES, Rel.
Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Segunda Câmara Cível, j. em 18.05.10; AC 10.052/2006-TIMON, Rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, j. em 27.02.07; AC 3.021/2010-ARAIOSES, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. em 11.03.10; AC 5.198/2010-MIRADOR, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIOVELTEN PEREIRA, Quarta Câmara Cível, j. em 29.03.11.V - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente ao chefe do Poder Executivo.
O pagamento será realizado mediante precatório ou por requisição de pequeno valor.
Precedentes do STJ.VI - Apelação parcialmente provida. (TJMA - AC 51632011 MA – RELATORMARCELO CARVALHO SILVA – J. – 23/05/2011 – ORGAO JULGADOR COROATA).
DISPOSITIVO. 1 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, HOMOLOGANDO POR SENTENÇA OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente EMERSON ROCHA DE ALMEIDA, no montante total de R$ 38.564,00 (Trinta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais), aplicando-se como índice para correção monetária o IPCA, DETERMINANDO/REQUISITANDO O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO ESTADO DO PARÁ, na forma do art. 535, § 3º, II, CPC c/c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal. 2 - Arcará o réu, ainda, com as custas processuais e em relação aos honorários advocatícios, que fixo, forte no §17 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da demanda, seu julgamento antecipado, o fato de tratar de matérias repetidas e já consolidadas, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 - Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório à Procuradoria do ente público devedor, conforme o caso, requisitando-lhe o pagamento dos valores homologados por este juízo no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4 - Caso esgotado o prazo acima sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. 5 - Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 6 - Expedido a RPV ou PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais. 7 - Intime-se o requerido para que tome ciência que após o trânsito em julgado desta ação, será cabível a cobrança de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança em caso de não pagamento. 8 - Esta sentença NÃO se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º III, do Diploma Processual Civil. 9 - Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 10 - PDJE.
Faro, 27 de março de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800252-08.2024.8.14.0084 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto [Honorários Advocatícios] Polo Ativo: EXEQUENTE: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Polo Passivo: EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO
Vistos.
Abra-se vistas dos autos ao autor, a fim de que requeira o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
PDJE.
Faro, 6 de setembro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800252-08.2024.8.14.0084 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA RÉU(S): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE-PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de uma execução de título executivo extrajudicial em que o exequente EMESON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 move em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora executado.
O título executivo, ora objeto da presente demanda, é oriundo das decisões que nomearam o Advogado EMESON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 para atuar como defensor dativo nas causas em que a parte não possuíra condições para custear as despesas com advogado particular, posto que esta Comarca de Faro não possui atendimento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Sobre o tema é cediço que, ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
No entanto, sobre a questão há historicamente diversas discussões, dentre elas, importa aos autos a divergência quanto a via correta a ser adotada para a satisfação do referido direito, lastreado em decisão interlocutória.
Isto porque, diferentemente do posicionamento adotado outrora nesta Vara Judicial, de que a via a ser eleita deva corresponder à ação de cobrança, pela ausência de caráter executivo do título em roga, entendo que, em conformidade com o raciocínio predominante sobre o tema, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial.
Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa.
Neste sentido: “Apelação.
Embargos do devedor.
Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios.
Título executivo judicial.
Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994.
Recurso não provido. 1.
Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2.
Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral.
Mas a lex specialis pode criar outros. 3.
Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4.
Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000) Tanto é assim que o novo Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão.
Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos.
Vejamos: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;” Desta forma, o novo Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a lex specialis nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito.
Neste ínterim, outra questão a ser superada sobre o tema é a necessidade ou não do trânsito em julgado para o aforamento da execução de honorários da defensoria dativa, sobretudo quando o advogado foi indicado para a prática de ato processual único.
Ora, se a fixação dos honorários em prol do advogado dativo o foi para remunerá-lo de ato processual isolado, independe, para a contraprestação do serviço profissional prestado, o resultado da demanda, isto porque, mesmo fosse o profissional indicado para atuar na integralidade do processo, a atividade desempenhada não é remunerada pelo resultado.
Pelo que preenchidos estão os requisitos para o credor buscar a satisfação do seu direito, cuja exigibilidade é assegurada na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Sobre a questão, a remansosa jurisprudência segue no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da ação em que houve a fixação dos honorários em prol do advogado dativo.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples participação do causídico em audiência onde foram fixados honorários a seu favor, desde que conste em ata, constitui título apto a embasar o processo executivo, sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. (TJMS, Apelação Nº 0000805-88.2012.8.12.0044, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27 de janeiro de 2015, 3ª Câmara Cível).
Além de: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO – HONORÁRIOS ARBITRADOS A DEFENSOR DATIVO PARA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO NO PROCESSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ACEITAÇÃO PELO ESTADO – TÍTULO REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA – VALOR ENCONTRADO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA ADEQUADO COM O TRABALHO EXECUTADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - APL: 08002137420138120044 MS 0800213-74.2013.8.12.0044, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) Por fim, a Jurisprudência do STJ abriga a tese aqui defendida: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia.
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.
Sr.
Min.
Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010)” No que diz respeito à competência do Juizado para processar o presente feito, entendo que a literalidade do §1º do art. 3º da Lei 9099/95 há que ser interpretada de forma adequada.
Por regra, os títulos executivos judiciais são executados nos respectivos juízos de onde emanaram.
Disso, o título executivo aqui em discussão teve origem em um Juízo criminal, o qual, por certo, não possui qualquer possibilidade de promover sua execução.
Resulta que temos em mãos um título executivo judicial que deve ser executado no Juízo cível sendo desarrazoado, nesse contexto, que seja submetido a uma Vara de Fazenda comum.
O valor do título e sua natureza torna evidente que seja apreciado de forma célere, sem maiores entraves formais, a fim de dar efetividade ao que dispôs o Juízo criminal, que buscou, tão somente, fazer valer o direito fundamental de ampla defesa em matéria criminal.
Desta forma, adotando uma interpretação sistemática, entendo que a competência para o processamento deste feito, vê-se abrigada no que dispõe o art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei 9099/95.
Neste sentido, assim já se pronunciou o TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE CARGO E IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALÇADA RELATIVA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 C/C RESOLUÇÃO TJCE Nº 02/2013.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, afeto às causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendeu não ser de sua competência o julgamento da presente ação de execução por quantia certa ajuizada contra o Estado do Ceará, em razão de considerar não se adequar a demanda ao rito especializado dos Juizados Fazendários, no que concerne à busca da conciliação entre os litigantes. 2.
In casu, evidencia-se a propositura de ação executiva, cujo objetivo consiste na cobrança contra o Estado do Ceará do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, diante da comunicação expressa da Defensoria Pública Geral do Estado, dando conta da ausência de cargo com atuação no referido órgão jurisdicional, bem como informando ser impossível à designação de defensor público para atuar nos respectivos feitos em trâmite. 3.
Inicialmente, cumpre asseverar que o ônus decorrente do arbitramento judicial de honorários advocatícios a defensor dativo, no caso de deficiência da Defensoria Pública da Comarca, deve ser suportado pelo Estado; mostrando-se, portanto, correta a indicação do polo passivo da presente querela.
Precedentes do STJ. 4.
Ademais, é cediço que, com a edição da Lei Federal nº 12.153/09, foi determinada a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preceituando os critérios gerais de jurisdição e competência dos referidos órgãos, bem como fixando as diretrizes para a correspondente instalação, além de estabelecer, inclusive, as regras procedimentais a serem observadas no correspondente trâmite especializado. 5.
Neste contexto, enumera-se a determinação de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do foro onde estiver instalado; a fixação da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos para as causa cíveis de sua competência; a enumeração das ações Judiciais não incluídas na sua competência, bem como a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil e das Leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais. 6.
Desta feita, denota-se que as ações cíveis de interesse do Estado do Ceará até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, que não se incluam dentre as elencadas no art. 2º § 1º da Lei nº 12.153/09, devem ser processadas e julgadas pelos Juízos competentes pelos feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, considerando que a demanda em apreço foi ajuizada após a vigência da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJCE nº 02/2013; que a matéria não se enquadra nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Fazendários (art. 2º, § 1º); e que o valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, não se pode olvidar quanto à competência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o julgamento do presente feito executivo. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o d.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, suscitado. (Conflito de Competência nº 0001544-93.2014.8.06.0000, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Clécio Aguiar de Magalhães. unânime, DJe 15.09.2014) Portanto, tratando-se de execução de título judicial, recebo a presente demanda por restar satisfeitos os requisitos da inicial e determino o seu processamento, conforme o rito legal.
Para tanto, CITE-SE O REQUERIDO para querendo, IMPUGNAR A EXECUÇÃO no prazo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 c/c 515, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
PDJE.
Faro, 11 de junho de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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