TJPA - 0004564-86.2014.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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30/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONILSON MARTINS DE MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0004564-86.2014.8.14.0124 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LEONILSON MARTINS DE MIRANDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação penal, interposta pelo Ministério Público em desfavor de LEONILSON MARTINS DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, §3º e art. 304, ambos do Código Penal.
Consta em síntese que no dia 18/09/2014, por volta das 15h, policiais militares receberam a informação de que um veículo roubado estaria transitando pelas ruas da cidade.
Ao realizarem diligências se depararam com o veículo tipo caminhão F-4000, FORD, prata, placa MRN 7957 e ao consultar o sistema, constataram a restrição de roubo/furto na cidade de Pinheiros/ES.
Ao ser indagado o acusado informou ter adquirido o caminhão de um terceiro, contudo não tomou as precauções legais de realizar a vistoria de chassi e motor.
Além disso, consta que o acusado ao chegar na Depol, teria apresentado documentos falsificados (CRLV e CRV), pois não estavam na base de dados do DETRAN/PA.
Denúncia recebida em 16/01/2015, id 55320586.
Acusado devidamente citado apresentou sua defesa, conforme consta em id 55320790.
Em audiência realizada no dia 20/09/2016, foi decretada a revelia do acusado e colhido o depoimento das testemunhas DEUSDEDITH RODRIGUES, HÉLIO DA SILVA e ELCIVAN DE SOUZA.
Laudo do veículo anexado, id 55320816 – pág. 6.
Houve decisão do juízo com o fim de declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação, previsto no art. 180 §3º do Código Penal, id 106689531.
Laudo dos documentos (CRLV e CRV) apresentado em id 109889400.
Alegações finais da acusação apresentada em id 113190238, onde requer a condenação do denunciado com relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Defesa apresentou alegações finais, id 114456184 e requereu a absolvição do réu diante da fragilidade das provas produzidas. É o que importa relatar, decido.
A ação é procedente.
Trata-se de processo crime instaurado para apurar crime de uso de documento falso (artigo 304, caput, do CPB), consistente em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302, do CPB.
O crime imputado possui a seguinte redação: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Pois bem.
Analisando os fatos e fazendo as devidas confrontações com o que dos autos consta, observo que devem prevalecer as argumentações do Ministério Público.
Vejamos: A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada na farta documentação que instruiu a inicial acusatória, que inclui o laudo pericial de nº 2014.01.000099-DOC, o qual concluiu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Bilhete de Seguro DPVAT nº 8730417781 e Certificado de Registro de veículo nº 8532744840 em nome de LEONILSON MARTINS DE MIRANDA são falsificados; bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria, consubstanciada na utilização do documento falso pelo denunciado, restou demonstrada através das provas colhidas em audiência de instrução, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na denúncia.
Tanto a testemunha Deusdedith, quanto a testemunha Hélio afirmaram em juízo que o documento apresentado gerou suspeita, pois era um documento mais novo (textura do papel) e não constava no bando de dados do DETRAN, informação que foi confirmada com o laudo acima referido.
O acusado embora citado não compareceu a audiência, nem sequer arrolou testemunhas para contar sua versão sobre os fatos.
Além disso a prova pericial foi realizada por instituição credenciada e com fé pública, o que denota a sua credibilidade no laudo apresentado.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, os fatos, na visão deste magistrado, ficaram suficientemente esclarecidos.
O Ministério Público imputou ao acusado a conduta delitiva prevista no artigo 304, caput, do CPB (uso de documento falso), acima transcrito.
O tipo penal em comento tipifica como crime fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302, do CPB.
Requer, portanto, a comprovação de dois fatores.
Primeiro, da falsidade documental (prevista nos artigos 297 a 302, do CPB).
Segundo, do uso deste documento falso.
No caso dos autos, a falsidade do documento restou indubitavelmente demonstrada pelo laudo pericial de nº 2014.01.000099-DOC, o qual concluiu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Bilhete de Seguro DPVAT nº 8730417781 e Certificado de Registro de veículo nº 8532744840 em nome de LEONILSON MARTINS DE MIRANDA são falsificados.
Já o uso deste documento falso restou cabalmente comprovado através declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Deusdedith e Hélio, as quais foram uníssonas ao confirmar que o denunciado apresentou, no ato da apreensão o documento do veículo, falsificado.
Do contexto probatório geral dos autos, consubstanciado pelos depoimentos colhidos em fase de inquérito policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo laudo pericial juntado, conclui-se que restou suficientemente comprovada a prática do crime de uso de documento falso.
Ressalto, neste momento, que o crime tipificado pelo artigo 304, caput, do CPB, é formal, ou seja, consuma-se, tão somente, com a conduta de utilizar o documento falso, independentemente de qualquer resultado naturalístico (proveito ou dano obtido com o uso).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL.
EXAME PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3.
O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal. 4.
Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o delito.
Concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1022036 SP 2016/0312769-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017).
Grifo nosso.
Por todo exposto, deve o acusado ser condenado nas sanções do artigo 304, caput, do CPB (uso de documento falso).
Passo à dosimetria da pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, verifico que a culpabilidade do denunciado é normal à espécie.
O acusado é tecnicamente primário.
Não há dados suficientes para valorar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do delito são comuns à sua prática.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para LEONILSON MARTINS DE MIRANDA, pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Atribuo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Levando em consideração a pena aplicada, há de se considerar que, conforme dispõe a Lei Penal, depois de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pela pena aplicada (artigo 110 do CPB).
Nessa senda, a prescrição retroativa é uma subespécie da prescrição da pretensão punitiva.
Ela se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação.
Tem seu supedâneo legal na combinação do artigo 109, com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 110, ambos do Código Penal.
Guarda semelhança com a prescrição intercorrente do parágrafo 1º, pois também concerne à pretensão punitiva, e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória.
Tem, todavia, uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para a frente, como na prescrição intercorrente, mas para trás (ex tunc), razão pela qual se chama retroativa.
Para aplicação da prescrição retroativa, partindo-se da sentença condenatória recorrível, deve-se olhar, dela para trás, até a causa interruptiva antecedente, qual seja, o recebimento da denúncia.
Se tiver transcorrido o prazo previsto no artigo 109, do Código Penal, considerando-se a pena concretizada na sentença, terá acontecido a prescrição retroativa.
Caso não tenha transcorrido, inicia-se nova contagem do prazo prescricional, como determina o parágrafo 2º do artigo 117 do Estatuto Repressivo, do recebimento da denúncia, até a data da consumação do delito, ou das demais formas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 111 do Código Penal.
O prazo prescricional deve ocorrer entre aqueles lapsos temporais, não se podendo somar os intervalos, mas considerá-los isoladamente.
No caso em concreto, o réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, nos termos da regra posta no art. 109, inc.
V, do Código Penal, prescreve no prazo de 4 anos.
Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (16/01/2015) e hoje (14/06/2024).
Mais precisamente, transcorreram 9 anos, 4 meses e 29 dias, sendo que a prescrição em concreto ocorreu no dia 15/01/2019.
Tal prazo já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, fulminando o direito punitivo estatal.
Ademais, é importante ressaltar que o juiz pode perfeitamente reconhecer de ofício a prescrição em qualquer fase do processo, conforme preconiza o art. 61 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, IV, 109 e 110, todos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao(s) denunciado(s) pela prescrição da pretensão punitiva/executória estatal e, por consequência, REVOGO eventual medida cautelar/protetiva decretada. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
Sem custas.
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LEONILSON MARTINS DE MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 05:26
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Juntada de Ofício
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08/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:22
Juntada de Ofício
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08/01/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:11
Juntada de Ofício
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09/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:41
Processo migrado do sistema Libra
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24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 12:18
OUTROS
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17/01/2022 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/01/2022 11:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/01/2022 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2022 11:23
OUTROS
-
14/01/2022 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/01/2022 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2022 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/01/2022 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9546-50
-
14/01/2022 11:18
Remessa
-
14/01/2022 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2022 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2021 11:46
VISTAS AO PROMOTOR
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22/11/2021 09:41
OUTROS
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22/11/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2021 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/11/2021 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/11/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/11/2021 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/11/2021 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9285-71
-
18/11/2021 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2021 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2021 09:09
Remessa
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10/11/2021 11:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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10/11/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2021 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/09/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 13:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/06/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2021 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/06/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2020 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2020 10:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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12/09/2019 09:43
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
11/09/2019 13:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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11/09/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 10:17
OUTROS
-
20/03/2019 22:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/03/2019 22:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 22:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2018 13:41
OUTROS
-
14/12/2018 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2018 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7375-11
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14/12/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2018 10:21
Remessa
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14/12/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/05/2018 08:10
OUTROS
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04/05/2018 07:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/05/2018 07:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/05/2018 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/05/2018 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7878-51
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02/05/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/05/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2018 13:06
Remessa
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05/04/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/03/2018 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2018 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/03/2018 17:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/03/2018 17:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/03/2018 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4005-61
-
14/03/2018 12:53
Remessa
-
14/03/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2018 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2018 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1541-42
-
25/01/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 08:37
Remessa - Ofício nº 72/2018 - Informações sobre Carta Precatória
-
25/01/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2017 14:05
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
01/09/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 11:14
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/09/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 11:04
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/09/2017 11:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/09/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6439-21
-
08/11/2016 12:50
Remessa
-
08/11/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2016 09:17
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
21/09/2016 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2016 10:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/09/2016 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2016 09:22
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/09/2016 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
-
16/09/2016 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 08:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/09/2016 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 12:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/09/2016 12:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/09/2016 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 12:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2016 10:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/08/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 10:16
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/08/2016 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 10:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/08/2016 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 10:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
26/01/2016 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2016 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2016 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2016 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2015 09:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/12/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2015 16:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2015 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 16:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2015 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2015 09:42
Remessa
-
01/12/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 11:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2015 11:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 10:10
VISTAS AO ADVOGADO
-
26/11/2015 10:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS (4066731), que representa a parte LEONILSON MARTINS DE MIRANDA (9522121) no processo 00045648620148140124.
-
26/11/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 09:42
Remessa
-
26/11/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2015 12:03
OUTROS
-
11/11/2015 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2015 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
-
03/11/2015 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2015 09:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/11/2015 09:38
Citação CITACAO
-
26/01/2015 09:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
21/01/2015 10:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LEONILDO MARTINS DE MIRANDA (8805617) do processo 00045648620148140124.
-
16/01/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2015 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2015 11:56
Denúncia - Denúncia
-
12/11/2014 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2014 09:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/11/2014 12:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004564-86.2014.8.14.0124 em distribuição por continuidade
-
06/11/2014 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO:
-
06/11/2014 12:21
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/3907-07 conforme CA 117329.
-
03/11/2014 13:48
Remessa
-
03/11/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2014 13:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/10/2014 13:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/10/2014 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2014 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/10/2014 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/10/2014 12:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/10/2014 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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