TJPA - 0809539-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809539-53.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809539-53.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES - PA6150-A AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
INADIMPLÊNCIA CONFESSA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA que, nos autos dos embargos à execução opostos contra Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0801309-51.2022.8.14.0013), indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravante alega ter quitado 90% do contrato de consórcio executado e sustenta a inidoneidade do título por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito.
Pleiteia, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; determinar se a ausência da via original da cédula de crédito inviabiliza a execução promovida com base em cópia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito alegado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes — requisitos não preenchidos no caso em exame.
A alegação genérica de pagamento parcial da dívida, sem comprovação documental ou apresentação de cálculo detalhado, é insuficiente para evidenciar a plausibilidade do direito ou justificar a suspensão da execução.
A jurisprudência admite a relativização do princípio da cartularidade em execuções fundadas em títulos não cambiais, como contratos de consórcio, desde que instruídas com cópias autenticadas e documentos idôneos que demonstrem a obrigação exequenda.
A inadimplência é reconhecida pelo próprio agravante, que impugna apenas o valor cobrado, sem apresentar depósito, penhora ou caução — ônus que lhe competia —, inviabilizando o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a negativa do pedido de suspensão, inexistindo vício a ser sanado ou argumento novo capaz de infirmar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a simples discordância quanto ao valor executado, desacompanhada de prova documental e garantia da execução.
A ausência da via original da cédula de crédito não inviabiliza a execução fundada em título não cambial, desde que instruída com cópias idôneas e documentos que comprovem a obrigação executada.
A inadimplência confessada e a ausência de garantia impedem a concessão de medida suspensiva em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50012178420178210018, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 27.11.2023; TJRS, AI nº *00.***.*39-62, Rel.
Des.
Marta Borges Ortiz, j. 27.04.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema na parte que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução ajuizado em face de Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda.
Nas razões recursais de ID 20037226, a parte recorrente alega, em suma, que manejou embargos à execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0801309-51.2022.8.14.0013) ajuizada pelo embargado decorrente da inadimplência referente ao contrato de cédula de crédito oriunda de duas cotas de consórcio.
Alega que efetuou o pagamento de 90% dos valores pactuados, restando apenas 8 parcelas para efetuar a quitação, porém, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir o pactuado.
Sustenta que a exequente não juntou a cédula de crédito original, sendo, portanto, inservível para fins de pretensão executiva.
Requereu, a título de tutela de urgência, o deferimento da tutela recursal a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em decisão de ID 20325655 foi indeferida a tutela recursal.
Contrarrazões da parte agravada em petição de ID 20574616 alegando, em suma, que o recorrente se encontra inadimplente desde 2017 e que não providenciou a quitação do débito.
Argui que não estão presentes os elementos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em seguida, o agravante interpôs agravo interno (ID 20579955) requerendo a remessa dos autos ao órgão colegiado para apreciação do pedido de tutela recursal.
Contrarrazões ao agravo interno em petição de ID 20634005. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo devidamente recolhido.
De início, declaro a perda do objeto da análise do agravo interno interposto, visto que o presente recurso de agravo de instrumento será julgado.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de suspensão nos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte recorrida.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Conforme dito anteriormente, quando da análise da tutela recursal, incabível o deferimento da tutela requerida, eis que a parte recorrente não comprova o alegado na peça recursal, limitando-se a alegar que os valores cobrados a título de dívida não condizem com o valor de fato devido, visto que não apresenta os cálculos e os valores que entende corretos, limitando-se a meramente discordar do cálculo apresentado pela parte exequente.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0801309-51.2022.8.14.0013) foi ajuizada pela recorrida com o intuito de receber os valores relativos aos contratos de consórcio firmados, considerando que o agravante se encontra inadimplente.
Em análise ao feito, percebe-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente as teses deduzidas no agravo de instrumento, esclarecendo que o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, a saber: demonstração da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica no caso.
Com efeito, conforme bem assentado na decisão recorrida, o agravante limita-se a alegar genericamente a existência de abusividade na cobrança, sem apresentar cálculo discriminado ou qualquer demonstração técnica dos supostos valores corretos.
Igualmente, não comprova a existência de vício de legalidade que macule o título executivo, nem demonstra que tenha havido depósito, penhora ou caução idônea, ônus que lhe competia.
No que tange à alegada não apresentação da via original da cédula de crédito, trata-se de fundamento insuficiente para justificar a suspensão da execução, especialmente considerando que não se trata de título de crédito cambial, e que a jurisprudência pátria tem admitido a exequibilidade de cópias autenticadas ou equivalentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - DUPLICATA .
EFICÁCIA EXECUTIVA.
A DUPLICATA É TÍTULO EXECUTIVO QUANDO PROVADA A ENTREGA DA MERCADORIA (DUPLICATA MERCANTIL) OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
INCUMBE AO DEVEDOR PROVA INVERSA COM O PROPÓSITO DE EVITAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO OU DESCONSTITUIR A PRETENSÃO EXECUTIVA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50012178420178210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50012178420178210018 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL .
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART . 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em se tratando de duplicata mercantil virtual, cujo protesto se dá por indicação, impõe-se a relativização do princípio da cartularidade, com o que resta dispensada a apresentação do título.
No caso, o feito executivo veio instruído com as notas fiscais que deram causa à emissão do título, com o que, prima facie, resta suficientemente instruída a demanda . 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida extrema e excepcional, não atendendo aos requisitos legais a pretensão fundada apenas na dissolução irregular da sociedade ou na não localização de bens penhoráveis.
Destarte, no caso, não evidenciada a prática de fraude ou abuso de direito por meio de manipulação da estrutura formal da pessoa jurídica, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica. 3 .
Ademais, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução se mostrou tardio, porquanto formalizado cerca de cinco anos após o credor ter tomado conhecimento do encerramento das atividades da parte executada, quando, há muito, transcorrido o prazo prescricional trienal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-62 RS, Relator.: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017) Ressalto que o agravante não nega a dívida existente e reconhece a inadimplência, impugnando somente o montante apresentado pelo exequente sem, contudo, apresentar os valores que entende devidos.
Tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão da execução como requer o agravante.
Dessa forma, não restando presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entendo que deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de piso.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 28/04/2025 -
29/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de julho de 2024 -
08/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809539-53.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES - PA6150-A AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO ALCIR DOS SANTOS SOUSA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema na parte que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução ajuizado em face de Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda.
Nas razões recursais de ID 20037226, a parte recorrente alega, em suma, que manejou embargos à execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0801309-51.2022.8.14.0013) ajuizada pelo embargado decorrente da inadimplência referente ao contrato de cédula de crédito oriunda de duas cotas de consórcio.
Alega que efetuou o pagamento de 90% dos valores pactuados, restando apenas 8 parcelas para efetuar a quitação, porém, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir o pactuado.
Sustenta que a exequente não juntou a cédula de crédito original, sendo, portanto, inservível para fins de pretensão executiva.
Requereu, a título de tutela de urgência, o deferimento da tutela recursal a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo aos embargos à execução opostos.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
Conforme se depreende dos autos, constato que a parte recorrente não comprova o alegado na peça recursal, limitando-se a alegar que os valores cobrados a título de dívida não condizem com o valor de fato devido, visto que não apresenta os cálculos e os valores que entende corretos, limitando-se a meramente discordar do cálculo apresentado pela parte exequente.
No tocante à apresentação da via original da cédula de crédito, entendo não ser necessária, pois não se trata de título extrajudicial cambial, mostrando-se suficiente a cópia apresentada pelo exequente.
Friso que o embargante não nega a dívida, apenas discute o montante devido, porém sem apresentar o valor que entende devido.
O art. 919, § 1º, do CPC prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo quando comprovada a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pelo que consta dos autos não vislumbro presentes os referidos requisitos e, conforme confessado pelo recorrente, o feito não está garantido.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão da tutela recursal, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
28/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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