TJPA - 0850570-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:59
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de BANPARA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Em cumprimento ao item 3.2 da DECISÃO ID 133056555, INTIMO, ambas as partes, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados no ID 135736426.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
31/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/01/2025 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/12/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/12/2024 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0850570-23.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALAN PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa São Pedro, 380, Ed.
Celeste Gama de Miranda, Apartamento 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALAN PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), já qualificados nos autos.
O embargante apresenta defesa contra Execução de dívida decorrente de Cédulas de Crédito nº.2606688, nº.1708979 e nº.1720395, totalizando a quantia de R$ 47.591,54 (Quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), na qual, preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.
No mérito alega ausência de liquidez do título executiva, impugna o cálculo apresentado pelo exequente, afirma que há excesso na execução, em razão da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e capitalização não pactuada.
Recebido em Decisão Id 119167210 - Pág. 1, foi concedida a gratuidade da justiça ao embargante, e indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial.
O embargado apresentou contestação (Id 121290450 - Pág. 1), refutando todas as alegações do embargante e pleiteando a improcedência, com a continuidade da execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da Prescrição Intercorrente O embargante sustenta que houve prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução permaneceu paralisada por longo período devido à inércia do embargado em adotar providências efetivas para a citação e localização do devedor.
Contudo, os autos da execução (Processo n.º 0063841-50.2015.8.14.0301) demonstram que o embargado tomou providências para impulsionar o feito, incluindo a tentativa de citação do embargante por diversas formas previstas no art. 246 do CPC, em razão da dificuldade em localizá-lo.
Sendo realizada uma primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça, considerando a certidão negativa (Id 54060535 - Pág. 4), o exequente requereu buscas do endereço nos sistemas judiciais (Id 54060537 - Pág. 2).
Após, foi realizada nova tentativa de citação postal (Id 97520937 - Pág. 1), sem êxito, o exequente a requereu nova consulta aos sistemas para localização do endereço do executado (Id 101458105 - Pág. 1).
Em nova tentativa, via Oficial de Justiça, o qual logrou êxito em citar o executado (Id 116434526 - Pág. 1).
Portanto, REJEITO tal alegação, uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. 2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova O caso trata-se de nítida relação de consumo, amoldando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
O embargante, na condição de pessoa física e consumidor final dos serviços bancários, e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 297, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova com base art. 6.º, inciso VIII, do CDC, uma vez configurada sua hipossuficiência técnica, justificando a inversão probatória. 3.
Do Excesso de Execução e da Abusividade dos Encargos Contratuais O embargante indicou excesso da execução, pleiteando a revisão dos valores com base no demonstrativo de cálculo apresentado (Id 118089270 - Pág. 28).
O embargado não trouxe contraprova suficientemente robusta para refutar a perícia técnica realizada.
Assim, restam dúvidas sobre a liquidez do título exequendo.
A perícia técnica apresentada pelo embargante (ID 118089270 - Pág. 1) apontou divergências relevantes, como: Cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, Capitalização diária de juros não pactuada expressamente, e Taxas ocultas e ausência de clareza na contratação.
Ante o exposto, delibero: 3.1.
Considerando a divergência de valores apontados pelas partes, encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo para apuração do valor real do débito, conforme os parâmetros fixados na: a) Cédula de Crédito Bancário nº.2606688 (Id 118209278 - Pág. 28), e respectiva Planilha de movimentação financeira (Id 118209278 - Pág. 49). b) Cédula de Crédito Bancário nº.1708979 (Id 118209278 - Pág. 36), e respectiva Planilha de movimentação financeira (Id 118209278 - Pág. 52). c) Cédula de Crédito Bancário nº.1720395 (Id 118209278 - Pág. 42), e respectiva Planilha de movimentação financeira (Id 118209278 - Pág. 55). 3.2.
Cumprido o item 1, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria.
Os autos deverão permanecer em secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 06:47
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:47
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/06/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0850570-23.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face da ação de execução de nº 0063841-50.2015.8.14.0301.
Desse modo, encaminhe-se o presente feito, por dependência à 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, onde tramitam os autos principais.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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