TJPA - 0802670-47.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Determinado o Arquivamento
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17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802670-47.2024.8.14.0009 Flagrado: CARLOS GOMES DA SILVA DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTE E ALVARÁ DE SOLTURA) Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de CARLOS GOMES DA SILVA, nascido aos 25/12/1982, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, da Lei 11.340/2006.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, na data de 15/06/2024 por volta de 04h10min, E.
S.
D.
J., foi vítima de violência doméstica por parte do flagrado CARLOS GOMES DA SILVA.
Narra os autos que o casal estava discutindo quando o flagrado desferiu dois socos na vítima.
Diante dos fatos, o flagrado foi conduzido a DEPOL para os procedimentos de praxe.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública constam no (Id Num. 117691666 - Págs. 1-3).
Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o flagranteado, com as respectivas assinaturas colhidas, o flagrante foi lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o conduzido foi informado dos seus direitos constitucionais, sendo entregue a respectiva nota de culpa devidamente assinada.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo todos os requisitos necessários e essenciais a sua homologação (CPP Art. 306 e seus parágrafos). É o relatório.
Decido.
I – DO FLAGRANTE Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88, inexistindo notícia a respeito de agressão ou maus-tratos sofridos pelo custodiado.
Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante, por atender os requisitos legais.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
II – DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ao flagrado é atribuído o cometimento de suposto crime de violência física no contexto doméstico, mas não há no modus operandi demonstração de periculosidade que exorbite a configuração típica do delito.
Ademais, o custodiado não possui antecedentes criminais, nem possui contra si ações ou inquéritos em curso.
Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à hipótese, sendo desnecessária a prisão cautelar.
Não se olvide, nesse particular, que as circunstâncias pessoais favoráveis, em que pese não fundamentem, por si só, a concessão da liberdade, devem ser consideradas no contexto fático quando outras circunstâncias não demonstrarem a inclinação à prática delitiva, como no caso.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (CPP, art. 312, in fine).
E o “periculum in mora”, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal.
Quanto ao periculum libertatis, vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere.
Assim refiro porque em que pese à gravidade do delito, não se tem elementos que possam caracterizar a possibilidade de lesão à ordem pública com a soltura do autuado, tendo em vista que o modo de agir deste não implicar risco concreto à coletividade por seu estado de liberdade.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado CARLOS GOMES DA SILVA, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP e art. 22 da Lei 11.340/2006): 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado 2.
Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e de eventual instrução criminal; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. 4.
Juntar comprovante de residência válido e informação de contato telefônico, no prazo de 15 dias, 5.
Proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 100 metros pelo prazo de 90 (noventa) dias; 6. deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique pelo prazo de 90 (noventa) dias; 7.
Não cometer outro crime ou contravenção penal; 8.
Não andar armado.
Tudo sob pena de REVOGAÇÃO do benefício.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao flagranteado(a).
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará/mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Bragança (PA), 15 de junho de 2024 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito em Plantão Judiciário. -
16/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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15/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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