TJPA - 0005866-70.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:44
Juntada de decisão
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04/04/2022 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 02:13
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ODINEA FERREIRA MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0005866-70.2015.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA e outros IMPETRADO: COORDENADOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
A.C.
DE A.M., menor, neste ato assistida por seus responsáveis legais, Sra.
ODINÉIA FERREIRA MIRANDA e JOÃO MANOEL DE PAIVA MIRANDA, devidamente qualificados na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face da COORDENADORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS “PROFESSOR LUIZ OCTÁVIO PEREIRA” - CEEJA, aduzindo o que segue.
A impetrante, com dezessete anos de idade, foi aprovada, através de sua nota no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, no Processo Seletivo 2015/I do CESUPA – Centro de Universitário do Estado do Pará, para o curso de Direito, tendo atingido pontuação acima do mínimo exigido pela Portaria 001/2015-GAB/SAEN.
Aduz que a impetrada recusou a emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base exclusivamente em critério etário, pautando-se para tanto nos termos da Portaria suprarreferida.
Requereu, liminarmente, que a autoridade coatora emitisse em favor da impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em virtude de sua aprovação no ENEM 2014.
No mérito, requereu a concessão da segurança, para confirmar os efeitos da liminar. Às fls. 57/61, o juízo deferiu a liminar requerida.
Devidamente notificado, a autoridade coatora prestou informações às fls. 86/99 aduzindo, preliminarmente, que inexistiria interesse que justificasse a propositura da ação, bem como o pedido seria juridicamente impossível.
No mérito, informa que a menor não teria direito líquido e certo, uma vez que a aprovação no ENEM só lhe daria direito ao certificado de conclusão do ensino médio, mediante o atendimento de alguns requisitos, dentre eles, o de ter 18 (dezoito) anos completos quando da realização do exame.
O Estado do Pará noticiou às fls. 105 a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar.
Em judicioso e bem fundamentado parecer, a ilustre Representante do Ministério Público, Dra.
Rosângela de Nazaré, manifestou-se pela concessão da ordem.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Da carência da ação – Ausência de interesse de agir.
Não merecer prosperar a tese do requerido.
O Novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 17 que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Aqui, especificamente quanto à condição da ação: interesse; é o interesse de agir do titular de direitos.
Este interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade ou necessidade-adequação e, sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de Direito.
Assim, o interesse resume-se ao que doutrinariamente costuma-se chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação final.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisado juntamente com o mérito da ação, motivo pelo qual indefiro esta preliminar.
Mérito.
O ponto nodal do mandamus refere-se à possibilidade de aplicação do disposto no art. 2º da Portaria Inep nº 144/2012 à situação específica da impetrante, uma vez que a mesma não atende o requisito etário previsto na referida norma.
Portaria Inep nº 144, 24 de maio de 2012: Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação; A respeito da responsabilidade e deveres do Estado com o acesso à educação, nossa carta Magna, em seu art. 208, V, preceitua: Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;(...) Referido artigo fora ratificado ipsis litteris na lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art.art.54, V.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como podemos aferir da simples leitura dos referidos dispositivos nosso legislador constituinte imputou ao Estado a obrigação de permitir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, colocando como critério único a capacidade, ou seja, a aptidão intelectual de cada.
Sob pena de aviltamento do sistema hierárquico adotado por nosso ordenamento jurídico, não podemos permitir que legislação infraconstitucional mitigue o alcance da mens legis constitucional, quando esta expressamente assim não o permita.
Ademais, a exegese legislativa precisa ser feita tomando por base o modelo sistemático de nosso ordenamento jurídico, onde as normas precisam ser interpretadas de maneira conjunta, devendo o aplicador do direito perquirir o espírito da lei.
A respeito da análise e valoração no caso concreto, para o direcionamento das soluções dos conflitos levados ao Poder Judiciário, manifesta-se o brilhante filósofo do Direito, o alemão Robert Alexy: Nenhum dador de leis pode criar um sistema de normas que é tão perfeito e acabado que cada caso somente em virtude de uma simples subsunção da descrição do fato sob o tipo de uma regra pode ser solucionado.
Para isso existem vários fundamentos.
De importância fundamental são a vagueza da linguagem do direito, a possibilidade de contradições normativas, a falta de normas, sobre as quais a decisão deixa apoiar-se, e a possibilidade de, em casos especiais, também decidir contra o texto de uma norma (...).[1] Perfilhamos-nos, portanto, à linhagem jurisprudencial que vem se consolidando em nossos Tribunais, no sentido de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e direito constitucional a educação, onde a exigência da idade mínima não pode sobrepor-se ao direito de acesso à educação.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE CERTIFICADO NO NÍVEL DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA COM BASE NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM) A ALUNO COM MENOS DE 18 ANOS - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
Presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, confirma-se a decisão que deferiu pedido liminar e determinou à autoridade impetrada, que emita certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, objetivando permitir-lhe a matrícula, ainda que em caráter provisório, no curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). (TJMS - AgRg-MS , Rel.
Des.
Josué de Oliveira, 3ª Seção, DJe 29.08.2011).
Em casos assemelhados, os tribunais de outras unidades da federação assim se posicionam: (...) APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
Aprovado o impetrante em vestibular para o curso superior de Farmácia na Universidade de Brasília - UnB, resta demonstrado o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo em tal hipótese, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal.” (TJDFT - Acórdão n. 559874, 20110020219658AGI, Rel.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 18.01.2012, DJ 20.01.2012 p. 45).
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) - SISTEMA DE COTAS - VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - PORTARIA Nº 807/2010, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MATRÍCULA - ÓBICE CRIADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELAÇÃO PROVIDA - 1- Não há como prevalecer o óbice criado pela UFBA à desejada matrícula, visto que foi permitido à impetrante obter a certificação de conclusão do ensino médio, mesmo sem a regular frequência às aulas, mediante a submissão às provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Deve ser levado em conta que foram atendidos os requisitos referentes à idade e à pontuação mínima e, ainda, que ela cursou todo o ensino fundamental e o primeiro ano do ensino médio em escola pública.
Na espécie, portanto, a solução mais coerente é que seja a estudante considerada egressa de escola pública, nos termos da Resolução nº 01/2004 da UFBA. 2- Decisão em sentido contrário, configuraria frustração à mens legis, pois a própria Lei nº 9.494/1996 reconheceu a necessidade de se valorizar os conhecimentos e habilidades adquiridos por meios informais. 3- Não se pode deixar de reconhecer, por isso, o êxito intelectual de pessoa de baixa renda, conforme se qualifica a ora apelante, que, vencendo todas as adversidades que lhe são impostas pelas vicissitudes da vida, logra aprovação, por méritos próprios, no exame do Enem e em vestibular concorrido.
Tal reconhecimento, garantindo-lhe acesso ao nível superior de ensino, pode representar uma mudança no paradigma social de sua vida, questão que não pode ser obnubilada pela exegese meramente legalista da normatização administrativa da instituição de ensino superior. 4- Apelação provida, para conceder a segurança. (TRF1 - AC 0007655-66.2011.4.01.3300/BA - Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro - DJe 16.03.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME.
A garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, revela a escolha de um critério de mérito, inferindo-se que em virtude da obrigatoriedade do ensino fundamental e do compromisso de progressiva universalização do ensino médio, conforme artigo 208, I e II, o preceptivo constitucional volta-se essencialmente para o ingresso no nível superior.
O impedimento do estudante ao acesso a estágio superior de ensino, não se coaduna com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0702.09.604703-1/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara, DJe. 18.05.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - AUSÊNCIA - MATRÍCULA - Atendidos os requisitos é possível a certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, equivalente, pois, ao certificado do conclusão do ensino médio. (TRF4 - AGI 0008757-82.2010.404.0000/SC - 3ª Turma, Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 11.01.2011 - p. 353).
Posto isso, concedo a segurança requerida para determinar ao impetrado que proceda a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome da impetrante para fins de viabilização de sua matrícula junto à instituição de ensino superior, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] ALEXY, Robert.
Constitucionalismo Discursivo.
Traduço de Luís Afonso Heck. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 36. -
04/11/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 12:46
Concedida a Segurança a ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA - CPF: *19.***.*77-00 (IMPETRANTE)
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27/10/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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25/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ODINEA FERREIRA MIRANDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS em 02/09/2021 23:59.
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17/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0005866-70.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA, ODINEA FERREIRA MIRANDA IMPETRADO: COORDENADOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de agosto de 2021.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2019 12:29
Processo migrado do Sistema Libra
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18/10/2019 15:33
REMESSA INTERNA
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18/10/2019 06:58
REMESSA INTERNA
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17/10/2019 14:05
REMESSA INTERNA
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15/10/2019 09:59
Remessa
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05/09/2019 13:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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05/09/2019 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058667020158140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 120. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO .
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05/09/2019 13:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058667020158140301: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA
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05/09/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2019 13:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/09/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2019 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/09/2019 12:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIGIA DE BARROS PONTES SEFER (25594310), que representa a parte CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF. LUIZ OCTÁVIO PEREIRA - CEEJA (9567304) no processo 00058667020158140301.
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05/09/2019 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISAIAS DA COSTA MOTA (24324474), que representa a parte ODINEA FERREIRA MIRANDA (9569508) no processo 00058667020158140301.
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05/09/2019 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WERNER NABICA COELHO (26863313), que representa a parte ANA CAROLINA DE ABREU MIRANDA (9567302) no processo 00058667020158140301.
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14/08/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2019 12:13
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2019 09:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
01/03/2019 11:53
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/02/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 12:47
AGUARDANDO JUNTADA
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22/02/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 10:36
Remessa
-
22/02/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2019 11:47
VISTAS AO ADVOGADO - 111 folhas, tel: 81623395
-
31/01/2019 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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25/01/2019 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2019 14:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/01/2019 14:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 07:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/01/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/01/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/01/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2019 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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22/01/2019 10:30
Remessa
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22/01/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/01/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/01/2019 08:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 08:53
AGUARDANDO PRAZO
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11/06/2018 08:46
AGUARDANDO PRAZO
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11/06/2018 08:42
AGUARDANDO PRAZO
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24/07/2017 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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10/07/2017 14:59
AGUARDANDO PRAZO
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23/06/2017 13:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
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23/06/2017 11:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/06/2017 14:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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13/06/2017 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/04/2017 10:45
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2016 15:29
AGUARDANDO PRAZO
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03/10/2016 11:01
AGUARDANDO PRAZO
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13/07/2016 13:37
AGUARDANDO PRAZO
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14/06/2016 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/06/2016 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2016 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/06/2016 11:29
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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02/06/2016 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2016 11:27
Segurança - Segurança
-
02/06/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 14:27
OUTROS
-
09/12/2015 12:12
OUTROS
-
06/11/2015 09:11
OUTROS
-
03/11/2015 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2015 08:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2015 08:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2015 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2015 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2015 11:17
OUTROS
-
06/07/2015 09:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/07/2015 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2015 11:26
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
29/06/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 09:15
Remessa
-
29/06/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2015 12:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2015 12:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2015 09:12
OUTROS
-
12/05/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 14:49
Remessa
-
20/03/2015 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2015 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 14:38
Remessa
-
20/03/2015 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2015 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2015 18:41
Remessa - OF. 99/2015
-
19/03/2015 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2015 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2015 10:32
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA AO PROCURADOR LIGIA PONTES OAB: 17185, COM AUTORIZAÇÃO ANNA OLIVA RG: 5861369, 62 FOLHAS, 3344-2746.
-
09/03/2015 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIGIA DE BARROS PONTES (5295640), que representa a parte ESTADO DO PARA (5591818) no processo 00058667020158140301.
-
09/03/2015 10:09
OUTROS
-
09/03/2015 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2015 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2015 13:35
OUTROS
-
02/03/2015 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2015 10:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/03/2015 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2015 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2015 10:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/02/2015 10:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2015 09:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/02/2015 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
25/02/2015 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/02/2015 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MERCIA OLINTHA COSTA COELHO
-
25/02/2015 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/02/2015 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/02/2015 13:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
25/02/2015 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/02/2015 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/02/2015 13:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/02/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 11:49
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/02/2015 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2015 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2015 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2015 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 09:06
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
25/02/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 09:06
Citação CITACAO
-
25/02/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 09:06
Liminar - Liminar
-
23/02/2015 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/02/2015 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/02/2015 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/02/2015 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
12/02/2015 13:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/02/2015 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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