TJPA - 0005912-85.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:29
Decorrido prazo de FELIPA ALENCAR DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0005912-85.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: FELIPA ALENCAR DE SOUZA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: FELIPA ALENCAR DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, 9º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por FELIPA ALENCAR DE SOUZ em face do BANCO BMG S.A. ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega, na petição inicial que foi realizado empréstimo indevido em seu nome, através de contrato nº 203243190, no valor de R$ 389,09 (trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, descontados de sua aposentadoria, no valor de R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos) mensais.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida não contestou da ação.
Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição, ID 28754579, a parte autora alegou que não houve a prescrição pois conta-se 05 anos a partir da data do conhecimento do dano/desconto, ID 37593105.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
A parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual reconheço sua revelia, sem aplicar seus efeitos, pois, em que pese a revelia, a aplicação de seus efeitos não exime a autora da prova mínima de suas alegações, na forma do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Analisando a pretensão da parte autora, houve prescrição do seu direito, senão vejamos.
Há jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação ao termo inicial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ocorre que pelo extrato do INSS juntado pelo autor, constante no ID 14119270 - Pág. 18, aufere-se que o contrato nº 203243190 com o Banco BMG S.A teve início em 07/09/2010, tendo ocorrido o início do desconto em 08/2010, sendo o fim do desconto em 12/2011, tendo como data de inclusão a 04/08/2010 bem como data de exclusão 03/01/2012, inclusive, informando que a situação naquele momento, em que a parte autora obteve o extrato do INSS, a situação do contrato era de excluído.
Em resumo, na data da judicialização da demanda, 19/12/2018, passados mais de 06 (seis) anos da data do fim do desconto, qual seja, 03/01/2012, a cobrança do empréstimo supostamente indevido, discutido nesta demanda, já estava prescrita.
Logo, a pretensão está irremediavelmente alcançada pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, julgo o mérito da demanda e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação formulada pela parte requerente em face da parte requerida, com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas, 23 de fevereiro de 2022.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em exercício -
07/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado
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22/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FELIPA ALENCAR DE SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005912-85.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: FELIPA ALENCAR DE SOUZA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: FELIPA ALENCAR DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 3477, 9º ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido:
Vistos.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição existente nos autos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
01/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. (REU) em 22/06/2021.
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28/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2019 13:29
Processo migrado do Sistema Libra
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25/11/2019 13:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00059128520188141875: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C
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20/11/2019 09:23
REMESSA INTERNA
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19/11/2019 09:25
REMESSA INTERNA
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19/11/2019 09:24
REMESSA INTERNA
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18/11/2019 13:56
REMESSA INTERNA
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08/11/2019 11:47
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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08/11/2019 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00059128520188141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - O asssunto 6007 foi acrescentado. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Jus
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08/11/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2019 10:26
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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08/11/2019 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2019 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/05/2019 10:27
OUTROS
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08/05/2019 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2019 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/05/2019 14:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00059128520188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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26/04/2019 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2876-33
-
26/04/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 12:37
Remessa
-
26/04/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2019 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2019 11:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/04/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 10:42
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
28/03/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 09:19
CONCLUSOS
-
28/02/2019 13:05
CONCLUSOS
-
21/02/2019 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2019 12:05
OUTROS
-
20/02/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/02/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2019 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/02/2019 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8275-90
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07/02/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 11:14
Remessa
-
07/02/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2019 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 13:27
CONCLUSOS
-
09/01/2019 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2018 14:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/12/2018 14:00
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/12/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/12/2018 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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19/12/2018 14:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/12/2018 14:00
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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17/12/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8681-16
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17/12/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/12/2018 10:36
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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