TJPA - 0817652-71.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817652-71.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS, RAIK PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERGIO GUEDES MARTINS REQUERIDO: ADILSON JOSE COELHO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 119323309, é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIK PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817652-71.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS, RAIK PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERGIO GUEDES MARTINS REQUERIDO: ADILSON JOSE COELHO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que realizou negociação acerca da compra e venda de um terreno diretamente com a vendedora e informou que o nivelamento ainda estaria em pendência, sendo esta uma condição essencial do negócio.
Requereu a rescisão do negócio com devolução do valor pago, o que não fora aceito pela demandada.
A demandada alega que há necessidade de perícia.
Afasto a tese preliminar, tendo em vista que inexiste complexidade suficiente para forçar a incompetência deste juízo.
Ademais, no mérito, a demandada em nada contrapõe a alegação de ter prometido o nivelamento do terreno quando da oferta, pelo que julgo como não cumprida.
Por essas razões é que não se acolhe a pretensão da ré de ser afastada sua responsabilidade pelo atraso na obra de nivelamento.
Ademais, descumprido a condição essencial para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora pelos danos materiais, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Por fim, razão à autora ao pretender indenização por danos morais.
O descumprimento contratual, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base na pessoa média, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o sucesso da demanda em relação à indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por danos materiais consistentes nos valores pagos, com correção monetária desde a data da propositura da ação pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ADILSON JOSE COELHO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/03/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:11
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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09/02/2024 09:48
Juntada de Ofício
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09/02/2024 09:37
Juntada de Ofício
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07/02/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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07/02/2024 03:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 02:56
Decorrido prazo de CORREIOS em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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06/11/2023 12:21
Juntada de manifestação
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01/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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