TJPA - 0804195-76.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:28
Homologada a Transação
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:07
Audiência Una realizada para 24/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/09/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804195-76.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Eva Pereira, 1415, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-707 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de setembro de 2024, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZlODIzMDMtZmYwMi00YmI2LThhY2QtYzQ0YjU1MWE0YThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:11
Audiência Una designada para 24/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804195-76.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: EDILEIA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve um atraso/cancelamento em seu voo contratado com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, entretanto, observo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De pronto, observo que a jurisprudência pátria mais recente se firmou no sentido de que a mera alteração/cancelamento de voo não é considerada conduta apta, por si só, a gerar o abalo moral pretendido, sobretudo quando resultar em um atraso igual/inferior a 04 (quatro) horas e realocação imediata no voo subsequente.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE VOO – IMEDIATA REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, COM SAÍDA INCLUSIVE MAIS CEDO DA ORIGEM – ESCALA NÃO PROGRAMADA – CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE CINCO HORAS DE ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE EVENTUAL COMPROMISSO INADIÁVEL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE QUE A RÉ NÃO TERIA PRESTADO A ASSISTÊNCIA MATERIAL DELA EVENTUALMENTE EXIGÍVEL – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004318-37.2020.8.26.0348; Relator (a): Gustavo Sampaio Correia; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro deMauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Desse modo, não se tratando de hipótese de dano moral presumido (ou seja, in re ipsa), cabe à parte autora trazer aos autos outros elementos de prova que indiquem uma situação excepcional capaz a gerar danos indenizáveis, a fim de se ter substrato mínimo para justificar o prosseguimento do feito e a intervenção do Poder Judiciário.
Frise-se que, no presente caso, o próprio reclamante narra na peça inicial que ocorreu um atraso de cerca de 4h00 no voo contratado, que causou transtornos na sua rotina.
Porém, não traz aos autos nenhuma prova sequer dos supostos transtornos psíquicos e psicológicos extremos a fim de justificar a indenização, o que dificulta em demasia eventual julgamento de mérito.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos provas que embasem suas alegações (a ocorrência de conduta ilícita e o efetivo prejuízo), bem como comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIR, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Esclareço que, caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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