TJPA - 0805260-82.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, S/N, 0, 0, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: Rua dos Timbiras, 2542, e/ 14 de março e Pas.
Teixeirinha, fone 98304-4681, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da certidão contida no ID 142276074.
Considerando que as defesas ingressaram com recursos de apelação, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, com brevidade, retornar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/05/2025 13:16
Juntada de petição inicial
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13/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 04:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da apresentação das razões recursais pelas defesas dos sentenciados TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, ID 136044311, ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, ID 135557578 e LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, ID 135391187.
Assim, com brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/02/2025 17:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:27
Juntada de Informações
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15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:44
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Preliminarmente, ante a certidão ID 133908186, renovar a diligência visando a intimação de RYAN MATHEUS NEIVA TORRES acerca da sentença prolatada.
Quanto à petição de renúncia apresentada pelo causídico que atuou na defesa de TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, ID 133948927, este Juízo esclarece à mesma que seu constituinte declarou ter interesse em recorrer, conforme certidão ID 133905817, cabendo ao mesmo o cumprimento do disposto no art. 112, §1º, do CPC.
Após o retorno das demais certidões relativas às intimações dos demais sentenciados, retornar os autos conclusos.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805260-82.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA TIAGO PIMENTEL MONTEIRO LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Vítimas: C.L.D.S.G., A.C.G.D.C. e K.Z.M.T.
Imputação: Art. 157, §2º-A, I, c/c art. 288, art. 180, §1º do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 24 de junho de 2024, em desfavor de ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, Marcos Felipe Alves Lima e RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, incursos na sanção punitiva do art. 157, §2ºA, I c/c com a cabeça do art. 288, todos do Código Penal, enquanto o denunciado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, além da tipificação do Art. 157, §2º-A, I c/c com a cabeça do art. 288, incurso também nas sanções punitivas do art. 180, § 1º do CPB.
Consta na Denúncia (ID 118418307) que no dia 06/01/2024 por volta das 18h a vítima Calebe e Ana Carolina realizavam uma entrega de mercadoria, no caso um aparelho de celular, marca IPHONE 14, que ao chegarem ao local da entrega, na Passagem São Silvestre, nº 32, bairro da Cremação, neste município, ligou para a pessoa que iria receber a encomenda, identificada pela empresa como Cristiane, enquanto aguardava, foi abordado por 3 (três) indivíduos em duas motocicletas, uma delas era modelo/marca Yamaha Factor de cor vermelha, na ocasião, um deles na posse de uma arma de fogo, e mediante violência e grave ameaça pediu a mochila e puxou o celular da mão da vítima, de marca/modelo REDMI NOTE 12, que dentro da mochila tinha um aparelho de celular IPHONE 14, um Motorola G-84 cor vermelho, duas máquinas de cartão e duas pastas com documentos pessoais.
Um dos indivíduos era branco, magro, trajava uma camisa térmica preta, uma bermuda preta e aparentava ter mais ou menos 1.75 de altura, após a subtração da res furtiva os assaltantes evadiram-se do local.
Ato contínuo, a vítima Calebe acionou imediatamente a localização de seu celular e indicava a casa da esquina, entre Rua Timbiras e Passagem Fé em Deus.
Que imediatamente acionou a Polícia que se dirigiu ao local indicado pela vítima logrando êxito em localizar a motocicleta marca/modelo Yamaha Factor, cor vermelha, placa QVX 6186G3850N0007319, chassi 9C6R utilizada para a prática do crime em comento.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré-processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.
No decorrer das investigações fora possível identificar os indivíduos que praticaram o roubo, existindo nos autos do inquérito prova das condutas de todos os participantes, bem como imagens, comprovantes de transferências bancárias, reconhecimentos fotográficos do acusado Ryan, id. 113968820, Pág. 1 e id. 113968823, Pág. 4, dentre outros elementos de prova utilizados nesta exordial.
A Autoridade Policial, após obter o rastreio GPS da moto apreendida, anexado aos autos, ao id. 116577096, Pág. 28, fornecido por (Wallace Maciel de Lima) dono de fato da moto, que foi locada, conforme, id. 111579584 para o denunciado Marcos Felipe Alves Lima, também, possível constatar que o veículo-moto realmente estava no local do crime na hora exata do fato ocorrido, e que também se deslocou em direção a passagem Fé em Deus, logo após, sua execução, sendo abandonada (local onde a moto fora encontrada).
Deste modo, pode-se coletar imagens das câmeras que descortinaram a execução delitiva.
Em imagem obtida na Rua Timbiras, fora possível ver que um dos denunciados, no caso, Marcos Felipe pilotando a moto sem utilizar o capacete e com as mesmas vestes que utilizara para realizar o roubo, estando na presença de Leonardo em sua garupa, imagens ao id. 116557096, Pág. 23, às Pág. 24 do mesmo id. temos outra imagem, agora a imagem obtida de câmera próxima ao local do crime fora possível ver que Marcos Felipe estava pilotando a moto vermelha, bem como estava acompanhado de uma outra motocicleta preta, verifica-se que a roupa utilizada por Marcus Felipe antes do crime da figura 01 é a mesma utilizada no momento da prática delitiva, tendo congruências quanto ao rasgo da bermuda jeans, cor da moto e dizeres na camiseta utilizada.
A outra pessoa que estava na segunda moto está utilizando a mesma camiseta que Leonardo utilizava quando saiu mais cedo com Marcos Felipe, corroborando, assim, a participação deste outro integrante.
Logo após o crime, é possível ver Marcos Felipe retornando sozinho na motocicleta, levando a conclusão lógica de que o indivíduo de blusa vermelha longa passou para a garupa da moto preta durante a empreitada criminosa, provavelmente para confundir qualquer equipe de investigação que porventura fosse analisar o caso.
Constata-se que os criminosos saíram da Rua Timbiras em duas motos (uma vermelha e uma preta), sendo a primeira pilotada por Marcos Felipe e tendo como garupa o suspeito trajando blusa vermelha identificado como (Tiago Pimentel, vulgo TH), já a segunda estava sendo pilotada por um suspeito usando blusa cinza e blusa de manga amarela, sendo este Leonardo, vulgo “Maionese”, conforme pode ser confirmado em seus interrogatórios.
Estes indivíduos saíram da Timbiras e pegaram a Rua 14 de março e foram em direção a Passagem São Silvestre, local onde estavam as vítimas, chegando lá subtraíram os objetos mediante grave ameaça, utilizando-se, para tanto, o emprego de arma de fogo.
Salienta-se que os criminosos fugiram em direção ao mesmo local em que saíram, todavia, o indivíduo que estava na garupa da moto Yamaha Fazer vermelha trocou de moto, passando para a garupa da Yamaha Fazer preta dirigida pelo suspeito de blusa cinza e amarela com manga.
Foram intimadas a prestar esclarecimentos sobre o fato todas as pessoas que pudessem de alguma forma contribuir com as investigações, Thais Palheta Silva (pessoa que estava em posse de um dos celulares roubados), Leonardo Adonay Barros Souza (esposo de Thais, responsável pela compra do celular roubado), Yasmin Gabriela Melo Vilhena (destinatária de conta vinculada ao celular utilizado para fazer as ligações que atraíram as vítimas para a emboscada), Lucas Teles Duarte Saldanha da Silva (pessoa responsável por conseguir o simulacro e responsável pelas vendas dos celulares), Tiago Pimentel Monteiro (um dos executores do crime, pessoa que estava de blusa vermelha), Leonardo Trindade Guimarães dos Santos (um dos executores, pessoa de blusa cinza e de manga amarela por baixo) e Ryan Matheus Neiva Torres (responsável pela contratação e pagamento de quem participou da empreitada criminosa).
Em seu depoimento, Thais Palheta Silva, disse que desconhecia que o celular que estava era fruto de roubo, uma vez que o recebeu de presente de seu esposo e que o objeto estava na caixa, não podendo saber de sua origem ilegal.
Seu esposo por sua vez, Leonardo Adonay, afirmou que viu uma postagem na rede social do denunciado Ryan colocando à venda um IPHONE lacrado, tendo aproveitado a oportunidade para presentear sua esposa, negociou o aparelho de celular e combinou que o pagamento seria realizado em dois depósitos na conta indicada por Ryan.
Para comprovar o alegado, o depoente informou o número de celular de Ryan, sua rede social e realizou reconhecimento fotográfico da pessoa que vendera o celular, reconhecendo Ryan de pronto.
A testemunha Yasmin Gabriela Vilhena declarou na unidade especializada, que não tem acesso a conta que lhe foi informada, pois utiliza a conta de sua avó, desconhecendo o fato de que o celular utilizado para fazer as ligações para atrair as vítimas teve um chip inserido logo após o roubo, estando esse numeral vinculado a uma conta bancária vinculada a seu CPF, que não tem informações sobre o numeral que fez a ligação ou qualquer informação sobre o roubo.
Todavia, esta disse que tinha um namorado de nome Alyson Vieira, tendo terminado este relacionamento em meados de outubro de 2023.
LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA- vulgo “TAPUIA” em interrogatório relatou que trabalha consertando aparelhos celulares.
De acordo com a peça inquisitorial, Lucas Tapuia tem um papel importante na associação criminosa em questão, pois matinha constante CONTATO com o acusado Ryan, sendo a pessoa responsável por fazer as vendas dos celulares roubados ou de desmontar e vender as peças, informou também, que no dia do roubo Ryan o contatou via WhatsApp para que conseguisse um armamento para fazer uma missão, tendo respondido que não o tinha, porém iria conseguir com um conhecido, e que por volta do início da noite Ryan lhe ofereceu um IPHONE 13 lacrado e um XIAOMI para que os vendessem, respectivamente nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 500,00, o que foi aceito.
LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA ficou responsável por receber os celulares roubados, após o fato criminoso, o que pode ser confirmado, ao id. 116557096, assim, temos a imagem do carro de Lucas, vulgo playboy estacionado perto da Passagem Fé em Deus antes do ocorrido, bem como há imagens deste chegando logo após o roubo dos celulares as.
Fl. 28 dos autos.
Quanto a participação de TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, em sede policial confessou que participou do roubo, e esclareceu todo o modus operandi, que Ryan foi quem arquitetou o roubo dos celulares, que este faria uma ligação para uma loja de aparelhos de celulares e iria marcar a compra, que Marcos Felipe e Leonardo iriam fazer o roubo, declarou que fora na garupa de Marcos Felipe, que o depoente estava trajando uma blusa vermelha de mangas longas, que Leonardo estava em outra moto trajando uma camisa de mangas longas amarela e outra camisa de cor escura por cima, que ao chegar no local do crime recebeu o simulacro das mãos de Leonardo e rendeu as vítimas tendo subtraído o celular vermelho que estava nas mãos de uma moça e uma mochila, na qual estavam os outros celulares, que foram para a rua Timbiras e desligaram os iphones e retiraram os chips.
Que Leonardo o deixou em sua casa, com todos os celulares roubados, os quais foram entregues para Ryan na mesma noite, que Ryan vendeu o celular iphone lacrado, e devolveu o celular branco e o vermelho.
Em outro momento prestou novas informações, confessou sua participação no roubo mencionando que com ele estavam Marcos Felipe e Tiago, que recebeu o pagamento pelo seu trabalho através de pix, além de ter realizado o reconhecimento fotográfico, em que reconheceu o denunciado Ryan, ao id. 113968823, Pág. 4.
Quanto a RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, relatou que quem escolheu a loja a qual seriam roubados os celulares foi o professor, e também foi o mesmo quem fez a ligação, que sua participação foi chamar os executores (recrutar) para a pratica do roubo, foi quem marcou a entrega e o local onde seria executado o crime, e foi quem os pagou via pix, relatou que foram roubados 4 (quatro) celulares, um IPHONE, lacrado, um IPHONE bloqueado, um XAOMI e um MOTOROLA G-4, e que marcaram de se encontrar na Passagem Fé em Deus para a entrega do simulacro utilizado no roubo e organizar o evento criminoso.
Ademais, delimitou a conduta criminosa de cada um dos coautores.
RYAN relatou sobre a divisão do lucro relativo as vendas dos objetos roubados, que as transferência bancárias relativas ao roubo do dia 01/01/2024 se deram da seguinte forma: que recebeu o valor de R$ 1.000,00 de Thais Palheta, no dia 07/01/2024 transferiu R$ 500,00 para Marcus Felipe, no dia 08/01/2024 Thais transferiu o restante do dinheiro, no caso mais R$1.200,00 tendo logo em seguida, feito um pix de R$ 500,00 para Adriane Guimaraes Ferreira irmã de Leonardo e o valor de R$ 400,00 para Yasmin Gabriela Melo Vilhena namorada do professor, bem como, fez um pix para Lucas Melul de Oliveira –vulgo Lucas Playboy) pelo empréstimo do simulacro de arma de fogo) no valor de R$ 240,00, além do pix no valor R$230,00 em nome de Eliane Cristina Souza de Souza possivelmente (pix que seria repassado para Thiago), declarou também, que recebeu o valor R$ 390,00 em 2 (dois) pix distintos de Patrícia Cristina Santos esposa de Lucas Tapuia.
Que todas as transações bancárias foram feitas através da conta bancária da genitora do interrogado, fazendo a entrega dos referidos comprovantes a autoridade policial, id. 113968827, Pág. 3-9 e id. 113968828, Pág. 1-3.
Quanto ao suspeito MARCOS FELIPE, em seu interrogatório em sede policial, o qual fora acompanhado de seu advogado, confessou a prática delitiva ocorrida no dia 06/01/2023, alegando que Thiago (rapaz que estava de blusa vermelha de manga longa) arquitetou toda a empreitada, chamando o interrogado e mais o suspeito de blusa cinza, o qual alegou ser o Senhor Leonardo Trindade Guimarães dos Santos.
Alegou em seu interrogatório que era o piloto da moto vermelha e que Thiago fora em sua garupa, tendo posteriormente passado para a moto pilotada por Leonardo, fato este que coincide com as provas coletadas em vídeo pela equipe de investigação desta especializada.
Afirmou ainda que Leonardo após a prática delitiva e encontro na rua Timbiras, fora deixar Thiago em sua residência.
Alegou também que Thiago seria a pessoa responsável pela venda dos celulares e posteriormente fazer o repasse dos valores para os coautores.
ARISON VITOR VIEIRA MOREIRA – vulgo professor - Negou a autoria do fato – relatou que não fez nenhuma ligação para a loja de celular, que não tem nenhuma participação nesse roubo, e que ficou sabendo do roubo através de Ryan, pois ele postou no status do seu WhatsApp um celular a venda, por R$ 2.800,00.
Relatou que utilizava a conta de sua ex-namorada para seus trabalhos e que também utiliza uma conta no nome da sua mãe do Banco PicPay, confirmou conhecer Ryan e que este as vezes lhe pedia dinheiro emprestado.
Portanto, depreende-se da peça inquisitorial que inseriu um chip cadastrado em seu nome no mesmo celular utilizado para fazer as ligações para a loja de celulares, fato este que converge com o depoimento de Ryan Matheus Neiva Torres, o qual menciona ter sido esta pessoa quem ficara responsável por arquitetar o crime, além de ter recebido de Ryan um pix em seu favor no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) numa conta do Banco Inter no nome de sua ex-namorada de nome Yasmin Gabriela Melo Vilhena, a qual tem como chave o numeral cadastrado no nome de Arison Vieira, conforme comprovante, id. 116557096, Pág. 38 LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA negou qualquer participação no roubo e disse que o valor depositado em sua conta por Ryan era advindo de empréstimo, pois Ryan estava devendo ao interrogado, uma vez que tinha emprestado o valor anteriormente, não sabendo precisar o dia em que recebeu.
A Denúncia foi recebida em 25 de junho de 2024 (ID 118523364).
O acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS foi devidamente citado, ID 119303242, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 120322807.
O acusado TIAGO PIMENTEL MONTEIRO foi devidamente citado, ID 119522116, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 120878952.
O acusado RYAN MATHEUS NEIVA TORRES foi devidamente citado, ID 119648826, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 120229293.
O acusado ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA foi devidamente citado, ID 119648830, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 121213169.
O acusado LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, foi devidamente citado, ID 1119651338, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 120765253.
O acusado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, foi devidamente citado, ID 119667427, e sua defesa apresentou Resposta à acusação, ID 120604519.
Em relação ao acusado Marcos Felipe Alves Lima, edital de citação ID 122503374.
A defesa de LEONARDO TRINDADE GUIMRÃES DOS SANTOS protocolou Recurso em Sentido Estrito, ID 123221293, o recurso fora recebido no ID 123496750 e o Parquet apresentou suas contrarrazões no ID 126185148.
Decisão indeferindo os requerimentos formulados no recurso, ID 126579480.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação - Patrícia Cristina Santos e Eliane Cristina Souza de Souza, ID 124217689.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada, inicialmente, a oitiva de 06 (seis) testemunhas de acusação – Realizadas as oitivas das testemunhas de acusação Calebe Leonardo Silva Gomes, Ana Carolina Gonçalves da Cunha, Thais Palheta Silva, Leonardo Adonay Barros Souza, Yasmin Gabriela Melo Vilhena e Thiago Martins Negrão, ID 124962915.
O Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas de acusação ausentes - policiais civis, DPC Egídio Gomes Queiroz Neto e IPC Raphael Nunes da Silva e E.
S.
D.
J., ID 124962915.
Determinado o desmembramento do processo com relação ao acusado MARCOS FELIPE ALVES LIMA, ID 124962915.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação – Wallace Maciel De Lima, ID 125624481.
Realizadas as oitivas de 08 (oito) testemunhas de defesa - Yasmin Gabriela Melo Vilhena, Carmem Claudia da Silva Vieira, Aurilene Nunes dos Santos, Felipe Augusto Jardim Barbosa, Sandro Sacha Neves Tavares, Rosiane Rodrigues Santiago, Renato Neiva Torres e Arthur de Melo Torres, ID 127927231.
Realizados os interrogatórios dos acusados os acusados Arison Victor Vieira Moreira, Lucas Tavares Melul de Oliveira, Lucas Teles Duarte Saldanha da Silva, Tiago Pimentel Monteiro, Leonardo Trindade Guimarães Dos Santos, ID 127927231.
A defesa de Ryan Matheus desistiu a oitiva da testemunha ausente - Luiz Fernando dos Santos Oliveira Júnior, ID 127927231.
Realizado o interrogatório do acusado Ryan Matheus Neiva Torres, ID 128326782.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e as defesas nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a CONDENAÇÃO dos réus TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA e RYAN MATHEUS NEIVA TORRES às penas do Art. 157, §2º-A, I, §2°, II c/c Art. 29 e Art. 61, II, ‘c’, todos do CPB, devendo LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA também ser condenado às penas do art. 180, §1º do CPB, absolvendo-se todos os réus da imputação prevista no Art. 288, parágrafo único do CPB.
Ademais, requereu a ABSOLVIÇÃO de LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA da imputação do Art. 157, §2º-A, I, §2°, II c/c Art. 29 e Art. 61, II, ‘c’, todos do CPB, já que não descrita corretamente na denúncia a sua participação na empreitada criminosa.
A Defesa do acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, em sede de alegações finais, requereu a absolvição pela atipicidade do crime de roubo qualificado, nos termos do artigo 386, inciso II, III, VI do Código de Processo Penal; o reconhecimento da atipicidade do crime de associação criminosa nos moldes do art. 386, III, VI e VII, do CPP; a absolvição do acusado, com base no princípio da in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, dado que as circunstâncias do fato atendem os anseios do art. 59 do CP; o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d” do CP, ante a confissão espontânea; diminuição de pena, em razão da participação de menor importância do requerente, com fulcro no art. 29, § 1º, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP e caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, seja no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP, ID 130194246.
A defesa do acusado ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, em sede de alegações finais, requereu a improcedência da ação penal e a consequente absolvição do acusado ante o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme art. 44, CP; se eventualmente for caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, que seja concedido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP e ainda o direito do acusado de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, ID 130193885.
A defesa do acusado TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, em sede de alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, e ao fim que seja julgada totalmente improcedente a denúncia.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínio legal, observado o artigo 59 do CP; o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e o benefício penal da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na hipótese de a pena ser no limite de quatro anos de privação de liberdade, observando-se a súmula 493 do STJ, ID 130374453.
A defesa do acusado LUCAS SALDANHA DA SILVA, em memoriais, requereu a absolvição do réu da acusação de associação criminosa, em virtude da inexistência de prova da ocorrência do crime, nos termos do art. 386, II do CPP e absolvição da acusação de receptação ante a inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º) por falta de prova do dolo ou ainda por inadequação da qualificadora ao fato.
Ademais, requereu a absolvição do réu da acusação de roubo, ante a inexistência de prova da participação que lhe fora imputada, consoante dispõe o art. 386, V, do CPP.
Na hipótese de condenação, a aplicação da minorante pela participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP, (a suposta intermediação de simulacro) e a exclusão da majorante de uso de arma de fogo (não se aplica a simulacro), ID 130572848.
A defesa do acusado LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, em memoriais, requereu a absolvição do réu das imputações do Art. 157, §2º-A, I, §2°, II c/c Art.29 e Art. 61, II, “c”, ambos do CPB, em vista a ausência de provas concretas de autoria, bem como não descrita corretamente na denúncia a sua participação na empreitada criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ademais, após o trânsito em julgado, requer o arquivamento dos autos com a baixa na distribuição criminal do TJPA do nome do réu, bem como seja oficiado a Delegacia Geral de Polícia Civil para baixa nos seus registros, ID 130604423.
A defesa do acusado RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, em sede de memoriais, requereu a absolvição do réu, na medida que restou comprovado que ele não foi o responsável pelos atos criminosos narrados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal (CPP).
Subsidiariamente, requereu a aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas, a ABSOLVIÇÃO do acusado de todas as imputações contidas na inicial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (CPP), ID 130993469.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, ID 129554159, LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS, ID 129554160, LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, ID 129554161, LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, ID 129554162, RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, ID 129554163 e TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, ID 129554164. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de previsto no Art. 157, §2º, II, c/c art. 288 do Código Penal Brasileiro para os acusados ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS, e RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, enquanto ao acusado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, além da tipificação do Art. 157, §2º, II c/c art. 288, incurso também nas sanções punitivas do art. 180, § 1º do Código Penal Brasileiro.
A materialidade resta demonstrada pelos documentos juntados ao processo, que em cotejo com os demais fatos, bem como pelo fato que apresentam comprovações dos pagamentos via pix, ID 113968827, Pág. 3-9 e ID 113968828, Pág. 1-3, reconhecimentos fotográficos do acusado Ryan, ID 113968820, Pág. 1 e ID 113968823, Pág. 4, Termo de Exibição e Apreensão da motocicleta, ID 111579579, Pág. 1, o rastreio GPS da moto apreendida anexado aos autos, ao ID 116577096, Pág. 28, imagens do acusado Leonardo ao ID 116557096, Pág. 23, às Pág. 24, Auto/Termo de entrega do IPHONE 13 azul que tinha sido roubado, além das confissões ocorridas durante toda a investigação, provas incontestes da materialidade delitiva desenvolvida pela associação criminosa.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Calebe Leonardo Silva Gomes, informou que no dia dos fatos estava junto de Ana Carolina, que era sua namorada à época, que saiu do bairro do Guanabara, que era onde estava morando e foi até a loja Iphone Dias, a loja que prestou o serviço de entrega.
Por volta de 13h da tarde, quando recebeu a entrega, foi para o almoço e voltou era umas 15hrs da tarde e foi até Ananindeua trocar uma peça da sua moto e saiu por volta de 17:30h.
Assim, se direcionou ao Guamá pela avenida Centenário, que nesse momento recebeu uma ligação de Tiago, primo do proprietário do Iphone Dias, informou que haveria uma entrega de celular na delegacia de homicídios que não se recorda o nome do lugar, mas que era para o policial Rafael.
Que encontrou o TH na Mário Covas foi quando pegou o celular do senhor Rafael, investigador da delegacia de homicídios, que iria passar lá na sua volta para casa.
Desse modo, foi realizar primeiro a entrega na São Silvestre e de lá iria para a delegacia de homicídios e depois iria para a sua casa.
Quando chegou na Rua São Silvestre, parou na casa que era o local de entrega, que Carol desceu da moto e ela estava com a sua mochila, o qual tinha o celular dela, e o da Rafaela.
Que sempre teve o costume de bater na porta da casa antes de ligar para elas, que chamou por um nome e não veio ninguém, na terceira vez que chamou, veio uma senhora e perguntou se a “fulana” perguntava sobre a pessoa que estava na ficha para a entrega, tendo essa senhora informado que não havia moradora com esse nome.
Assim, passou a desconfiar sobre a possibilidade de ser uma “casinha”, que os entregadores eram alertados sobre isso.
Que mandou mensagem para o número e teve a resposta de que a pessoa estava no banheiro, mas que já iria chegar.
Quando percebeu que era uma “casinha” chegou duas motos, a moto mais próximo tinha duas pessoas e a outra havia uma pessoa, que eles pararam bem na sua frente, que não tinha como sair, que a pessoa que estava na moto sozinha puxou a arma e o que estava na garupa desceu e pegou a arma dela.
Se recorda que a Carol estava mais perto dele, que pediu a mochila e pegaram o celular da sua mão, que falaram para não fazer nada e ia subindo na moto, no entanto, voltou e pediu a chave de sua moto, que tentou ligar a moto, mas não conseguiu.
Assim, informou que deixaria a chave da moto no canto da rua, mas que ele não deveria correr logo para buscar.
Que subiram na moto e foram embora na direção em que vieram, com a mochila em que estava o seu celular, o de Carol, de Rafael, uma mochila com seus documentos e uma quantia em dinheiro que estava na capa do seu celular.
Após um minuto, correu na direção que eles foram em direção e encontrou a chave de sua moto, que pediu o celular emprestado de umas pessoas que estavam próximo para ligar para a Iphone Dias.
Desse modo, entrou em contato com o vendedor William pedindo para ele avisar o Thiago (TH) que era uma casinha a entrega do Guamá, que William avisou.
Aduziu que se recordou da entrega do Sr.
Rafael e foram até a delegacia, ao encontrar o Sr.
Rafael informou do roubo e ele entrou no mecanismo de busca e rastreou o celular o qual se encontrava próximo do local do assalto.
Acredita que 20 minutos após eles foram até o local do rastreio do celular, em uma casa localizada em uma rua pequena que dava acesso a uma ruazinha atrás da rua principal, que encostaram o carro e iniciaram as buscas.
Na rua atrás, havia uma FACTOR vermelha, a qual foi utilizada no assalto pois o paralama traseiro do lado esquerdo estava quebrado, só a metade, e falou para os policiais e eles pegaram a moto e colocaram na caminhonete e voltaram para a delegacia já que não acharam ninguém.
Informou que foi embora para a sua casa e se lembrou de verificar os endereços que apontava na localização dos celulares, assim, pegou sua moto junto com Carol e foram até o local, mas não acharam nada.
Os assaltantes eram do sexo masculino, que sua namorada Ana Carolina estava do seu lado no assalto.
Notou que o assaltante que estava na garupa era uma pessoa magra, de altura mediana.
Contou que foi chamado no outro dia na delegacia, que prestou depoimento, que realizou um reconhecimento pelas imagens, e a pessoa que estava na moto.
Que eles inverteram as coisas na moto, que reconheceu as vestimentas do rapaz que estava na garupa da Factor vermelha, que lhe foi apresentado uma foto.
Que sua namorada foi ouvida.
A vítima Ana Carolina Gonçalves da Cunha informou que seu namorado Caleb realizava a função de entregador, que ele possuía uma entrega na Travessa Timbiras que até então era uma cliente que tinha solicitado esse celular.
Que ficaram esperando a cliente chegar, mas quem chegou foram três homens, dois vinham em uma moto e um na outra, que realizaram o assalto e levaram o celular dela e de Caleb.
Não se recorda se os homens estavam usando capacete.
Informou que na maioria das vezes não acompanhava o Caleb nos serviços de entrega, que era só quando dava.
Aduziu que conseguiu recuperar o celular que fora roubado.
A testemunha de acusação THAIS PALHETA SILVA informou que seu esposo, Leonardo Adonay, comprou um aparelho celular, que ganhou de presente, que na época moravam em Santa Catarina.
Aduziu que o seu esposo comprou o celular por meio de um anúncio nas redes sociais, foi quando ele conversou com essa pessoa e comprou para lhe dar de presente.
A pessoa que vendeu o celular foi Ryan Martins Neiva Torres.
O pagamento foi feito por meio de um depósito em uma conta.
Que o celular foi entregue a ela quando chegaram em Belém.
Que não sabe maiores detalhes da compra.
O seu marido já conhecia Ryan por redes sociais, não sabe informar se eram amigos, que seu marido pagou R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que ele chegou a pedir nota fiscal, mas Ryan informou que não tinha pois o celular era dele e estava precisando de dinheiro para pagar uma conta e seu esposo quis comprar pois verificou que o aparelho estava lacrado.
Que seu marido pediu para entregar na casa de sua sogra em Belém, aí buscaram o celular quando chegaram em Belém.
A testemunha de acusação LEONARDO ADONAY BARROS SOUZA informou que viu uma publicação do Ryan, que mandou mensagem perguntando se o telefone era dele, se estava tudo certo, se não era roubado.
Assim, informou que gostaria de comprar o telefone, que estava guardando dinheiro para isso.
A primeira vez que viu Ryan foi por meio de redes sociais.
Que realizou o pagamento de dois mil e quinhentos ou dois mil e oitocentos por meio de um depósito em uma conta indicada por Ryan.
Que a transação ocorreu em janeiro/2024 ou dezembro/2023, que ainda estava em Santa Catarina, que esse valor adimplido não foi recuperado.
Conhecia Ryan pelas redes sociais, que não costuma comprar pelas redes sociais.
A testemunha de acusação YASMIN GABRIELA MELO VILHENA, confirmou ser ex-namorada do acusado Arison, narrando que seu ex-namorado sabia seus dados bancários e utilizava sua conta para que fossem realizados os repasses de transferências bancárias para a conta dele.
Informou que tinha conhecimento que Arison realizava empréstimos, e que eles eram realizados por meio de transferências bancárias e feitos em espécie.
Aduziu que Arison realizou um empréstimo para Ryan no final de dezembro, que eram em transferências e em espécie.
A testemunha de acusação THIAGO MARTINS NEGRÃO, informou que é mecânico de moto e carro, confirmou que presenciou o momento da aquisição de uma moto Yamaha, Fazer, preta, de placa QDP9734 pelo denunciado Leonardo Guimarães.
YASMIN GABRIELA MELO VILHENA, testemunha de defesa do acusado Arison Victor Vieira Moreira, informou que ele fazia vários empréstimos para conhecidos.
Tinha conhecimento que ele realizava empréstimo para o Ryan.
Os valores dos empréstimos eram de 100/200 reais, que não sabe ao certo.
Que Arison utilizava a sua conta para receber os valores, que não tinha acesso a sua conta, que ele abriu em seu nome, mas era ele quem utilizava.
Que ele fazia empréstimos em espécie, que acredita que ele recebia em transferências.
Que ele trabalhava na empresa do Líder e ele tinha uma caixinha da família.
Informou que Arison tinha restrição no seu CPF no Serasa, sendo a conta no banco Inter e ficava logada no celular dele.
Que possui outras contas, mas ele não utilizava.
CARMEM CLAUDIA DA SILVA VIEIRA, testemunha de defesa de Arison Victor Vieira Moreira, tia do acusado, informou que tinha conhecimento do Arison realizar empréstimos para colegas, que era em dinheiro e em transferências, mas que a quantia não era muito alta.
Na família deles existe uma caixinha, que ele emprestava essa quantia.
Não conhece Ryan Torres, não sabe dizer se ele tinha contato.
AURILENE NUNES DOS SANTOS, testemunha de defesa do acusado Arison Moreira, informou que o acusado trabalhava como assistente administrativo, e com essa renda ele emprestava dinheiro, que era tipo uma “caixinha”, que os valores emprestados não eram muito alto, entorno de 100/200 reais.
Informou que já chegou a fazer empréstimo dele, realizado via pix, que ela lhe pagou juros de 10% por espontânea vontade, que o primeiro empréstimo foi 200 reais e o segundo foi 300.
Aduziu que não sabe informar sobre as outras pessoas, que ouviu falar na rua que Arison conhecia Ryan, que eles eram amigos.
FELIPE AUGUSTO JARDIM BARBOSA, testemunha de defesa do acusado Lucas Tavares Melul de Oliveira, informou que conhece o acusado de um futebol que jogavam em uma arena, que teve conhecimento que ele estava custodiado no futebol.
Conhece o Ryan também do futebol.
Sabia que Ryan emprestava dinheiro do Lucas durante um desses jogos de futebol, que estava no momento, que viu o empréstimo ser em espécie.
A arena de futebol fica na Apinagés, próximo da Alcindo Cacela.
O jogo variava, uma ou duas vezes na semana, que não havia horário fixo.
Quanto à prática de roubo, não sabe informar, que ouviu pelas pessoas da bola que eles haviam sido presos.
SANDRO SACHA NEVES TAVARES, testemunha de defesa de Lucas Tavares Melul de Oliveira, tio do acusado, informou que, quando o acusado era adolescente, sempre estudou de modo regular, que concluiu o ensino médio, que trabalha desde os 16 anos.
Aduziu que o acusado trabalhava com sushi junto ao pai, continuando sua narrativa informando que o acusado trabalha para ele realizando entregas, sendo o seu trabalho atualmente.
Informou ainda que trabalha como representante comercial de materiais de construção, que o salário do acusado era variado, de 900 a 1200 reais, que o pagava a mais por fora também.
Que Lucas não tinha carteira assinada, que era combinado o serviço e as vezes pagava em pix ou espécie, que era realizado duas ou três vezes por semana.
Não conhece os amigos do seu sobrinho, que Lucas não tem apelido, que Lucas mora na Passagem Paulo VI, na Cremação.
ROSIANE RODRIGUES SANTIAGO, testemunha de defesa do acusado Ryan Matheus Neiva Torres, vizinha do acusado, informou que não sabe sobre os fatos narrados no processo, não viu movimento de polícia na casa de Ryan, que conhece Ryan tem 20 anos, que ele mora com o pai, a mãe e o irmão, que ele tem um filho, o qual é criado junto com a vó.
Sabe que ele trabalha com o tio, em Design, e que ele estava estudando.
Nunca soube que ele participou de crime de roubo, que se surpreendeu com essa situação.
Desconhece que Ryan cometeu outros crimes.
RENATO NEIVA TORRES, testemunha de defesa do acusado Ryan Matheus Neiva Torres, tio do acusado, informou que Ryan foi criado pela mãe dele e sempre conviveu com ele, que Ryan tem mais dois irmãos, que ele trabalha com ele.
Ryan estava fazendo o curso de design, que Ryan trabalhava com ele desde 2018.
Não teve conhecimento do celular ser roubado, que havia acabado de comprar um celular para ele, que Ryan ficava direto andando com o carro dele, fazendo serviços, então não tinha esse conhecimento, que ficou surpreso.
Relatou que Ryan teve problemas lá atrás, de um furto de celular, o qual foi devolvido para a mulher.
Que Ryan nunca se envolveu com drogas, apenas bebida alcoólica.
Não conhece Lucas Oliveira.
Não tem conhecimento de Ryan precisar de algum empréstimo, que se ele precisava, sempre pedia para ele.
O filho de Ryan quem está cuidando é a avó.
Informou que tem conhecimento de que Ryan jogava uma bola em uma arena na Fernando Guilhon, no período de 19h às 20h.
ARTHUR DE MELO TORRES, testemunha de defesa do acusado Ryan Matheus Neiva Torres, primo do acusado, informou que sempre conviveu com Ryan, desde a infância.
Que ele e Ryan estudaram juntos, que Ryan fez cursos, que quando fora preso, ele estava trabalhando com o tio e fazia um curso técnico.
Não tem conhecimento de que ele participou do roubo de celular, que Ryan nunca lhe ofereceu celular para comprar.
Informou que não conhece o endereço Passagem Fé em Deus.
Não tem conhecimento do salário que Ryan ganhava com o seu tio.
Em seu interrogatório, o acusado ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA informou que a acusação formulada contra si não é verdadeira, que soube da acusação por meio de sua advogada pois havia um mandado de busca e apreensão, que soube de uma prisão preventiva que tinha contra ele, referente a um assalto que ocorreu no dia 06 de janeiro.
Informou que estava no seu trabalho no Líder, quando foi avisado da ordem de prisão preventiva, e fora se apresentar na seccional de São Brás, tomando conhecimento de que estava sendo acusado de organizar um assalto, ligando para a loja e quando o entregador chegasse, seria assaltado.
No mês de janeiro, estava trabalhando normalmente, que seu horário era de 08 da manhã até 18hrs, de segunda a sexta.
Além de trabalhar no líder, comprava celular na OLX e revendia por um preço maior, e ainda apostava em plataformas esportivas.
Que no mês de janeiro não chegou a vender celular pela OLX.
Informou que verificava os aparelhos que as pessoas queriam vender, que comprava e depois revendia por um valor maior no mesmo site da OLX.
Aduziu que conhece Yasmin Gabriela, sua companheira, que movimentava uma conta bancária que ela possuía, que iniciou por meio do bônus que retirava das apostas esportivas, que como ela demorava para responder, passou a tomar conta para ser mais rápido, haja vista que necessitava da conta em que ela era titular.
Que criou uma conta no nome de sua mãe, de Yasmin e em seu nome, que utilizava também a conta em seu nome.
Não estava com problemas no seu CPF, que ocorreu essa restrição no seu CPF, mas fora em maio de 2023.
Que recebia os seus vencimentos do seu salário na conta SuperDigital.
Que seu apelido é magrelo, que não é chamado de professor.
Não conhece Lucas Tavares Melul de Oliveira, Lucas Teles Duarte Saldanha da Silva, Tiago Pimentel Monteiro, Leonardo Trindade Guimarães dos Santos, Marcos Felipe Lima.
Informou que conhece Ryan Matheus Neiva Torres, que ele é muito seu amigo, que o conheceu quando jogavam futebol próximo ao Líder da Quintino, que uma amiga sua namorava Ryan.
Que realizavam juntos apostas esportivas, que Ryan trabalhava junto com o tio em uma gráfica.
Negou a acusação de que é conhecido pela alcunha de “professor”, que nunca organizou assalto.
Aduziu que verificou no status de Ryan um Iphone 13 azul, que se interessou e perguntou a ele quanto custava, que Ryan respondeu que era R$ 2.800, que ofereceu R$2.500, mas Ryan não aceitou.
Que não possuía moto em janeiro de 2024, que nunca teve moto.
Que nunca comprou aparelho celular para revender, que já emprestou dinheiro para Ryan, principalmente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, inclusive em janeiro/2024.
Informou que possuía dinheiro para emprestar por meio da “caixinha” que sua família tinha.
Não conhece Thais Palheta Silva e Leonardo Adonai Barros Souza.
Que o celular de Yasmin não foi apreendido pela polícia.
Os empréstimos que realizava para Ryan era por meio de transferências bancárias, que às vezes tinha dor de cabeça com Ryan por ele não gostar de ser cobrado, mas ele pagava, que era um amigo próximo.
Que comprava celulares usados, que utilizava número cadastrado em seu nome, que usava no seu próprio aparelho para compra e venda.
Que estava acompanhado de advogado durante o seu depoimento na delegacia.
Que cobrava juros nos empréstimos, que os valores em média era 50/40 reais, depois foi R$100, e o último foi R$300 para Ryan, que acertava com ele como seria o pagamento, que Ryan não tinha pix então ia para a conta da mãe de Ryan, ou então ia buscar em sua casa.
Que seu contrato de trabalho está suspenso.
Em seu interrogatório, o acusado LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA informou que não participou do assalto de um casal, que não tem apelido nenhum.
Aduziu que em janeiro de 2024 não pilotava moto, que possuía um carro, de marca Renault, modelo Kwid, cor branca, placa QUK 9E96, afirmando que o veículo é seu e está no nome de sua mãe.
Informou que nunca comprou celular de Arison, que nem o conhecia, bem como não conhecia Lucas Duarte Saldanha da Silva, Tiago Pimentel Monteiro.
Que conhece Leonardo Trindade Guimarães dos Santos, pois ele mora perto da sua casa, que não tinha amizade com ele, que jogavam bola.
Conhece Marcos Felipe, que jogavam bola.
Aduziu que Ryan Matheus Neiva Torres mora perto de sua casa, uma rua atrás, que jogava bola junto com ele uma ou duas vezes por semana, que chegou a emprestar um dinheiro para ele, que ele efetuou o pagamento para ele.
Que nunca comprou celular de Lucas Teles, Tiago Monteiro, Leonardo Santos, Marcos Lima ou Ryan Torres.
Informou que emprestou uma quantia para o Ryan, que ele o pagou via pix, nada referente a roubo, que o valor era R$240,00 em espécie e ele pagou via pix.
Que foi preso enquanto estava em casa.
Que não emprestava com tanta frequência dinheiro para Ryan.
A hora do jogo de bola começava por volta de 19hrs/20hrs, que era de noite.
Informou que trabalhava com o seu tio, que faz entregas, que trabalha com seu pai, no sushi, em salinas por temporadas (julho e dezembro).
Que Ryan devolvia o dinheiro emprestado em espécie, que dessa vez foi em pix.
Não conseguiu reconhecer o veículo na imagem como seu, em vista que não dava para ver a placa.
Informou que já passou pela passagem Fé em Deus, que é próximo da sua casa, que não chegou a estacionar o veículo por lá, não sabe dizer o horário que passava por lá.
Em seu interrogatório, o acusado TIAGO PIMENTEL MONTEIRO aduziu que a acusação formulada contra si não é verdadeira, afirmando que a polícia civil ingressou na sua casa informando que ele tinha uma participação no roubo de celular, com várias pessoas, que não conhece essas pessoas, apenas o Marcos Felipe, que o conheceu através de festas, mas não está envolvido em negócio de roubo.
Até onde sabe, o Marcos Felipe, no final do ano foi para uma festa e o conheceu, não sabe no que trabalha.
Não conhece Ryan Matheus.
Nunca teve motocicleta, que não sabe pilotar moto.
Sabe que Marcos Felipe alugava uma moto, de modelo diferente, que nunca andou de moto com ele.
Disse que Marcos Felipe é alto, tem cabelo liso, branco, meio forte, nariz empinado.
Informou que utilizava o seu cabelo de modo cortado em baixo e cima deixava grande.
Não prestou depoimento na delegacia, assinou um papel sem advogado.
Que não teve apelido, desconhece apelido de “TH”.
Nega participação no assalto ocorrido.
Nunca trabalhou com venda de celular, nem lhe entregaram celular para ele vender.
Nunca recebeu nenhum valor mediante pix de nenhum dos acusados.
Não sabe informar a motivação do seu envolvimento na prática do crime.
Durante o seu depoimento, informou que não tinha advogado, que começaram a lhe colocar medo para assinar o papel, lhe foi mostrado uma imagem de um homem com roupa vermelha de manga cumprida, e o outro que estava dirigindo, mas informou que não poderia confessar uma coisa q não fez.
Não foi agredido pelos policiais, somente ameaçado.
Na imagem apresentada em audiência, reconheceu Marcos Felipe como piloto da motocicleta vermelha.
Na época dos fatos, trabalha com seu pai, que saia 03:00hrs e voltava 12:00, que nunca saiu de carona com Marcos Felipe.
Informou que Lucas Tavares não alugou arma para ele, nunca pegou celular roubado de alguém e entregou para o Lucas Tavares vender.
Em seu interrogatório, o acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS informou que estava saindo para trabalhar quando viu dois conhecidos seus, que eles estavam reunidos na rua da sua casa, sendo Tiago e Marcos Felipe.
Na época, sua filha estava prestes a nascer, que estava precisando de dinheiro e acabou sendo convidado por Marcos Felipe para ele levar um simulacro até um certo local, em uma rua que ficava no bairro da Cremação, perto da 14 de março, que não sabe de quem era o simulacro.
Como trabalhava como entregador, estava saindo no horário de 14hrs da tarde quando os encontrou.
Que Marcos Felipe lhe passou o simulacro na passagem Fé em Deus e só levou o simulacro até lá.
Que Marcos Felipe e Tiago estavam parados na rua quando os encontrou, que Marcos Felipe estava em uma moto, que não se recorda da cor da moto, que Tiago estava a pé.
Que no endereço que Marcos Felipe deu era para entregar para o próprio Marcos Felipe.
Informou que a cor de sua moto era preta e a de Marcos era vermelha, que não se recorda da cor de sua roupa, que estava de calça, que utilizou capacete no trajeto.
O rapaz que estava na garupa do Marcos passou para a garupa de sua moto, que foi deixá-lo na rua de sua casa, na passagem Fé em Deus e depois foi trabalhar.
Esse rapaz estava carregando uma mochila, que usava capacete.
Conhece Lucas Tavares como morador próximo da sua casa, que são conhecidos de bola, que esteve detido com ele em Salinas.
Informou que conhece Ryan de vista, próximo de sua casa.
Não recebeu celular de ninguém para vender.
Nunca pediu dinheiro emprestado para Ryan ou Tiago.
Não conhece a pessoa de blusa vermelha na moto com Marcos Felipe.
Reconheceu na imagem que estava na moto preta, de camisa cinza e amarela.
Reconheceu a sua assinatura no depoimento na delegacia.
Nunca alugou arma do Lucas Tavares, nunca lhe foi dado aparelho de roubo para vender para o Lucas Tavares.
Não viu Tiago fazendo o assalto, não soube que Tiago recebeu um celular para vender.
Não viu Tiago ir junto com Marcos Felipe para cometer o assalto.
Em seu interrogatório, o acusado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA informou que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
Aduziu que possui uma loja virtual de técnico de aparelho celular, que costumava trabalhar virtualmente, então o Ryan, que é seu amigo e cliente, o qual lhe entregou, antes dos fatos, três telefones para manutenção.
Um cliente seu foi até sua casa pegar o aparelho que deixou, quando se interessou em comprar o telefone de Ryan, mas ele explicou que iria fazer o conserto do aparelho, tirar os custos que teve na manutenção e vendê-lo.
Assim, realizou a venda para Ryan, que após umas 3 horas, informou que iria terminar a manutenção dos aparelhos.
Depois, Ryan pediu desculpas dizendo que o aparelho era fruto de roubo, que não queria prejudicá-lo.
Que foi entregue três aparelhos, dois para manutenção e um para vender, modelo Redmi, que vendeu por R$600,00.
O Ryan descobriu que os telefones eram roubados e lhe avisou, Ryan falou que não sabia que os celulares eram roubados, mas não disse quem havia lhe entregado os celulares.
Desse modo, entregou os outros dois celulares para Ryan, que foi a primeira vez que aconteceu isso, que já prestou outros serviços para Ryan de manutenção dos aparelhos.
Informou que Ryan trabalhava com elaboração de banner, placa.
O aparelho para venda, não estava novo, que o consertou antes de vendê-lo.
Não conhece nenhum dos outros envolvidos, somente Ryan.
Não apresentou celular ao delegado quando foi ouvido na delegacia, informou que estava com um celular Iphone 7 vermelho que descobriu na delegacia que era roubado.
Confirmou as informações e assinatura contidas no seu auto de qualificação e interrogatório, que não chegou a ler, mas assinou todas as folhas.
Não conhecia o delegado.
Informou que fora o delegado quem redigiu o que está no auto de interrogatório, que fora agredido pelo delegado e alguns policiais enquanto eles afirmavam que estava participando do assalto, que informou a eles que não participou.
Realizou exame de corpo de delito, mas não informou que foi agredido pelos policiais por medo de represália, que foi agredido na costela, peito e teve uma sacola na sua cara.
Informou que não apresentou o Iphone 12 na delegacia.
Não sabe informar sobre o aparelho recuperado pertencer a um policial.
Em seu interrogatório, RYAN MATHEUS NEIVA TORRES informou que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
No dia 06 de janeiro, o acusado Marcos Felipe lhe entregou um aparelho telefônico da marca Iphone, que estava lacrado, com nota fiscal e recibo, que lhe pediu para vender pois conhecia muita gente em sua rede social.
Que Marcos Felipe era seu conhecido do futebol, não sabe informar o que Marcos Felipe trabalhava.
Que sempre postava os trabalhos que ele fazia, que criava logomarcas, que postou uma de iphone, foi quando Marcos Felipe lhe pediu para postar no Facebook, Instagram, OLX, que era para postar e se alguém se interesse, realizava a venda.
Que lhe entregou 4 aparelhos celular, sendo que um deles era lacrado e os outros foi pedido para fazer o reparo, que repassou para o seu amigo Lucas Saldanha para fazê-lo.
O Iphone lacrado foi oferecido por R$2.500, que não sabe se era um 14 pro max ou 15 pro max, que Marcos Felipe lhe prometeu uma comissão caso vendesse.
Apareceu um comprador quando estava elaborando uma logomarca para um conhecido seu, que ele morava em Santa Catarina, que ele perguntou o valor e então perguntou da nota fiscal, que ele ficou interessado e informou que ia ficar, que ele se chama Leonardo, que ele efetuou a compra.
Que jamais imaginou que seria fruto de roubo o iphone, que não se recorda o nome da loja que constava no recibo.
Entregou os outros aparelhos para o Lucas Saldanha, que era seu amigo, que Lucas realizou outros trabalhos para ele.
Depois da venda para Leonardo, ele pediu para que o irmão fosse buscar o aparelho consigo, que ele foi buscar na frente da assistência do Lucas Saldanha, que estava lá pois levou os outros aparelhos para o conserto.
Desse modo, entregou os aparelhos para o Lucas Saldanha e entregou o aparelho para o irmão do Lucas Saldanha, sendo que quando retornou para a sua casa, ficou sabendo que os celulares eram objetos de roubo pois a polícia tinha entrado na casa de um outro amigo deles, que se chama Neto, e estavam atrás de um telefone, foi quando ligou as coisas e entrou imediatamente em contato com o Lucas Saldanha.
Informou ao Lucas Saldanha que os celulares eram objetos de roubo, que Lucas aduziu que vendeu um dos aparelhos para um cliente, perguntou se dava para entrar em contato com essas pessoas, mas Lucas Saldanha informou que não pois estava sem chip.
Assim, informou ao Lucas Saldanha que iria buscar os outros dois aparelhos a fim de devolvê-los.
O pagamento de Leonardo foi feito em duas partes, que enviou R$1250 via pix e a outra parte seria paga em depósito no outro dia, que o irmão de Leonardo não efetuou pagamento, que apenas foi buscar o aparelho.
O depósito foi realizado na conta de sua mãe pois na época não tinha conta, que ele e seu tio utilizavam essa conta, que conseguiu abrir uma conta no Bradesco, que era conta-salário.
Que ficou aguardando o Marcos Felipe informar quanto ele deveria enviar para o seu pix, que Marcos Felipe forneceu outros pix’s para ele enviar determinados valores.
No futebol, o pessoal comentou que haviam acabado de invadir a casa do neto, e perguntou o motivo foi porque estavam atrás dos telefones, que procurou imediatamente o Marcos Felipe, que eles iniciaram uma discussão, que falou para ele devolver os aparelhos, caso contrário, iria na delegacia.
Entrou em contato com Leonardo pedindo desculpas, que ele não devolveu pois ele informou que deu de presente para a sua esposa, mas que o deixou ciente que era fruto de roubo.
Informou que conhece Arison do futebol, que faziam apostas juntos, que nunca comprou ou vendeu algo com o Arison, que as transferências que fez para Arison foi de apostas on-line, na “betano”.
Informou que não conhece Lucas Tavares Melul de Oliveira.
Quanto ao acusado Lucas Saldanha, ele realizava consertos de celular para ele, que pagava esses serviços via espécie.
Não conhece Tiago Monteiro.
Que Leonardo foi quem comprou o celular iphone, não é o que está preso.
O Leonardo que está preso só conhece de vista, que nunca realizou compra e venda com ele.
Que só utilizava a conta da sua mãe.
Não conhece o apelido “tapuia” atribuído a Lucas Saldanha.
Reconheceu sua assinatura no auto de qualificação e interrogatório, alegou que se na delegacia foi informado a ele que se confirmassem a situação descrita no seu interrogatório, ele não seria preso, que tudo fora colocado pelo delegado.
Informou que foi no outro dia se apresentar na delegacia.
O valor que Leonardo adimpliu pelo iphone, fora devolvido, sendo que no momento que o telefone fora recuperado, ainda acabou sendo cobrado por ele, motivo em que o informou que não seria possível a devolução do valor pois ele já havia enviado para a pessoa que lhe repassou o aparelho.
Que foi parar em grupo de “conferência” no qual era como se fosse um tribunal, sendo que foi determinado que ele devolvesse o valor de R$1300, foi que procurou pagar esse valor com medo de ser prejudicado.
O Marcos Felipe é quem pode confirmar se Lucas Tavares Melul de Oliveira foi quem forneceu a arma para o crime, que não sabe informar se foi ele quem forneceu.
Assim, diante dos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação parcial dos acusados ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS e RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, em que pese a versão apresentada pelos mesmos em juízo, restando comprovadas autoria e materialidade delitivas à saciedade no que tange ao delito do art. 157, §2º II, do CPB.
Entretanto, com relação aos demais acusados, os fatos contidos na Denúncia não restaram comprovados.
A vítima Calebe Gomes compareceu em Juízo e narrou as circunstâncias do delito, esclarecendo que no dia do fato, em companhia de sua namorada Ana Carolina, foram realizar uma entrega de um aparelho celular marca IPHONE 14, ocasião em que transportava uma mochila com três aparelhos celulares, e ao chegarem no local da entrega, situado na Passagem São Silvestre, nº 32, bairro da Cremação, neste município, ligou para a pessoa que iria receber a encomenda.
Ato contínuo, enquanto aguardavam o recebimento da encomenda, foram abordados por três indivíduos em duas motocicletas, os quais no decorrer na instrução processual foram identificados como Marcos Felipe, corréu para o qual o processo fora desmembrado, e em sua garupa TIAGO MONTEIRO, os quais estavam na motocicleta Yamaha Factor de cor vermelha, placa QVX6186, enquanto o denunciado LEONARDO TRINDADE DOS SANTOS conduzia a motocicleta Yamaha Fazer de cor preta, placa QDP9734, ocasião em que Leonardo entregou a arma de fogo à Tiago Monteiro, momento em que este anunciou o assalto e subtraiu os pertences das vítimas, dentre estes sua mochila com os aparelhos celulares referentes à venda, bem como seu aparelho celular particular, empreendendo fuga em seguida.
A vítima afirmou ainda que os acusados levaram a chave de sua motocicleta, a qual fora abandonada mais a frente, visando evitar que fossem seguidos pela vítima.
Em seguida, Calebe narrou que pediu ajuda de pessoas às proximidades, momento em que acionou o dono da loja de celulares e informou acerca do assalto que havia sofrido, tendo se dirigido em seguida à Polícia, a qual passou a rastrear um dos aparelhos celulares roubados e empreender diligências na procura dos assaltantes, tendo resultado na localização da motocicleta vermelha utilizada no assalto, sendo esta devidamente apreendida nos autos, Auto de apreensão de ID nº 111579579 – fl. 01.
Esclareceu ainda que após o crime, fora chamado na delegacia para realizar um reconhecimento pelas imagens do delito, constatando o que fora apurado na investigação policial acerca da troca dos ocupantes das motocicletas utilizadas na ação criminosa logo após a abordagem, ocasião em que o denunciado TIAGO MONTEIRO, já de posse da res furtiva, passou para a garupa da motocicleta pilotada por LEONARDO DOS SANTOS, conforme as imagens constantes no relatório policial contido no ID 116557096.
Na mesma esteira, a testemunha de acusação Ana Cunha ratificou o depoimento de Calebe Gomes, confirmando a abordagem sofrida por três indivíduos em duas motocicletas, asseverando que dois deles se encontravam em uma motocicleta, e o outro indivíduo estava sozinho na outra motocicleta.
Por fim destacou que recuperou somente um dos aparelhos celulares subtraídos.
A testemunha de acusação Thais Palheta Silva, em juízo, narrou que seu marido, Leonardo Adonay, havia adquirido um aparelho celular por meio de redes sociais, esclarecendo que a pessoa responsável por realizar a referida venda fora o denunciado RYAN MARTINS NEIVA TORRES, sendo efetuado o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por meio de um depósito.
Ressaltou ainda que à época residia em Santa Catarina, tendo recebido o aparelho celular ao chegarem em Belém, o qual fora entregue na casa de sua sogra.
Por fim, destacou que seu marido, à época, exigiu a nota fiscal, mas o acusado RYAN TORRES informou que não tinha pois o celular era dele e estava precisando de dinheiro para pagar uma conta e seu esposo quis comprar pois verificou que o aparelho estava lacrado.
A testemunha de acusação Leonardo Adonay ratificou o depoimento de sua esposa, confirmando que adquiriu do acusado RYAN TORRES, o qual conheceu pelas redes sociais, um aparelho celular, efetuando o pagamento via depósito em uma conta corrente indicada pelo próprio RYAN.
A testemunha de acusação Yasmin Melo, ex-namorada do acusado Arison, confirmou que o mesmo utilizava seus dados bancários e utilizava sua conta para que fossem realizados os repasses de transferências bancárias para a conta dele.
Informou que tinha conhecimento que Arison realizava empréstimos, inclusive para o denunciado Ryan e que eles eram realizados por meio de transferências bancárias e feitos em espécie, confirmando que Arison realizou um empréstimo para Ryan no final de dezembro.
A testemunha de acusação Thiago Negrão, mecânico de motocicletas, confirmou que o denunciado Leonardo Guimarães adquiriu uma motocicleta modelo Yamaha Fazer preta de placa QDP9734, tendo presenciado o mesmo adquirir o referido veículo.
Assim, de acordo com as provas coletadas na investigação policial e durante a instrução processual, verifica-se que o denunciado ARISON MOREIRA fora o responsável por planejar o delito, mantendo contato telefônico com a loja de venda de celulares na qual trabalhava a vítima Calebe Gomes, o qual era incumbido de realizar a entrega dos aparelhos celulares.
Tal afirmação restou demonstrada diante dos documentos acostados aos autos no ID 113984287 – fl. 02 da medida cautelar em apenso de n. 0807751-62.2024.814.0401, no qual consta a informação que o aparelho celular numeral 9198207-3113, IMEI 355125533708670, era utilizado pelo referido denunciado.
Ressalte-se ainda que o referido aparelho esteve vinculado ao numeral 9198207-3113 somente nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2024 (primeiro uso às 14h28 do dia 05/01/2024 e último uso às 14h06 da data de 06/01/2024, conforme documento de ID 113984287 – fl. 02, da mesma medida cautelar), anotando-se que conforme acima visto, neste curto período, o celular também esteve vinculado ao numeral pertencente ao nome de ARISON MOREIRA, o que indica que este réu somente utilizou o numeral 91-982073113 para fazer a falsa encomenda do celular a ser roubado, desvinculando-o em seguida do seu aparelho de IMEI 355125533708670, razão pela qual não merece prosperar a alegação de sua defesa em memoriais acerca da não propriedade do referido numeral para que fosse providenciado a suposta venda dos aparelhos visando o assalto.
Ademais, o referido denunciado recebeu, por intermédio da conta vinculada à sua ex-companheira, a testemunha Yasmin Vilhena, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes à sua participação no assalto, conforme documentos contidos no ID 113968827, versão essa confirmada pela própria testemunha em Juízo.
Assim, em que pese as testemunhas de defesa do mencionado acusado afirmarem que era rotineiro a realização de empréstimos por sua pessoa, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório não merece prosperar, haja vista o vasto arcabouço probatório produzido em seu desfavor.
Constata-se ainda que os denunciados TIAGO PIMENTEL MONTEIRO e LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS foram os responsáveis por abordarem as vítimas, os quais de posse de um simulacro de arma de fogo, subtraíram sua mochila com os aparelhos celulares, empreendendo fuga em seguida, conforme fora exposto por esta magistrada acima.
Ressalte-se que tal conduta restou comprovada diante da confissão do denunciado LEONARDO DOS SANTOS em seu interrogatório, o qual narrou que se encontrava no local do delito no momento da ação criminosa pilotando sua motocicleta preta, enquanto Marcos estava pilotando sua motocicleta vermelha, na companhia de TIAGO PIMENTEL, tendo o denunciado afirmado que repassou o simulacro de arma de fogo utilizado para ameaçar as vítimas das mãos de LEONARDO DOS SANTOS, fato este comprovado pelos depoimentos das vítimas Calebe e Ana Carolina.
Ressalte-se ainda que a testemunha Thiago Negrão, a qual presenciou o referido acusado comprar a motocicleta Yamaha, Fazer, preta, de placa QDP9734 conduzida pelo denunciado LEONARDO DOS SANTOS no momento do assalto.
Quanto ao denunciado RYAN TORRES, em que pese negar conhecer os denunciados, confirmou em seu interrogatório que recebeu, após o assalto, um dos aparelhos subtraídos diretamente das mãos de Marcos Felipe para que este procedesse com a venda do referido, ocasião em que anunciou nas redes sociais pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual fora adquirido pela testemunha de acusação Leonardo Adonay, conforme narrou a referida testemunha em Juízo.
Ademais, afirmou que após proceder com a venda do aparelho celular subtraído, procurou o comprador pra informar que o aparelho vendido se tratava de um produto de roubo, versão essa inverídica, haja vista que o comprador só fora localizado após a Polícia rastrear o referido aparelho e localizá-lo na posse da esposa do comprador, conforme auto de apreensão acostado aos autos no ID 113968816 – fl.04.
Destaque-se ainda que o valor do aparelho foi pago em duas parcelas, as quais totalizavam o valor anunciado, supostamente de R$2500,00, o que é contraditado pelos comprovantes de ID 113968827 – fl. 03 e 05, os quais apontam para o pagamento de R$2200,00, em duas parcelas de R$1.000,00 e de R$1.200,00 através de transferência a uma conta bancária vinculada à sua mãe, o que admite, sendo a primeira na data de 07.01.2024, dia posterior ao assalto e a segunda parcela no dia 08.01.2024.
Reiteradas jurisprudên -
09/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da certidão contida no ID 130209167.
Preliminarmente, com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA, ID 130193886, este Juízo INDEFERE de plano, em razão dos motivos exaustivamente exarados na decisão ID 129486150.
Considerando o transcurso do prazo regular para a apresentação dos memoriais pelas defesas, proceder a intimação dos advogados habilitados que até a presente data não apresentaram os memoriais para se manifestarem de modo improrrogável no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0805260-82.2024.8.14.0401 REU: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO e outros (5) Por meio deste, fica intimada a Defesa dos acusados TIAGO PIMENTEL MONTEIRO(advogado:HUGO SALES FURTADO - OAB PA18151), LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS(advogado: TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO - OAB PA31306 ), LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA(advogado: ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA JUNIOR - OAB PA24118 ), ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA(advogado: EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - OAB PA33677 e FELIPE CORDOVIL DE ARAUJO - OAB PA28893 ), RYAN MATHEUS NEIVA TORRES(advogado: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - OAB PA013378, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - OAB PA27882-A e MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - OAB PA12024-A ), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor dos réus, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 21 de outubro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
21/10/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2024 14:04.
-
21/10/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2024 14:04.
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:21
Revogada a Prisão
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/10/2024 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/10/2024 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/10/2024 09:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/10/2024 09:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/10/2024 09:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
30/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 09:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que ao acusado cabe a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ID 123221293.
O recurso fora recebido, ID 123496750, e aberto prazo para contrarrazões, ocasião em que o Ministério Público ofereceu suas contrarrazões, ID 126185148, se manifestando pela manutenção da decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da defesa do acusado, entendo que a decisão contida no ID 120912213 não merece reparos em sede de juízo de retratação, uma vez que foram analisados de maneira extensiva os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia preventiva, conforme delineado na fundamentação da decisão recorrida.
Segundo consta na peça acusatória, no dia 06/01/2024 por volta das 18h as vítimas Calebe e Ana Carolina realizavam uma entrega de mercadoria, no caso um aparelho de celular, marca IPHONE 14, e ao chegarem ao local da entrega, na Passagem São Silvestre, nº 32, bairro da Cremação, neste município, ligou para a pessoa que iria receber a encomenda, identificada pela empresa como Cristiane, enquanto aguardava, foi abordado por 3 (três) indivíduos em duas motocicletas, uma delas era modelo/marca Yamaha Factor de cor vermelha, na ocasião, um deles na posse de uma arma de fogo, e mediante violência e grave ameaça pediu a mochila e puxou o celular da mão da vítima, de marca/modelo REDMI NOTE 12, que dentro da mochila tinha um aparelho de celular IPHONE 14, um Motorola G-84 cor vermelho, duas máquinas de cartão e duas pastas com documentos pessoais.
A peça imputa ao recorrente que o mesmo pilotou uma das motos utilizada na empreitada delitiva, sendo a pessoa que ficou responsável por transportar o simulacro até o local do crime e depois repassar para quem iria abordar as vítimas, bem como levar a pessoa que abordou as vítimas até a passagem o local do crime.
Ab initio, verifica-se que a necessidade de segregação cautelar se revela imprescindível à própria regularidade da instrução processual somada à possibilidade de que solto, o réu vir a cometer novos delitos da mesma natureza do em persecução.
Nesse sentido, a reanálise dos fatos confirma que a prisão preventiva de LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS continua a ser necessária para assegurar a ordem pública e a segurança da instrução processual pelos motivos já exaustivamente expostos.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A DECISÃO de ID 120912213, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589, caput, do CPP.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 583, II do CPP.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
13/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 04:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
12/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 DECISÃO RH Ante a certidão de 125899459, determino que as defesas dos réus LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA E ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA sejam intimadas para que apresentem na audiência designada, independente de intimação, as testemunhas de defesa referidas na certidão de ID 125899459.
Cumpra-se na íntegra o despacho de ID 125645019, encaminhando os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa de RYAN TORRES em audiência, ID 124962915, bem como para que apresente contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, conforme IDs 124343039 e 123221293.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 07:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:10
Desmembrado o feito
-
02/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: MARCOS FELIPE ALVES LIMA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1669, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Ante a manifestação do Ministério Público, ID 124217689, proceda-se com a intimação da testemunha Ana Cunha no endereço fornecido, devendo ser cumprida em regime de plantão criminal se necessário for, tomando ciência ainda esta magistrada acerca das desistências das testemunhas Patrícia Santos e Eliane de Souza.
Após o cumprimento do determinado acima, vistas ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pela defesa de Leonardo dos Santos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 00:16
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 04:16
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – Art. 361, CPP PROCESSO Nº 0805260-82.2024.8.14.0401 RÉU: MARCOS FELIPE ALVES LIMA A Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém, FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a) em 24/06/2024, REU: MARCOS FELIPE ALVES LIMA, nascido(a) em 13/02/1995, filho(a) de o Rosivalda Alves Bezerra e Marco Antônio Brandão Lima, como incurso nas penas o art. 157, §2º-A, I c/c art. 180, § 1º, e com a caput do art. 288, todos do Código Penal , e como este não foi encontrado para ser CITADO por este Juízo, no endereço constante dos Autos, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 365 do CPP, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado, nos termos do Art. 396 do CPP, responda à acusação que lhe é imposta, por escrito, no prazo de 10 dias, quando poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, sob pena de, conforme o preceituado no Art. 396-A, §2º, do CPP, ser-lhe nomeado Defensor Público para o ato, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos autos da Ação Penal epigrafada, movida pela Justiça Pública contra o mesmo.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 7 de agosto de 2024.
Eu, Roneisy Silva, Auxiliar judiciário da Secretaria, o digitei e Wanessa Brabo Mauro, diretora de secretária da 11º vara criminal de Belém, o subscrevi.
Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:12
Mandado devolvido cancelado
-
07/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: MARCOS FELIPE ALVES LIMA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1669, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉUS PRESOS O acusado MARCOS FELIPE ALVES LIMA não fora citado, ID 120367348, ressaltando este Juízo que o mesmo se encontra com a prisão preventiva decretada, estando o respectivo mandado de prisão pendente de cumprimento.
O acusado ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA fora citado em 08 de julho corrente, ID 119648830, não havendo até a presente data a apresentação de sua resposta escrita, razão pela qual fica sua defesa habilitada intimada a apresentar a peça defensiva no prazo de 48h, sob pena de adoção de providências.
Com relação ao acusado RYAN MATHEUS NEIVA TORRES, sua defesa habilitada apresentou resposta escrita à acusação, sem apresentar requerimentos, ID 120229293.
Com relação ao acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, através de sua defesa, fora oferecida resposta escrita à acusação, ocasião em que fora requerida a inépcia da Denúncia, ID 120322807, apresentando ainda requerimento de revogação da prisão preventiva, ID 120591715, o qual recebeu Parecer favorável do Parquet, ID 120652673.
Com relação ao acusado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA, através da Defensoria Pública, fora apresentada resposta escrita à acusação, tendo sido requerida a rejeição da Denúncia, ID 120604519.
Com relação ao acusado LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, através de sua defesa, fora apresentada resposta escrita à acusação sem requerimentos, ID 120765253.
Com relação ao acusado TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, sua defesa habilitada também apresentou resposta escrita à acusação, sem requerimentos, ID 120878952.
Passa este Juízo a apreciar o requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa de LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS.
Em que pese a manifestação do Ministério Público, data vênia à defesa, este Juízo entende que os indícios suficientes de autoria presentes justificam a manutenção da custódia do requerente.
Segundo consta nos autos, a presente investigação teve início em virtude de um delito cometido em 06 de janeiro de 2024, por volta das 18h05min, ocasião em que a vítima E.
S.
D.
J., acompanhado de sua namorada, se dirigiu à Passagem São Silvestre, n. 32, a fim de efetuar a entrega de um aparelho celular a um cliente da loja “Iphone Dias”, sendo que ao chegar ao local foi abordado por três indivíduos divididos em duas motocicletas, sendo que um deles sacou uma arma de fogo e exigiu a mochila da vítima e tomou o aparelho celular que ela portava, em seguida empreenderam fuga, levando no total quatro celulares.
Após o crime, a vítima verificou a localização real de seu aparelho celular que havia sido subtraído e acionou a polícia, que destacou uma equipe de policiais para ir até o local apontado no GPS, ocasião em que foi encontrada, abandonada, uma das motocicletas utilizadas da empreitada criminosa, qual seja, Yamaha Factor, cor vermelha, placa QVX6186.
O proprietário da referida motocicleta foi identificado, o qual informou e comprovou que havia locado o veículo ao acusado MARCOS FELIPE ALVES LIMA.
Demais disso, forneceu o rastreio da moto, o que permitiu confirmar que ela realmente estava no local e hora exata do crime.
A equipe policial levantou imagens das câmeras de segurança do entorno do local do crime, que captaram MARCOS FELIPE ALVES LIMA, sem capacete, pilotando a mencionada moto vermelha antes do crime.
As câmeras de segurança também registraram os criminosos após a empreitada criminosa, onde é possível constatar que o piloto da moto vermelha se tratava de MARCOS FELIPE, que utilizava as mesmas roupas (blusa com dizeres e bermuda jeans com rasgos).
Durante a oitiva de testemunhas e dos suspeitos, MARCOS FELIPE ALVES LIMA em seu interrogatório confessou a prática delitiva, narrando detalhes da empreitada criminosa.
Assim, considerando os suficientes indícios de autoria delitiva e, ainda, a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, foi decretada a prisão do acusado MARCOS FELIPE ALVES LIMA nos autos da medida cautelar nº 0801380-82.2024.8.14.0401.
Com o prosseguimento das investigações foi possível obter mais dados e provas que permitiram elucidar toda empreitada criminosa e a individualização das condutas de todos os envolvidos.
Foi identificada a pessoa que estava de posse de um dos aparelhos celulares roubados no crime em apuração (iphone 13, azul), com sendo Thais Palheta da Silva, que ao prestar depoimento informou ter recebido o eletrônico de presente de seu esposo Leonardo Adonay B.
Sousa.
Por sua vez, Leonardo Adonay declarou ter comprado o aparelho celular do nacional RYAN, que havia publicado a venda do celular em uma rede social pelo valor de R$ 2.800,00.
Para provar o alegado, Leonardo Adonay informou o numeral telefônico e o perfil de RYAN no Instagram (@filho1dodono), e, ainda, efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado RYAN MATHEUS NEIVA TORRES.
Durante as investigações foi ouvido o acusado LUCAS TELES DUARTE SALDANHA, que confessou sua participação na empreitada criminosa.
Informou que no dia do crime, 06.01.2024, RYAN o contactou, via whatapp, para que conseguisse um armamento para fazer uma missão, todavia como não o tinha, intermediou a aquisição com um terceiro, com quem RYAN obteve o artefato para realização do roubo.
Relatou que, na noite daquele mesmo dia, recebeu de RYAN dois aparelhos celulares, um iphone 13 lacrado e um Xiaomi, para que fossem vendidos por R$ 2.800,00 e R$ 500,00.
Declarou que há aproximadamente um ano compra celulares de RYAN para revendê-los ou para desmontá-los e revender as peças.
O representado TIAGO PIMENTEL MONTEIRO, ouvido pela Autoridade Policial, também confessou a prática delitiva e confirmou a participação dos investigados MARCOS FELIPE ALVES LIMA, LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS e RYAN MATHEUS NEIVA TORRES.
Relatou que, no dia 06.01.2024, RYAN o chamou para participar de uma missão.
Que então foi à residência de RYAN, onde este informou que faria uma ligação para uma loja de aparelhos celulares para marcar uma compra e designou as tarefas dos envolvidos.
Declarou que saíram para realizar o roubo do seguinte modo: TIAGO na garupa da moto de MARCOS FELIPE e LEONARDO em outra motocicleta.
Que ao chegarem ao local marcado da suposta compra, renderam as vítimas e TIAGO, portando um simulacro de arma de fogo que havia recebido de LEONARDO, subtraiu um aparelho celular que estava nas mãos da moça e uma mochila, na qual estavam os outros celulares.
Ainda, por ocasião de seu depoimento, TIAGO efetuou o reconhecimento fotográfico de RYAN MATEUS NEIVA TORRES.
Por sua vez, o acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS em seu depoimento afirmou que foi convidado, em 06.01.2024, por TIAGO PIMENTEL e MARCOS FELIPE para participar do assalto e depois receberia parte dos ganhos.
Informou que levou o simulacro e na hora entregou para TIAGO, que abordou as vítimas.
Informou que estava sozinho na moto e MARCOS FELIPE e TIAGO em outra, mas que depois do roubo, TIAGO passou para a motocicleta de LEONARDO.
Por fim, aduziu que recebeu seu pagamento via PIX.
A Autoridade Policial, ainda, conseguiu ouvir o representado RYAN MATEUS NEIVA TORRES que declarou, em síntese, que a pessoa de alcunha "PROFESSOR" escolheu a loja que seria alvo do roubo e fez as ligações necessárias, enquanto RYAN foi encarregado de recrutar outras pessoas para executar o delito e de determinar o local da abordagem.
Relatou que se encontraram antes para planejar ação e que o simulacro foi entregue por alguém chamado LUCAS, conhecido como “Playboy”.
Por fim informou a destinação final dos aparelhos celulares roubados e os pagamentos efetuados, via PIX, aos envolvidos na ação criminosa, dos quais se destacam as transferências de R$ 240,00 a LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA, por ter fornecido o simulacro de arma de fogo, e R$ 400,00 destinados a conta bancária de Yasmim Gabriela Melo Vilhena, ex-namorada de “Professor”.
Com o aprofundamento das investigações, fora concluído pela autoridade policial que LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA teve participação no crime, fornecendo simulacro de arma de fogo.
As câmeras de segurança registraram o veículo de LUCAS chegando ao local da reunião de planejamento antes da ação ocorrer e também depois do retorno dos executores do crime.
Ressalta, a Autoridade Policial, o vínculo de amizade de LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA com LEONARDO e MARCOS FELIPE, uma vez que os três foram autuados em flagrante, no fim do ano passado, no município de Salinópolis, por porte ilegal de arma de fogo.
Assim, diante da conclusão das investigações, fora decretada a prisão preventiva de todos os envolvidos.
Diante dos fatos acima narrados, se faz presente a necessidade da segregação do acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa dos envolvidos, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado teria participado ativamente do cometimento do delito, haja vista que estava em uma motocicleta ao lado da motocicleta em que estavam TIAGO E MARCOS, os quais abordaram a vítima, tendo o requerente confessado perante a Autoridade Policial que fora convidado para participar do assalto, sob a promessa de recompensa de parte dos ganhos obtidos, sendo indicada dessa forma a audácia e periculosidade do mesmo, afetando a ordem pública e a paz social.
Neste sentido é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Tendo em vista o modus operandi empregado pelo paciente, resta evidenciado o periculum libertatis, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312, do CPP - O fato de o paciente ser primário não tem, a princípio, o condão de garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo as condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. (TJ-MG - HC: 10000200055416000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020) (grifamos) HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1- Como cediço, a prisão preventiva é medida odiosa, cabível excepcionalmente, com fulcro em dados da realidade, ou, por outras palavras, somente quando evidenciado, de forma fundamentada, e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a despeito do alegado pelo impetrante, verifica-se que o juízo de piso fez análise percuciente e concreta dos fatos, não se restringindo à gravidade do delito, nem aos termos abstratos da lei, motivo pelo qual sua decisão se encontra em consonância com o disposto nos arts. 315 do CPP e 93, IX da CRFB/88.
Tais fundamentos se revelaram suficientes e idôneos a demonstrar o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, sendo certo que os elementos constantes dos presentes autos não sinalizam para ocorrência de constrangimento ilegal, não tendo o Impetrante demonstrado ainda a desnecessidade da custódia cautelar. 2- Por fim, segundo remansosa jurisprudência desta Corte, as alegadas condições pessoais favoráveis não constituem óbice à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme se vislumbra na hipótese em apreço. 3- ORDEM QUE SE DENEGA. (TJ-RJ - HC: 00407655220168190000 RIO DE JANEIRO PIRAI VARA UNICA, Relator: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 04/10/2016, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2016) Dessa forma, o modus operandi dos envolvidos, em conjunto com o requerente, denota a gravidade concreta do crime, haja vista a divisão acertada de tarefas, tendo restado comprovado no decorrer das investigações que o ora indiciado estava presente no momento da abordagem das vítimas, restando assim demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente.
Ademais, quanto aos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que o acusado ser primário e portador de bons antecedentes, bem como possuir residência fixa não são suficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
Acrescente-se ainda que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos.
Este Juízo ressalta ainda que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes e adequadas, tendo em vista a natureza e a gravidade concreta do crime, a potencialidade lesiva da conduta do agente, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e paz social, assim como evitar a reiteração delitiva.
Assim, data vênia ao Parecer do Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa de LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS.
Com brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, acerca da não citação do acusado MARCOS FELIPE ALVES DE LIMA, bem como quanto aos requerimentos contidos nas respostas escritas à acusação dos acusados LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS, ID 120322807 e LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA ID 120604519.
Int.
Após, cls.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: MARCOS FELIPE ALVES LIMA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1669, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 120106901, intime-se a advogada do acusado LEONARDO TRINDADE GUIMARÃES DOS SANTOS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente resposta escrita à acusação.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805260-82.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: TIAGO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3853, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: LEONARDO TRINDADE GUIMARAES DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS, 2542, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-520 Nome: LUCAS TELES DUARTE SALDANHA DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre beco entre os numerais 455, (Studio Sempre Linda), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: LUCAS TAVARES MELUL DE OLIVEIRA Endereço: PAULO VI, 38, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Nome: MARCOS FELIPE ALVES LIMA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1669, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ARISON VICTOR VIEIRA MOREIRA Endereço: TV MONTE ALEGRE, 1812, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: RYAN MATHEUS NEIVA TORRES Endereço: 14 DE MARCO, 3124, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-350 ID: R.H.
Este Juízo ressalta às defesas dos acusados que eventuais pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como futuras habilitações por advogados devem ser protocolados neste feito, haja vista que já houve oferecimento da Denúncia, estando o feito em regular tramitação, bem como a determinação de arquivamento das medidas cautelares referentes a este processo.
Int.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
08/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigiloAUTOR DO FATO), MARCOS FELIPE ALVES LIMA - CPF: *31.***.*83-62 (AUTOR DO FATO), RYAN MATHEUS NEIVA TORRES - CPF: *21.***.*66-62 (AUTOR DO FATO) e TIAGO PIMENTEL MONTEIRO - CPF: *81.***.*05-44 (AUTOR DO FATO)
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2024 14:05
Declarada incompetência
-
29/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:45
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:09
Prorrogado prazo de conclusão
-
22/03/2024 03:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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