TJPA - 0800062-38.2024.8.14.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que o réu FRANCISCO ALVES MAGALHAES JUNIOR trazia consigo 10,946g de substância entorpecente conhecida como Cannabis Sativa L. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Mudança Jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), realizado em 26/06/2024, fixou tese reconhecendo a atipicidade da conduta de portar drogas para consumo pessoal, especificamente em relação à cannabis sativa.
A decisão estabelece que: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta. 3.
Será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Da Aplicação da Nova Interpretação O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, já vem aplicando a nova interpretação constitucional, independentemente do trânsito em julgado da decisão do RE 635.659/SP.
Isso fica evidente no julgamento do AgRg no REsp n. 2.121.548/PR (DJe de 15/8/2024), onde o STJ assim se manifestou: Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral." Naquela decisão, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e determinou a extinção da punibilidade com base no art. 107, III do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade "pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
Esta pronta aplicação do entendimento do STF pelo STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, demonstra a força e a imediatidade dos efeitos da decisão do Supremo, reforçando a necessidade de sua observância pelos juízos de primeira instância.
No caso em tela, a pequena quantidade de entorpecente apreendida se trata de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”.
Além disso, não há nos autos indícios de tráfico.
Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, em consonância com a nova interpretação constitucional.
Do Princípio da Eficiência e da Abolitio Criminis O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, aplica-se também à atividade jurisdicional.
No contexto da recente decisão do STF, que configura hipótese de abolitio criminis, a continuidade deste processo não se justifica por várias razões: 1.
A manutenção do processo representaria um dispêndio desnecessário de recursos públicos, contradizendo o princípio da eficiência administrativa e jurisdicional. 2.
Prolongaria injustificadamente a situação de incerteza jurídica do autor do fato, em contradição com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3.
A inevitabilidade da extinção da punibilidade em fases futuras torna o prosseguimento do feito um ato processual inócuo, contrário à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, reconhecer desde já a atipicidade da conduta e determinar o arquivamento do processo não apenas atende ao princípio da eficiência, mas também antecipa o resultado inevitável que adviria do trânsito em julgado da decisão do STF, evitando a prática de atos processuais que se tornariam inúteis no futuro próximo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas teses fixadas pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.121.548/PR) e no princípio constitucional da eficiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do ACUSADO, com fundamento no art. 107, III do Código Penal, ante a atipicidade da conduta.
DETERMINO ainda: 1.
A incineração da droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/2006.
OFICIE-SE a Autoridade Policial. 2.
A intimação do Ministério Público. 3.
Havendo bens pendentes de destinação, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Local e data na assinatura digital.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 -
28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDENICE SOARES DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800062-38.2024.8.14.0054 EMBARGANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA/APELANTE: VALDENICE SOARES DA CRUZ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, com incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada omissão na decisão quanto à fixação expressa do regime de atualização monetária aplicável à indenização por dano moral. 4.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), adotando-se a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. 5.
Precedentes do STJ corroboram o regime híbrido de atualização nos danos morais extracontratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. “Tese de julgamento: 1.
Na indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% a.m. incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, utilizando-se a Taxa Selic, que os engloba, na forma da súmula 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, 395, 944; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; AgInt nos EREsp 1.946.950/PA; EDcl no REsp 2.108.182/MG.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800062-38.2024.8.14.0054, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia – PA, ajuizada por Valdenice Soares da Cruz, cujo objeto consistiu em ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, diante da realização de descontos indevidos em sua conta corrente, sem apresentação de contrato que legitimasse tal operação.
A decisão embargada deu provimento parcial ao recurso da autora para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à devolução dos valores descontados indevidamente — de forma simples quanto às cobranças realizadas antes de 31 de março de 2021, e em dobro, após essa data — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Determinou-se, de ofício, a aplicação da Taxa Selic, a partir da data do evento danoso, a título de juros e correção monetária, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 54/STJ.
Transcrevo excerto da ementa da decisão ora recorrida: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a regularidade da cobrança de valores provenientes de título de capitalização; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços; (iii) a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
O Banco Apelado não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de apresentar o contrato que fundamentaria os descontos, em violação ao art. 373, II, do CPC. 5.
A devolução dos valores cobrados indevidamente é devida, sendo aplicada a repetição em dobro para os valores cobrados após 31 de março de 2021, conforme modulação de efeitos do STJ. 6.
Restou configurado o dano moral diante da falha na prestação de serviço essencial e descontos em conta com caráter alimentar. 7.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 1.
A ausência de comprovação da relação contratual por parte da instituição financeira configura falha na prestação de serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do CDC. 2.
A falha na prestação de serviço que implique descontos indevidos em benefício de caráter alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14; CC, arts. 876, 884, 885; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021.” Em suas razões recursais (Id. 24016122), o Banco Bradesco S.A., ora embargante, sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Defende que, tratando-se de condenação em danos morais — cujo valor apenas se torna líquido a partir do arbitramento judicial —, a fluência dos juros deve se dar a partir da data da sentença que fixou a indenização, e não do evento danoso.
Ampara sua tese na Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, invocando, ainda, o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, proferido no julgamento do REsp 1.132.866/SP, no sentido de que não se pode imputar mora ao devedor antes da constituição judicial da obrigação.
Postula, ao final, o provimento dos Embargos de Decçaração para que se reconheça o vício apontado, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da sentença, por ser o momento em que a obrigação indenizatória se torna líquida e exigível.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o Id. 24541818. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Examina-se, in casu, se há omissão quanto à fixação clara e fundamentada do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por dano moral, diante da natureza extracontratual da relação jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.” (EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso concreto, reconhece-se a omissão quanto ao detalhamento do regime de atualização aplicável à indenização por danos morais.
Impõe-se, pois, a correção do julgado, para consignar expressamente: "A condenação por dano moral deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento.
A partir do arbitramento, incidirá a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, conforme orientação consolidada da Súmula 362 do STJ." Trata-se de solução que prestigia a coerência sistêmica dos consectários legais, observando-se a evolução jurisprudencial do STJ no trato das indenizações extracontratuais.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e consignar expressamente o regime híbrido de atualização da indenização por dano moral, sem modificação do resultado do julgamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e provido em parte
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27/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDENICE SOARES DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDENICE SOARES DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800062-38.2024.8.14.0054 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 16 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800062-38.2024.8.14.0054 APELANTE: VALDENICE SOARES DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (6) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a regularidade da cobrança de valores provenientes de título de capitalização; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços; (iii) a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
O Banco Apelado não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de apresentar o contrato que fundamentaria os descontos, em violação ao art. 373, II, do CPC. 5.
A devolução dos valores cobrados indevidamente é devida, sendo aplicada a repetição em dobro para os valores cobrados após 31 de março de 2021, conforme modulação de efeitos do STJ. 6.
Restou configurado o dano moral diante da falha na prestação de serviço essencial e descontos em conta com caráter alimentar. 7.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "1.
A ausência de comprovação da relação contratual por parte da instituição financeira configura falha na prestação de serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do CDC. 2.
A falha na prestação de serviço que implique descontos indevidos em benefício de caráter alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14; CC, arts. 876, 884, 885; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDENICE SOARES DA CRUZ (Id. 20857645), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou os pedidos da autora improcedentes, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (...)” Em suas razões, sob o Id. 20857645, o apelante alegou que a instituição financeira não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos realizados, infringindo o art. 373, II, do CPC, e, consequentemente, restando configurada a inexistência de relação contratual.
Que os débitos realizados causaram abalos que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, especialmente considerando que a autora é aposentada, necessitando de sua renda para o sustento.
Argumentou a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões sob Id. 20857650.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, em despacho de Id. 20958650, o parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto por Valdenice Soares da Cruz (Id.21534352). É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem, conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da cobrança de valor de título de capitalização proveniente da conta corrente de titularidade da recorrente junto ao Banco Bradesco, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais com repetição de indébito.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, todavia, entendo que o réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que, diante da situação posta, e das razões articuladas pelo réu, tenho que razão não lhe socorre, quanto à contratação, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova capaz de evidenciar a regularidade da operação considerando que não apresentou o contrato em questão.
Ao não apresentar um contrato específico de prestação de serviços válido, o Banco Apelado não conseguiu refutar a alegação da Apelante de que consentiu com a contratação do pacote de serviços.
No mesmo sentido, cito parecer ministerial: “(...) No caso dos autos, a Autora alega que não consentiu com a adesão à “Título de Capitalização”.
A Instituição Financeira Apelada, por seu turno, alega que houve anuência da parte Apelante em aderir ao serviço, de modo que são devidas as cobranças efetuadas por meio de desconto sobre o saldo de sua conta corrente.
No entanto, em que pese as múltiplas oportunidades oferecidas no curso da instrução processual, a Requerida não juntou comprovante contratual que legitime as cobranças efetuadas, por ser o meio apto a comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, a anuência da Apelante sobre os encargos impostos.
Nesse sentido, ao deixar de apresentar contrato específico de prestação de serviços, o Banco Requerido não logrou desconstituir a narrativa da Apelante no sentido de não ter anuído, autorizado ou solicitado “Título de Capitalização”.
Igualmente, vislumbro que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe a respeito da gratuidade de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais para pessoas naturais, senão vejamos: “Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art.1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista de correntes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive, por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19.” Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo com a instituição financeira que, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais informações, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a cobrança se apresenta indevida.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Desse modo, em se cuidando de relação de consumo, é certo que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento, em que o banco cobrou tarifa indevida.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com a cobrança de tarifa na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800252-71.2020.8.14.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO MENDES DE LIMA COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA.” (8773344, 8773344, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29).
Em se cuidando de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, anoto que merece prosperar a alegação da autora para que haja a incidência a partir do evento danoso; todavia, de ofício, deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.795.982).
Com o acolhimento parcial da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente, de modo que as cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas à autora de forma simples, e as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro; ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, de ofício, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com a devida compensação do valor creditado pelo banco.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de VALDENICE SOARES DA CRUZ - CPF: *62.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
20/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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