TJPA - 0006003-47.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
01/11/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:41
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS DODO em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:31
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS DODO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Informações
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11/12/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:07
Juntada de Alvará
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25/11/2022 04:05
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS DODO em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2022 23:59.
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14/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0006003-47.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, proceda-se à intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a conta bancária para devolução da diferença do valor depositado a título de garantia a este Juízo.
Dom Eliseu/PA, 7 de abril de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS DODO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, a qual alega que é devido o valor de R$ 62.741,20 (sessenta e dois mil setecentos e quarenta um reais e vinte centavos), conforme planilha anexada aos autos.
Compulsando os cálculos, verifico que os cálculos foram realizados por juros compensatórios, conforme id n°. 29098138 e 29098140.
A parte executada, a seu turno, juntou aos autos planilha de cálculos utilizando os mesmos índices e períodos, mas com juros moratórios, conforme se verifica na impugnação id n°. 32242238.
Foi depositado o valor integral como garantia a este Juízo e a parte exequente já apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se verifica na manifestação id n°. 47952122. É breve relatório.
Decido.
A impugnação merece ser julgada procedente.
Com efeito, analisando os cálculos apresentado pelo exequente, verifico que foram utilizados os juros compensatórios/remuneratórios, mesmo a sentença proferida nos autos nada determinando sobre esta forma de juros.
Como é cediço, o juros moratórios são decorrentes do inadimplemento ou atraso no cumprimento de uma obrigação.
Constituem, pois, uma sanção imposta ao devedor. É essa a lógica, por exemplo, dos juros decorrentes do dano moral, a depender da obrigação, incidir desde o arbitramento.
Por outro lado, os juros compensatórios ou remuneratórios possuem uma finalidade diferente, visto que são frutos de um capital empregado e visam, como o próprio nome sugere, remunerar (compensar).
Em outras palavras, os juros compensatórios são frutos naturais do uso do dinheiro e os juros moratórios uma espécie de pena pelo não pagamento ou no tempo determinado da obrigação.
Ressalto que os juros compensatórios são aplicados apenas em situações específicas (desapropriação, por exemplo) ou quando expressamente previsto em contrato ou, como no caso em análise, deveria estar previsto na sentença.
Destaca-se que a jurisprudência é uníssona em reconhecer o excesso de execução em situações semelhantes.
Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Intempestiva a impugnação ofertada após o decurso do prazo de quinze dias da data da realização da penhora. 2.
Ainda que intempestiva a impugnação, admite-se, de ofício, o reconhecimento do excesso de execução, em observância aos limites da sentença exequenda. 3.
O título judicial não prevê juros remuneratórios, os quais, por isso, não podem ser incluídos na execução. 4.
São devidos honorários advocatícios ao executado, com base no CPC/73 20, § 4º, no caso de procedência, mesmo parcial, da sua impugnação ao cumprimento de sentença, calculados, no caso, a partir do valor da execução reconhecido como excessivo. 5.
A diferença entre os percentuais de honorários estabelecidos na execução e na impugnação não ofende a isonomia, até porque distintas as bases de incidência. (TJ-DF 20.***.***/0215-54 DF 0002590-22.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 .
Pág.: 372/383). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO LIMITADA AOS DITAMES DO TITULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE, APESAR DE MENCIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXCESSO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pelo princípio da adstrição da sentença, o juiz só pode conhecer dos pedidos formulados na inicial.
Considerando que não houve pedido na inicial da devolução dos juros remuneratórios relativo as taxas afastadas, a sentença não poderia analisar o pedido sob pena de configurar-se como extra petita.
Assim sendo, transitando em julgado a sentença, descabe a parte inovar sua tese pleiteando em sede de cumprimento de sentença reconhecimento de direito não deduzido em juízo na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000437-21.2011.8.16.0168/1 - Terra Roxa - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 16.08.2016). (TJ-PR - RI: 000043721201181601681 PR 0000437-21.2011.8.16.0168/1 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2016). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FATURAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ANATOCISMO.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Conforme se depreende da leitura das razões recursais e da inicial da impugnação ao cumprimento de sentença, a ora agravante fundamenta a sua irresignação partindo de premissa equivocada, uma vez que a sentença determinou a restituição em dobro dos valores decorrentes da cobrança pela linha móvel (54) 8502-2024 e não do serviço ?plano conta light?.A empresa de telefonia foi devidamente intimada para apresentar o cálculo do montante pago pela linha móvel, assim como para acostar aos autos as faturas desde 05 de fevereiro de 2010 e optou por não realizar nenhuma das determinações.
Viabilidade de aplicação da média aritmética simples a partir das faturas juntadas pelo impugnado.
Precedentes desta corte.
JUROS SOBRE JUROS: Há excesso de execução em razão da inclusão de juros compostos no cálculo do débito exequendo, devendo a parte credora apresentar nova planilha, com juros simples e na forma da decisão transitada em julgado.
Recurso provido, no ponto.
SUCUMBÊNCIA: Custas em 70% pela parte impugnante, cabendo o restante ao impugnado.
Honorários em favor da parte impugnante arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-51 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Desta forma, não poderia a parte exequente ter apresentado nos autos juros compensatórios/remuneratórios se a sentença proferida nos autos não apresentou esta modalidade de juros quando do julgamento da demanda, razão pela qual a procedência da impugnação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte executada, conforme manifestação id n°. 32242238.
Sem custas e honorários, tendo em vista o art. 54 e 55 da Lei n°. 9.099 e o enunciado 97 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Somente depois de preclusa a presente decisão, expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome do patrono parte autora, para levantamento da quantia de apenas R$ 32.280,03 (tinta e dois mil, duzentos e oitenta e três centavos), com suas devidas atualizações.
Em seguida, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, sobre a expedição do alvará, anexando-se nos autos a 2ª via que comprova o recebimento do referido documento pelo patrono da parte autora.
Além disso, proceda-se à intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a conta bancária para devolução da diferença do valor depositado a título de garantia a este Juízo.
Cumprido o disposto acima, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
18/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/02/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECLAMADO) em 06/08/2021.
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07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS DODO em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
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05/02/2020 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2020 14:59
Processo migrado do Sistema Libra
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12/12/2019 10:25
REMESSA INTERNA
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11/12/2019 09:10
REMESSA INTERNA
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11/12/2019 07:54
REMESSA INTERNA
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02/12/2019 12:16
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - REMESSA DE AUTOS: OFÍCIOS 2096 ATÉ 2100/2019-CÍVEL - AR PX542264934BR
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02/12/2019 12:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 12:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 12:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES (27169382), que representa a parte BANCO BRADESCO (4621601) no processo 00060034720188140107.
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02/12/2019 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00060034720188140107: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 4703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 4703. - Justi
-
29/11/2019 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 15:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2019 12:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/11/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2019 08:21
A SECRETARIA
-
20/11/2019 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4095-55
-
20/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 10:32
Remessa
-
23/07/2019 14:00
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/07/2019 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2019 13:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/07/2019 13:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/07/2019 10:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/07/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 20:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8520-87
-
24/06/2019 20:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 20:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 20:00
Remessa
-
19/06/2019 18:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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04/06/2019 19:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8466-62
-
04/06/2019 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2019 19:54
Remessa - RECURSO INOMINADO
-
04/06/2019 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2019 13:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL (Art. 2º Prov. Conj. 05/2013 CRMB/CJCI)
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31/05/2019 13:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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31/05/2019 13:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
23/05/2019 13:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2019 10:48
A SECRETARIA
-
22/05/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 13:52
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
30/04/2019 14:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/04/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/04/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 18:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9393-59
-
28/02/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 18:55
Remessa
-
27/02/2019 08:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/02/2019 08:55
CONCLUSOS
-
19/02/2019 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1362-43
-
19/02/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 13:45
Remessa
-
19/02/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2019 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2019 14:00
RETORNO DO GABINETE
-
18/02/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2019 15:07
CONCLUSOS
-
13/02/2019 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2019 14:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2019 15:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/01/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9032-19
-
22/01/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 12:44
Remessa
-
22/01/2019 08:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2019 15:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/01/2019 12:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/12/2018 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2018 14:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/12/2018 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 09:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2018 13:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/08/2018 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/08/2018 12:04
A SECRETARIA
-
13/08/2018 08:36
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
13/08/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2018 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/07/2018 16:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/07/2018 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/07/2018 10:29
A SECRETARIA
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26/07/2018 08:42
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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26/07/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2018 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/07/2018 09:19
CONCLUSOS
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18/06/2018 10:49
CONCLUSOS
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29/05/2018 13:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/05/2018 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
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29/05/2018 11:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/05/2018 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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