TJPA - 0802609-40.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802609-40.2020.8.14.0006) Requerente: Hellen Dayse Nunes da Silva Adv.: Dr.
Israel Barbosa - OAB/PA nº 6.682 Requerido: Paulo Oséas Dias Romão Adv.: Dra.
Larissa Tavares Esquerdo - OAB/PA nº 37760 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo o acionado condenado a pagar à postulante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.497,02 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), acrescida de seus consectários legais, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 118733209.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, a postulante suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença.
O acionado, apesar de intimado, não pagou o débito reclamado.
Diante do acima esposado, determinou-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do requerido até o limite de R$ 23.445,23 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de setembro de 2024.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 2.637,22 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade do requerido, mantidas no Banco do Estado do Pará S.A. e em NU Pagamentos - IP, consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 129041480.
Os litigantes, depois da adoção da medida constritiva supracitada, celebraram acordo extrajudicial para efeito de quitação da dívida exequenda.
O valor de R$ 2.637,22 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que foi colocado em indisponibilidade, segundo a transação firmada entre as partes, deve ser liberado para a postulante como parte do pagamento da dívida exequenda, sendo o respectivo importe transferido, via alvará judicial, para a conta bancária de seu patrono.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial para efeito de transferência do valor colocado em indisponibilidade seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 16250675, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA e PAULO OSÉAS DIAS ROMÃO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 130001860, e, em consequência, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho aqui alcançado, é evidente que o Processo nº 0823338-48.2024.8.14.0006, por fato superveniente, perdeu o objeto, razão pela qual o declaro extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente decisão seja juntada ao Processo nº 0823338-48.2024.8.14.0006 para efeito do encerramento do feito.
O valor de R$ 2.637,22 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que foi colocado em indisponibilidade, deve ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA.
Uma vez transferido o importe acima mencionado, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 2.637,22 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de seus consectários legais, na conta corrente nº 03309-1, da agência nº 2346, do Banco Itaú Unibanco, de titularidade do patrono da postulante, isto é, do Dr.
ISRAEL BARBOSA, portador do CPF/MF nº *37.***.*43-00, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, uma vez expedido o competente alvará judicial, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/11/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:42
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO OSEAS DIAS ROMAO em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO OSEAS DIAS ROMAO em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) INTIMAÇÃO BLOQUEIO ONLINE Processo n° 0802609-40.2020.8.14.0006 REQUERENTE: HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BARBOSA - PA6682 REQUERIDO(A): PAULO OSEAS DIAS ROMAO Advogado do(a) REU: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA - PA25206 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte reclamada/executada, intimada, através de advogado habilitado, acerca do bloqueio realizado em seu ativo financeiro, no valor de R$2.637,22 , em cumprimento a decisão judicial, contida no ID xx, conforme segue: "(...) Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)".
Ananindeua, 11 de outubro de 2024 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802609-40.2020.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA Endereço: Passagem Oséas Silva, 62, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-510 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BARBOSA - PA6682 EXECUTADO(A): REU: PAULO OSEAS DIAS ROMAO Advogado do(a) REU: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA - PA25206 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, haja vista que a parte Executada, intimada para cumprimento da obrigação contida na sentença de mérito, deixou o prazo transcorrer em branco.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), ou fixo 3250-1082, de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 25 de setembro de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de PAULO OSEAS DIAS ROMAO em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de PAULO OSEAS DIAS ROMAO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO OSEAS DIAS ROMAO em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0802609-40.2020.8.14.0006) Requerente: Hellen Dayse Nunes da Silva Adv.: Dr.
Israel Barbosa - OAB/PA nº 6.682 Requerido: Paulo Oséas Dias Romão End.: Passagem Daniel Reis, nº 1579, próximo à Panificadora Corinthiano, bairro Centro, CEP: 67.030-305, Ananindeua/PA.
Adv.: Dra.
Nílvia Marília de Andrade Gaia - OAB/PA nº 25.206 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS aforada por HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA contra PAULO OSÉAS DIAS ROMÃO, já qualificados, onde a requerente alega, em síntese, que o ônibus marca MERCEDES BENZ/L 0915 TH NEOBUS, ano 2008, placa LKS-4830, de propriedade do acionado, que estava sendo conduzido pelo senhor HEMERSO DE SOUZA DE ANDRADE, no dia 08/10/2019, por volta de 12h30min, atingiu o seu veículo marca TOYOTA/HILUX, ano 2016, cor prata, placa QDI-7767, que se encontrava estacionado no interior da sede da Cooperativa de Transporte Complementar de Passageiros da Cabanagem - COOP-CABAN, localizada na Rua F, sem número, bairro Distrito Industrial, neste Município, no momento em que realizou uma manobra naquele local, ocasionando diversas avarias nas portas traseira e dianteira, coluna e carroceria do lado esquerdo de seu automóvel, como também que assumiu diversas providências para tentar solucionar a situação extrajudicialmente com o seu adversário, logo após o sinistro aqui noticiado, sem, contudo, obter êxito em seu intento.
O acionado, por intermédio de sua advogada, apresentou contestação de forma oral na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/04/2022, afirmando que o condutor do ônibus de sua propriedade, no dia dos fatos, engrenou a primeira marcha para dar partida no coletivo, projetando-o para a frente, sendo que nessa ocasião atingiu o veículo de propriedade da postulante, razão pela qual está disposto a ressarcir os prejuízos decorrentes do sinistro.
Argumentou, ainda, o requerido, em sede de contestação oral, que a postulante não acionou a cooperativa em tempo hábil, a fim de que esta assumisse as iniciativas necessárias para a reparação dos prejuízos oriundos do acidente, uma vez que possuía seguro para a cobertura dos danos causados.
Versam os autos acerca de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil extracontratual, também denominada aquiliana, depende da demonstração de que o agente por ação ou omissão, de forma culposa ou dolosa, diante do descumprimento um dever legal, provocou danos a terceiros.
Estando evidenciado que o agente incidiu em conduta ilícita, materializada por descumprimento de um dever legal, bem como o nexo de causalidade entre essa ação ou omissão e o evento e, ainda, o dano sofrido pela vítima, configurado estará o dever de indenizar (CCB, artigos 186 e 927).
Descortina-se daí, que a responsabilidade civil extracontratual surge com a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, que ocasione dano a terceiro, desde que se possa afirmar que o prejuízo ocorrido somente se materializou porque o agente procedeu de forma contrária ao direito.
Tratando-se de abalroamento, a responsabilidade civil aquiliana decorre de conduta culposa do motorista, por inobservância das normas regulamentares, das leis de trânsito ou das regras de direito comum, cuja ação lesionou um direito ou interesse de outrem tutelado pela ordem jurídica, provocando-lhe prejuízos.
Provada a culpa, o dano material ou moral e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta transgressora do motorista, caracterizado está o dever reparatório.
A requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que o sinistro ocorreu no interior da garagem da Cooperativa de Transporte Complementar de Passageiros da Cabanagem - COOP-CABAN, bem como que o seu veículo estava ali estacionado quando o ônibus de propriedade do demandado engatou a marcha ré para entrar em movimento e terminou atingindo o seu automóvel, causando diversos danos em toda a sua lateral esquerda, sendo que diante das avarias sofridas foi necessária a substituição das duas portas do lado esquerdo de seu carro.
Relatou, também, a pleiteante, que procurou o seu adversário por diversas vezes para tentar buscar a reparação dos prejuízos sofridos, mas que a despeito disso não obteve qualquer retorno deste, bem como que também contatou o presidente da cooperativa a que o seu adversário seria filiado, com vistas a tentar uma solução extrajudicial para situação aqui tratada, mas este não lhe prestou na ocasião qualquer informação acerca da existência de um seguro para a cobertura dos danos oriundos do sinistro.
O requerido, por sua vez, declarou judicialmente que é o proprietário do ônibus que atingiu o veículo da postulante, mas que não sabe informar quem o estava conduzindo no dia dos fatos, bem como que o sinistro ocorreu na garagem da Cooperativa de Transporte Complementar de Passageiros da Cabanagem, como também que não associado a essa entidade e, ainda, que posteriormente tomou conhecimento da dinâmica do acidente, através do motorista que estava dirigindo o seu coletivo no dia do evento, e, por fim, que orientou o condutor deste a registrar ocorrência policial para buscar a reparação dos danos ocasionados no veículo da sua adversária, uma vez que o seu ônibus estava segurado.
Revelou, além disso, o acionado, que alterou a realidade dos fatos no momento do registro da ocorrência policial, com vistas a obter a cobertura do seguro para a reparação dos danos ocasionados no veículo da demandante, já que consignou naquele documento que o acidente se deu em via pública mesmo sabendo que o evento ocorreu na garagem da Cooperativa de Transporte Complementar de Passageiros da Cabanagem, bem como que apesar de ter ciência que a conduta por si assumida é ilegal seguiu a orientação do presidente daquela cooperativa a despeito de não ser filiado a essa entidade.
Informou, ademais, o demandado, que foi procurado pelo marido da requerente para tentar resolver a situação noticiada nos autos, mas que diante da forma hostil com que foi tratado a possibilidade de resolução consensual do conflito restou frustrada.
Aduziu, ainda, o requerido, que o veículo da postulante ficou com a lateral esquerda danificada em decorrência do sinistro aqui reportado, bem como que só tomou conhecimento da existência da perícia de constatação de danos realizada no carro da sua adversária depois que o fato lhe foi reportado por sua patrona.
Noticiou, por fim, o acionado, que o presidente da cooperativa a que é filiado se chama BRUNCHE, enquanto o presidente da cooperativa onde ocorreu o sinistro, que é esposo da postulante, é conhecido pelo apelido de ZECA.
Os depoimentos dos litigantes demonstram que o motorista do ônibus de propriedade do demandado realizou uma manobra dentro do estacionamento da cooperativa em que ocorreu o sinistro, com vistas a colocar o coletivo em movimento, tendo nessa ocasião atingido o veículo da postulante. É dever de todo o motorista guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar o seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme previsto no art. 192, caput, da Lei nº 9.503/1997, que possui a seguinte dicção: Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:” Em se tratando de colisão envolvendo veículo regularmente estacionado, como ocorreu no caso vertente, existe presunção de culpa do condutor que entrou em movimento, já que nesse caso não houve a observância do dever de cautela do motorista de manter os cuidados necessários no momento da realização da manobra, com vistas a garantir a distância adequada do veículo que se encontrava inerte.
Desse modo, exige-se do condutor do veículo que realiza manobra no interior de um estacionamento a adoção dos cuidados necessários para executá-la, certificando-se que esse deslocamento possa ser concluído com a devida segurança.
A falta de vigilância e a inobservância dos cuidados mínimos para a realização da manobra, a ponto de colidir com veículo estacionado, revelam claramente a imperícia do motorista, a quem se deve atribuir a responsabilidade pela adequada condução do automóvel e, ainda, pela verificação da compatibilidade entre o movimento que pretende realizar e as condições do local em que se encontra.
Neste sentido verte o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDO - ABALROAMENTO DE VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO - COMPROVAÇÃO DA CULPA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A presunção de veracidade das informações constantes em boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial, pode ser desconstituída por meio de prova robusta.
Hipótese de não desconstituição. 2.
Tratando-se de colisão com veículo regularmente estacionado, presume-se a culpa do condutor do veículo em movimento, competindo a este apresentar provas aptas a afastar referida presunção. 3.
O valor a ser pago pelo causador do dano deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima, de modo que, tratando-se de indenização por danos materiais devidamente demonstrados, não se cogita o arbitramento aleatório pelo julgador. 4.
Na pretensão de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e, não, da citação.
Precedente do STJ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177910-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). “ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DAS RÉS E VEÍCULO DA AUTORA, QUE ESTAVA ESTACIONADO - CULPA DO PREPOSTO DAS RÉS DEMONSTRADA - DANOS NO AUTOMÓVEL - VENDA DO BEM DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO (TABELA FIPE) - COMPROVAÇÃO DOS DANOS POR ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA - ADOÇÃO DESTES PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS - RECONHECIMENTO - LUCROS CESSANTES - VALOR ARBITRADO CONSIDERANDO O QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR EM SEU LABOR - MAJORAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Comprovado que a autora, em decorrência do acidente, teve seu automóvel danificado, tendo apresentado orçamentos para demonstrar tal fato, cujo conteúdo guarda nexo com a natureza da colisão ocorrida pelo caminhão das rés, deve a indenização por danos materiais ter como parâmetro tais documentos, ainda que tenha sido o bem vendido no estado durante a instrução do feito, eis que o valor da venda correspondeu à metade do valor contido na Tabela Fipe, razão pela qual impertinente a adoção do orçamento apresentado pela seguradora, eis que muito inferior ao valor do bem, o que levaria a locupletamento ilícito por parte das rés; II- Conquanto incontroverso o direito da autora ao pagamento correspondente aos lucros cessantes, eis que, após o acidente, foi compelida a não mais atuar como representante de vendas ante a impossibilidade de utilizar o veículo danificado, o valor condenatório arbitrado deve ser mantido, eis que não demonstrado pela autora o exato valor que deixou de auferir durante o período de três meses pleiteados na inicial, não havendo que se falar, no mais, em aplicação do 80 do Código de Processo Civil” (TJSP; Apelação Cível 1005088-80.2021.8.26.0223; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO - RESSARCIMENTO - DIREITO RECONHECIDO.
Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento, de modo que, não tendo tal presunção sido afastada por qualquer prova concreta, há que se reconhecer o direito da seguradora ao pretendido ressarcimento dos danos materiais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279205-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO REGULARMENTE EM VIA PÚBLICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO.
INJUSTA RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO BEM CONSERTADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A presunção de culpa do motorista que colide com veículo estacionado em via pública pode ser elidida pelas circunstâncias fáticas que levaram ao acidente, especialmente o comportamento dos motoristas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Considerando que a colisão ocorreu em veículo que estava regularmente estacionado em via pública, a culpa deve ser atribuída ao motorista e ao proprietário do automotor porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia, mesmo que o acidente tenha ocorrido por falha mecânica que sequer restou comprovada. - Comprovado o dano material sofrido pela parte autora, é devida a indenização. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Oferecida injusta recusa na devolução do veículo consertado, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos aferida a partir da avaliação do automotor pela Tabela FIPE. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (VV) - A demora excessiva no conserto de veículo pelo causador do dano ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sobretudo considerando a necessidade de utilização do veículo para o transporte da vítima até seu trabalho, realizado em horário de difícil locomoção e de maior risco.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (Vv) - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
Não comprovado o abalo psicológico ou mesmo as lesões de ordem moral, indevido o pleito de indenização por danos morais. (Des.
Rui de Almeida Magalhães)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.202803-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2022, publicação da súmula em 06/12/2022). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO.
RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS, NA QUALIDADE DE CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA, CONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A falta de vigilância e a inobservância dos cuidados mínimos para a realização de manobras, a ponto de colidir com veículo estacionado, revelam claramente a imperícia.
Ao motorista é atribuída a responsabilidade pela adequada condução de modo a guardar compatibilidade com as condições do local.
A culpa dos réus, na qualidade de condutor e proprietária da motocicleta, portanto, é inequívoca e determina a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SER CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO ELEITO, OU DO EFETIVO DESEMBOLSO, CASO TENHA OCORRIDO.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
A correção monetária nada acrescenta ou tira, apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, permitindo assegurar a mesma realidade de valor frente à inflação.
Assim, com relação à indenização por danos materiais, alusivos ao conserto do veículo, deverá ser computada a partir da data de emissão do orçamento eleito, ou do efetivo desembolso, caso tenha ocorrido; observando-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º, do CPC.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ACRESCIDO, EM RAZÃO DESTE JULGAMENTO.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
Diante do resultado deste julgamento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da condenação, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial”. (TJSP; Apelação Cível 1000919-03.2021.8.26.0271; Relator (a): Antônio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Colhe-se que o acionado, em sede de contestação oral, declarou que o automóvel da postulante foi atingido pelo ônibus de sua propriedade quando se encontrava estacionado, bem como que diante da dinâmica do evento se comprometeu a ressarcir os prejuízos causados, mas que a despeito disso a sua adversária não procurou a cooperativa em tempo hábil, a fim de que se assumisse as providências necessárias para a reparação dos danos oriundos do acidente, já que haveria um seguro para a cobertura das avarias causadas no carro sinistrado.
O contestante, a despeito do alegado, não se desincumbiu do seu ônus de evidenciar que a postulante não procurou a sede da cooperativa a que é filiado para que esta assumisse as providências para o acionamento do seguro, visando a reparação das avarias provocadas em seu veículo.
Ademais, cabia ao demandado, enquanto proprietário do ônibus causador do sinistro, procurar a cooperativa a que é filiado ou acionar pessoalmente a seguradora para a cobertura dos prejuízos causados no veículo da postulante.
Deixou, ainda, o contestante de produzir prova confirmatória de que o ônibus causador do sinistro possuía seguro, já que não apresentou qualquer prova documental da tese por si apresentada.
Para além disso, os depoimentos colhidos e os documentos apresentados, ratificam que o acidente aqui noticiado ocorreu no interior do estacionamento da Cooperativa de Transporte Complementar de Passageiros da Cabanagem, bem como que esse evento foi causado pelo ônibus de propriedade do acionado que atingiu o veículo da postulante que se encontrava ali estacionado, quando realizou manobra para entrar em movimento.
A dinâmica do sinistro, aliás, se tornou incontroversa nos autos, uma vez que foi admitida pelo próprio demandado.
O laudo de perícia de danos, que está carreado no Id nº 16250683, por sua vez, revela que o veículo de propriedade da postulante apresentava “danos por evento de trânsito”, relacionando as seguintes avarias: “peça arranhada: para-lama esquerdo; peças amolgadas, desbastadas e com impregnação de substância na cor amarela: caçamba, em sua porção anterior, porta traseira esquerda, porção inferior da lateral esquerda da coluna da cabine; peças quebradas: maçaneta da porta traseira esquerda e setor angular dianteiro esquerdo da capa do para-choque”. À vista do conjunto probatório colacionado ao presente processo, forçoso é concluir-se que o condutor do ônibus de propriedade do requerido deu causa ao sinistro aqui noticiado, uma vez que não observou os cuidados mínimos para a execução da manobra pretendida, tendo em razão disso atingindo o veículo da requerente que se encontrava regularmente estacionado. É intuitivo, portanto, que o condutor do ônibus de propriedade do requerido, diante de sua imprudência e da previsibilidade do evento danoso, provocou culposamente a colisão aqui noticiada.
O demandado, portanto, enquanto proprietário do ônibus causador do acidente, deve responder pelos prejuízos causados à sua adversária.
A postulante, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 58936498, apresentou nota fiscal no valor de R$ 20.702,00 (vinte mil, setecentos e dois reais), importe esse que teria sido por si despendido para o conserto do veículo sinistrado, bem como pugnou que a referida quantia fosse utilizada como parâmetro para a fixação das despesas necessárias para o reparo do seu carro, já que, diante do tempo decorrido, houve defasagem no preço das peças e serviços automotivos.
A pretensão da requerente, a despeito da alegação acima mencionada, não pode ser acolhida, uma vez que os danos materiais, representados pelas despesas necessárias para o reparo do veículo sinistrado devem ser fixados com base no valor do menor orçamento apresentado, consoante se observa nos arestos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEVIDAMENTE COMPROVAM AS DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELO APELADO OS VALORES GASTOS COM AS PEÇAS AVARIADAS E OS SERVIÇOS PRESTADOS.
QUANTUM ESTABELECIDO A PARTIR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível, Nº 50058413320188210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 22-04-2024). “PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - COLISÃO TRASEIRA - APLICABILIDADE DO ART. 29, II DO CTB - ÔNUS DE PROVA - ART.373, II DO CPC - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - DANOS MORAIS.
I.
A legitimidade das partes para o processo é determinada pelo conflito de interesses, de forma que não pode ser confundida a condição da ação com a procedência do pedido, sendo que essa última deve ser aferida quando do julgamento do mérito.
II. "Cabe ao condutor, em razão da chuva e presença de água na pista, trafegar em velocidade reduzida e com redobrado cuidado, sobretudo quando se encontrar num declive (art. 29, II do CTB), evitando, assim, a perda de controle do veículo e, consequentemente, o acidente, tendo em vista que a aquaplanagem e derrapagem são eventos previsíveis e evitáveis".
III.
O ônus da prova incumbe, exclusivamente, ao réu em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056121-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024).
A requerente carreou aos autos 03 (três) orçamentos para o reparo do veículo sinistrado, sendo o primeiro no valor de R$ 9.497,02 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), emitido pela empresa AUTOVIP CAR, no dia 10/12/2019, o segundo no importe de R$ 11.133,84 (onze mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), realizado pela REPARE AUTOMARCAS, no dia 11/12/2019, e o remanescente de R$ 13.974,17 (treze mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), proveniente da empresa BACABA VEÍCULOS LTDA, elaborado no dia 10/12/2019, conforme se observa no Id nº 16250687.
A reparação dos danos materiais, à vista do esposado, deve ser fixada na quantia de R$ 9.497,02 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), já que representa a menor quantia dentre aquelas consignadas nos orçamentos supramencionados.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o requerido a pagar à postulante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.497,02 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), nos termos da fundamentação.
A indenização por danos materiais, por estar fundada em ato ilícito, deve ser corrigida, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir da data do evento danoso.
Os juros moratórios devem incidir, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir do evento danoso, tudo em conformidade com o disposto no art. 398 do Código Civil Brasileiro e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, o devedor deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/07/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/05/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 11:08
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/05/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 05:53
Juntada de
-
07/11/2020 02:20
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 05/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 01:38
Decorrido prazo de HELLEN DAYSE NUNES DA SILVA em 27/10/2020 23:59.
-
18/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 19:02
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2020 19:01
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2020 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2020 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 10:56
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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