TJPA - 0005528-25.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:17
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTINHA ALMEIDA DA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0005528-25.2018.8.14.1875 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de São João de Pirabas RECORRENTE: Martinha Almeida da Fonseca RECORRIDO: Mercantil do Brasil Financeira S/A RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Martinha Almeida da Fonseca contra sentença da Vara Única de São João de Pirabas que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de fraude em empréstimos consignados.
O juízo de primeiro grau entendeu imprescindível a juntada de extratos bancários para o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora/apelante atendem aos requisitos necessários para o processamento da ação; e (ii) determinar se a extinção do feito por ausência de juntada de extratos bancários configura formalismo excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exordial apresentada pela autora/apelante preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a identificação clara dos fatos e pedidos formulados, sem despertar dúvidas acerca dos limites da demanda.
Os extratos bancários exigidos pelo juízo a quo constituem documentos relevantes para o mérito da causa, mas não são indispensáveis para a propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC.
A inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com base no art. 6º, VIII, do CDC, reforça a inadequação da extinção prematura do feito, pois transfere ao réu o encargo de comprovar a inexistência de relação contratual.
Precedentes jurisprudenciais do TJPA corroboram a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como condição para o ajuizamento da demanda, evitando-se o formalismo exacerbado que obstrui o acesso à justiça.
O juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do CPC, é cabível para revisão de decisão fundamentada em exigência de documentação excessiva e sem respaldo no ordenamento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Tese de julgamento: Documentos essenciais para a propositura da demanda são aqueles que permitem a delimitação dos fatos e pedidos, não sendo exigível a juntada de elementos probatórios destinados exclusivamente à instrução probatória.
A extinção do feito por ausência de documentos não essenciais configura formalismo excessivo, afrontando o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 1.030, II, e 1.040, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/05/2020; TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céu Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/09/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Martinha Almeida da Fonseca contra sentença proferida pela Vara Única de São João de Pirabas, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais manejada contra MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
A autora, idosa e beneficiária de aposentadoria, ajuizou ação alegando que jamais contratou os empréstimos consignados que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Sustentou tratar-se de fraude e pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Além disso, requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, o que foi deferido em primeira instância.
Em sede de sentença (ID nº. 2531502), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial para juntada de extratos bancários referentes aos empréstimos que impugna em Juízo.
Na apelação, alegou-se desnecessidade de emenda à inicial e impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº. 2531503).
Sem contrarrazões.
Em decisão monocrática, a Exma.
Des.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES manteve a sentença, entendendo por legítimo o indeferimento da petição inicial.
Após a interposição de recurso especial, determinou-se o encaminhamento do processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (ID nº. 10343766). É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o juiz a quo agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, já que a parte autora/apelante deixou de cumprir determinação do Juízo.
Entendo que razão assiste razão à Apelante, razão pela qual se faz mister realizar o Juízo de Retratação no presente feito.
A Apelante/Autora pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o Banco Apelado, consistente em suposto empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, aduzindo já terem sido descontadas algumas parcelas.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, juntou, aos autos, boletim de ocorrência e histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID. 2531499).
Assim, constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão do Autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial, o Autor requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual na espécie, de modo que a extinção prematura do feito lhe impõe o óbice de pleitear em juízo o direito que entende lhe ser devido.
De fato, não se pode exigir que o Autor, em sua petição inicial, já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do magistrado, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
Ademais, os extratos bancários, exigidos no despacho de emenda da exordial, são relevantes para a análise do mérito da demanda, mas não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019) (grifos nossos).
Recorde-se, ainda, que o Juízo de retratação é possível, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, já que a decisão impugnada encontra respaldo, mutatis mutantis, no tema nº. 1.061/STJ, senão vejamos: “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (grifos nossos).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do Apelante/Autor, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, exerço o Juízo de Retratação, com esteio nos arts. 1030, II e 1040, II, do CPC, para reconsiderar a Decisão Monocrática de ID nº. 4621822 e determinar a anulação a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARTINHA ALMEIDA DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 08:50
Conclusos ao relator
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06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Por envolver direito de pessoa idosa (recorrente), possível quebra dos deveres anexos ao contrato e da boa-fé objetiva, questão consumerista, assimetria econômica entre apelante idosa e banco apelado e possível juízo de retratação para adequação a tese do STJ fixada em sede de recursos repetitivos, trata-se, supostamente, de processo que supostamente necessita da intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 176, caput, e 1038, III, do Código de Processo Civil c/c Art. 74, VII, do Estatuto do Idoso e art. 5º, inciso II e 106, IV do CDC, senão vejamos: Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (grifos nossos); Art. 74.
Compete ao Ministério Público: [...] VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (grifos nossos); Ante o exposto, intime-se a Procuradoria de Justiça do Estado do Pará para se manifestar sobre o pleito da apelante.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
28/07/2022 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2022 13:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 11:54
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1061
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13/07/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1061
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06/07/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 15:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/07/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 14:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/06/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
07/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/05/2021 23:59.
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14/05/2021 13:54
Juntada de Informações
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13/05/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 18:19
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:37
Conhecido o recurso de MARTINHA ALMEIDA DA FONSECA - CPF: *62.***.*55-49 (APELANTE) e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
-
02/02/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2020 18:47
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2019 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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