TJPA - 0801605-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/07/2025
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08/07/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801605-26.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA Endereço: Travessa WE-15-B, 101, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-430 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV.
MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939, EDIF.
C.
BRANCO O.
PARK, TORRE JATOBÁ, ANDAR 9, ALPHAVILLE RESIDENCIAL DOIS, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi homologado acordo entre as partes, mediante o qual a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. comprometeu-se a disponibilizar 04 (quatro) vouchers de passagens aéreas ao requerente SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA, conforme termo de audiência de conciliação realizada em 27/06/2024.
O exequente alegou descumprimento do acordo e requereu a aplicação de multa, informando que os vouchers não foram enviados no prazo pactuado de 15 dias úteis, que se findou em 18/07/2024.
Por meio do despacho de ID 120807562, foi determinada a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada.
A executada peticionou nos autos (ID 122073544) informando o integral cumprimento do acordo, juntando documentos que comprovam o envio dos 04 vouchers aos e-mails indicados no termo de audiência, sendo 03 vouchers para o e-mail [email protected] (e-mail do autor) e 01 voucher para o e-mail [email protected] (e-mail do advogado).
O documento anexado pela executada demonstra claramente que os vouchers foram devidamente disponibilizados conforme pactuado, havendo 03 vouchers disponíveis e 01 voucher já utilizado, com o sistema registrando corretamente a situação dos vouchers no programa AZUL FIDELIDADE.
Diante da comprovação do cumprimento integral da obrigação, foi expedido ato ordinatório (ID 133736449) em 16/12/2024, intimando o exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação.
Conforme certidão de ID 137165591, o prazo para manifestação do exequente expirou em 17/02/2025, sem qualquer pronunciamento da parte interessada.
O silêncio do exequente, somado à documentação probatória juntada pela executada, comprova de forma inequívoca que a obrigação pactuada foi integralmente cumprida.
Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, a satisfação da obrigação restou cabalmente demonstrada mediante a comprovação do envio dos vouchers conforme as especificações do acordo homologado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada, conforme documentação acostada aos autos, e tendo em vista a inércia do exequente em se manifestar sobre o cumprimento após regular intimação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:57
Processo Reativado
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23/07/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801605-26.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA Endereço: Travessa WE-15-B, 101, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-430 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV.
MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939, EDIF.
C.
BRANCO O.
PARK, TORRE JATOBÁ, ANDAR 9, ALPHAVILLE RESIDENCIAL DOIS, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO - MANDADO Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a alteração da classe processual no sistema PJE, bem como a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer corporificada no acordo homologado pelo juízo, sob pena de aplicação da multa já fixada, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0801605-26.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SERGIO MURILLO ABREU DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id118904545), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, 1 de julho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
02/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:05
Homologada a Transação
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28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 04:59.
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17/05/2024 05:04
Decorrido prazo de ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS em 16/05/2024 22:52.
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09/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 20:04
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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