TJPA - 0802164-05.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de ADAM YUZO KUROZAWA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:44
Juntada de Informações
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23/03/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802164-05.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO VILSON MELO QUEIROZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o objeto do presente feito, DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 07/04/2025 (SEGUNDA-FEIRA) A PARTIR DAS 08H30, a ser realizada neste Fórum localizado à Rua Jequie, n°. 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP 68.633-000.
Considerando que nesta Comarca não há peritos inscritos no cadastro disponibilizado pelo TJPA, com fundamento no art. 156, § 5º, do CPC, nomeio o perito ADAM YUZO KUROZAWA, CRM/MA N°. 9073, RQE Nº: 2712, o qual deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a juntada do laudo pericial, considerando o disposto no art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes, mediante ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise e deliberação quanto aos próximos atos processuais, inclusive quanto à possibilidade de designação de audiência de encerramento da instrução e última tentativa de conciliação.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem requisitados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos da portaria conjunta n°. 003/2022-GP/CGJ/TJPA, de 22 de agosto de 2022.
Justiça gratuita concedida nos autos, conforme decisão retro.
Autos sobrestados até a realização da perícia.
Intime-se o requerido via Sistema.
Se a parte autora tiver advogado constituído, intime-se via Sistema.
Caso seja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, servindo a presente decisão como mandado ou ofício.
Intime-se o perito via WhatsApp, o qual já foi disponibilizado a esta Secretaria.
Defiro parcialmente os quesitos apresentados pelas partes e, para fins de objetividade e padronização do laudo pericial a ser confeccionado pelo médico especialista, adoto os seguintes quesitos e modelo de laudo abaixo (art. 470, inciso II, do CPC): PERÍCIA MÉDICA LAUDO MÉDICO PERICIAL MÍNIMO – AUXÍLIO ACIDENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PROCESSO N°.
AUTOR(A) PERICIANDO(A): A – Perito: Nome do perito B – Data da Perícia: C - Informações do(a) periciando(a): -Grau de escolaridade: Superior completo (administração) -Histórico de atividades profissionais: Assistente de coordenação administrativa D - Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): -Exame Físico: -Achados de exames complementares: - Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): - Prognóstico com tratamento: Bom E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Não - ( ) Sim.
CID: - ( ) Atualmente não existe mais incapacidade, a qual perdurou apenas no período de: ______/_____/_____ CID:________________ 2 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: ( ) Temporária.
Data aproximada do fim da incapacidade: .
Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: ( ) Definitiva para a atividade profissional atual 3 - É, ainda, quanto à extensão: - ( ) Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive - ( ) Parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional 4 - É possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? - ( ) Sim, em: _____/_____/_____ - ( ) Não Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: data da cirurgia: ______/_____/_____ 5 - A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, diversa de acidente de trabalho (Lei nº. 8.213/91, artigo 26, II)? ( ) Sim ( ) Não 6 - A incapacidade decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (Lei nº. 8.213/91, artigos 19 a 21)? - ( ) Sim - ( ) Não 7 - O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa (ver anexo I do Decreto nº. 3.048/99)? - ( ) Sim - ( ) Não RESPONDER AO PRÓXIMO ITEM EM CASO DE ACIDENTE (DE QUALQUER NATUREZA) 8 - Após a consolidação das lesões, o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91? - ( ) Sim - ( ) Não OUTRAS OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS: Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 18 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802164-05.2023.8.14.0107 AUTOR: ANTONIO VILSON MELO QUEIROZ ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FELIX BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FELIX BEZERRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL movida por ANTONIO VILSON MELO QUEIROZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Verifico a necessidade de produção de prova pericial.
Remetam-se os autos à tarefa “designar perícia”.
Desta forma, com fundamento no art. 370 e art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes e apresentarem os quesitos, caso entendam necessário, visto que este Juízo indica, desde já, os quesitos abaixo.
Independente de manifestação das partes, para fins de objetividade e padronização do laudo pericial a ser confeccionado pelo médico perito, adoto os seguintes quesitos e modelo de laudo abaixo (art. 470, inciso II, do CPC): LAUDO MÉDICO PERICIAL MÍNIMO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PROCESSO N°.
AUTOR(A) PERICIANDO(A): A – Perito: Nome do perito B – Data da Perícia: C - Informações do(a) periciando(a): -Grau de escolaridade: Superior completo (administração) -Histórico de atividades profissionais: Assistente de coordenação administrativa D - Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): -Exame Físico: -Achados de exames complementares: - Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): - Prognóstico com tratamento: E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Não - ( ) Sim.
CID: - ( ) Atualmente não existe mais incapacidade, a qual perdurou apenas no período de: ______/_____/_____ CID:________________ 2 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: ( ) Temporária.
Data aproximada do fim da incapacidade: .
Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: ( ) Definitiva para a atividade profissional atual 3 - É, ainda, quanto à extensão: - ( ) Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive - ( ) Parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional 4 - É possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? - ( ) Sim, em: _____/_____/_____ - ( ) Não Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: data da cirurgia: ______/_____/_____ 5 - A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, diversa de acidente de trabalho (Lei nº. 8.213/91, artigo 26, II)? ( ) Sim ( ) Não 6 - A incapacidade decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (Lei nº. 8.213/91, artigos 19 a 21)? - ( ) Sim - ( ) Não 7 - O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa (ver anexo I do Decreto nº. 3.048/99)? - ( ) Sim - ( ) Não RESPONDER AO PRÓXIMO ITEM EM CASO DE ACIDENTE (DE QUALQUER NATUREZA) 8 - Após a consolidação das lesões, o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91? - ( ) Sim - ( ) Não OUTRAS OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS: Sobresto o presente feito até a designação da perícia por este Juízo em conjunto com os demais processos que possuem o mesmo objeto e tramitam nesta Comarca.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 01 de julho de 2024. -
01/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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