TJPA - 0850470-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:10
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
0850470-68.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO POR DANOS Reclamante: GEORGE PITMAN FARIAS Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto.
Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpa.
Por outro lado, as indenizações relativas em casos ocorridos em voos internacionais devem ser limitadas na forma descrita nos tratados internacionais, uma vez que o STF, no tema nº 210, fixou a tese de que as normas e tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, como se trata de norma de prevalência, apenas onde houver incompatibilidade com tais convenções, o CDC será inaplicável.
Assim, no art. 22 da Convenção de Montreal há previsão de responsabilidade na reparação de danos causados por destruição, perda, avaria ou atraso na entrega da bagagem, a qual está limitada ao valor correspondente a 1.000 direitos especiais de saque, que à época do fato (27/01/2024), valia cerca de R$-6,65.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS LIMITADOS A 1000 (MIL) UNIDADES DE DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.
APLICAÇÃO DO ART. 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS.
ARE 766.618/SP E RE 636.331/RJ.
ENTENDIMENTO DO STJ.
QUANTUM DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na aplicação exclusiva da Convenção de Montreal (Varsóvia) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem quanto o cabimento de indenização material e moral ao autor em razão do extravio de sua bagagem, oriunda de uma relação de transporte aéreo internacional. 2.
Nos termos do julgado do ARE 766.618/SP, o STF limitou a aplicabilidade do pacto de Varsóvia e Montreal apenas para a contagem do prazo prescricional de 2 (anos), devidamente observado na presente propositura.
Ademais, nos autos do RE 636.331/RJ, a Egrégia Corte decidiu pela aplicabilidade das aludidas Convenções somente no que tange à indenização material por extravio de bagagem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quanto ao pleito indenizatório atinente aos danos morais.
Portanto, a presente demanda deve ser analisada à luz dos aludidos pactos intencionais no que tange à reparação material por extravio da bagagem, no entanto o CDC deve ser aplicado ao pleito de dano moral. 3.
Em que pese o autor discrimine a relação dos itens que aduz ter perdido dentro da mala extraviada decorrente de vôo internacional, não há nos autos prova cabal acerca do valor do conteúdo da mala, realizado por meio de declaração especial, razão pela qual impõe-se a adoção do limite previsto na Convenção de Montreal, fixando-se a indenização com base no item 2 do artigo 22 do Decreto nº 5.910/2006, in casu, equivalente a 1.000 (mil) unidades de Direito Especial de Saque (DES), à época do extravio, acrescidos, ainda, de correção monetária e juros moratórios.
Sentença reformada nesse ponto. 4.
O extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, traz, em si, presunção de lesão moral suportada pelo passageiro.
A situação ora narrada demonstra todos os transtornos experimentados pelo consumidor, o que atinge de forma clara a sua esfera pessoal e social, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado.
Danos morais mantidos em R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 01005197920168060001 CE 0100519-79.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019)”.
No caso, em concreto, no entanto, houve extravio de duas bagagens, o que deve ser ressarcido pelo Requerido, o que arbitro, por equidade, conforme a teoria da redução do módulo da prova[1], à falta de provas mínimas do conteúdo da mala, em R$-4.322,50 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais, e cinquenta centavos), mais acréscimos legais, equivalente à 650 direitos especiais de saque.
No que se refere aos danos morais alegados, observo que estão presentes, na medida em que houve falha na prestação do serviço da requerida, consistente extravio definito de 2 (duas) bagagens.
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 09 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DISPÊNDIOS EXTRAORDINÁRIOS.
AQUISIÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS À ESTADIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.
ART. 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MAJORADO PARA R$5.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043817-32.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.09.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. despojo de itens de uso pessoal que vulnera sentimento de dignidade. valor indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais) que comporta redução.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001881-11.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.08.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
INÉPCIA NÃO CONSTATADA.
MÉRITO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
OBRA DE ARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO PARA R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047987-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.08.2024)”.
Para análise do quantum, há que se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da conduta, o tempo de extravio da mala, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$-6.000,00 (seis mil reais), o que já se inclui o tempo necessário para tentar solucionar administrativa o problema (preenchimento de formulário) e espera pelo retorno da Requerida.
Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, o pedido autoral, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS, a pagar o valor de R$-4.322,50 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais, e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o 27/01/2024, conforme art. 389, CC, acrescido de juros simples de mora, a contar da citação, conforme taxa SELIC, art. 406, § 1º, CC.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$-6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, conforme taxa SELIC.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara dos Juizado Cível da Capital [1] “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
REPARAÇÃO MATERIAL QUE DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026138-19.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.09.2024)”. -
17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0850470-68.2024.8.14.0301 DESTINATÁRIO: AUTOR: GEORGE PITMAN FARIAS DESTINATÁRIO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 04/11/2024 12:15, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução n.º 21/2022), na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 24 de setembro de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 12:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:03
Audiência Una designada para 28/08/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 09:34
Audiência Una cancelada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850470-68.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GEORGE PITMAN FARIAS Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, Ed Costabella, AP 1401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0811200-37.2024.8.14.0301, junto à 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;".
Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
Intime-se Belém, data de registro no sistema.
Assinado digitalmente. -
24/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:09
Audiência Una designada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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