TJPA - 0001721-04.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:26
Decorrido prazo de JUCINEI SANTOS DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 03:57
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001721-04.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: JUCINEI SANTOS DE SOUSA Endereço: SETIMA RUA, BAIRRO CASTANHEIRA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JUCINEI SANTOS DE SOUSA, vulgo “JUCI”, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a denúncia: [...] aos 01/04/2020, por volta das 17h00, em via pública da PA-263, neste município e comarca, o denunciado JUCINEI SANTOS DE SOUSA vendia, mantinha em depósito e trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) tablete de substância entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, pesando o total de 42,5g.
Segundo consta nos autos do Inquérito Policial em referência, no dia dos fatos uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva pelo município quando, nas proximidades da PA-263, avistaram o denunciado JUCINEI SANTOS DE SOUSA na condução de uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta e placa QDP-8746, o qual estava em atitude suspeita na companhia de seu primo DEIVISON PATRICK SANTOS MOREIRA.
Ato contínuo, os policiais militares abordaram o denunciado e em busca pessoal realizada foi localizado 01 (um) tablete da droga conhecida como “maconha”, pesando o total de 42,5 gramas, bem como a quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).
Indagado pelos policiais militares o denunciado afirmou que estava indo para a roça com a droga encontrada, bem como informou que apenas estava dando uma carona para o seu primo DEIVISON PATRICK SANTOS MOREIRA, o qual não tinha qualquer vínculo com a substância entorpecente.
Todavia, quando questionado de quem teria comprado drogas e se as revenderia o denunciado ficou calado.
O denunciado e as substâncias entorpecentes apreendidas foram encaminhadas à Seccional de Polícia Civil de Breu Branco para adoção das medidas cabíveis.
Ouvida pela d. autoridade policial o denunciado confessou estar na posse dos entorpecentes apreendidos, contudo, negou ser traficante de drogas, sendo lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante.
A denúncia contra a parte acusada foi recebida em 24/05/2021 (ID 26673170 - Pág. 1).
O réu apresentou defesa (ID 105347709 - Pág. 1 e ID 34768002 - Pág. 1).
Laudo de perícia da droga apreendida (ID 31650974 - Pág. 1).
Termo de audiência no ID 138803084 - Pág. 1, no qual consta que os depoimentos foram colhidos e registrados em mídia audiovisual.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da acusação para condenar o réu pelo art. 28 da lei de drogas.
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, desqualificando a o crime para a pratica porte de drogas para consumo conforme parecer do ministério público; Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO Elementos do inquérito policial no ID 20998648 - Pág. 1.
Durante a instrução, a testemunha o policial militar Edson de Jesus Lima Borges declarou que estava realizando ronda no Município de Breu Branco quando abordaram dois homens que estavam em uma motocicleta Pop 100.
Durante a revista pessoal encontraram entorpecentes com Jucinei, além da quantia de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais).
Jucinei estava acompanhado de outra pessoa que acredita que se identificou como Deivison.
Ao ser questionado sobre os fatos, o Réu afirmou que a droga lhe pertencia, mas afirmou que era para consumo.
A testemunha Manoel Rodrigues dos Santos, policial militar, declarou que estava realizando rondas na PA 263 quando sua equipe abordou dois homens que estavam em uma motocicleta, e com um deles foi encontrada substância entorpecente análoga a maconha e uma quantia em dinheiro.
Não recorda o nome da pessoa que estava transportando os entorpecentes, mas ele afirmou que estava transportando a droga para o interior, onde repassaria para outras pessoas do seu trabalho.
Por fim, afirmou que o autuado não mencionou para o depoente que a droga era para consumo.
A testemunha Ricardo dos Santos Neto, também policial militar, narrou que estava realizando patrulhamento na PA 263 quando sua guarnição avistou duas pessoas em uma motocicleta.
Os homens ficaram nervosos ao avistar a viatura, o que motivou a revista pessoal.
Com Jucinei foi encontrado "um tablete de maconha" (textuais) e uma quantia em dinheiro.
O Réu não afirmou para o depoente se transportava a droga para consumo ou para comercialização.
Ao ser interrogado, Jucinei Santos de Sousa negou a autoria delitiva, afirmando que o valor apreendido é proveniente de seu trabalho com pesca e que comprou a maconha para consumo.
Não havendo preliminares, passo ao mérito propriamente dito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No mérito, em relação ao crime de tráfico de drogas, a pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De início, cabe mencionar, aqui, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal – STF a respeito do tema: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
STF.
Plenário.
RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143). (grifo nosso) Após análise dos autos, entendo que o conjunto de provas formado a partir da instrução processual não conseguiu evidenciar a materialidade delitiva em relação a imputação de tráfico de drogas.
De início, verifico que os policiais afirmaram que não tinham informações prévias de que o réu era envolvido com tráfico.
Ademais, a droga encontrada foi em quantidade relativamente pequena (aproximadamente 4 gramas de “maconha”.
Isso, aliado às circunstâncias do caso, é compatível com uso pessoal, não com comercialização.
Outrossim, não foram mencionados balanças, embalagens, valores monetários expressivos ou outros materiais normalmente associados ao tráfico.
Assim, não há testemunhas ou evidências de que o réu realizava transações de drogas.
Saliento que o fato de haver mais de 40g de drogas apreendida não afasta a possibilidade de reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal, visto que a quantidade fixada pelo STF no tema 506 foi apenas um parâmetro de presunção para se identificar um usuário de um traficante.
Do exposto, e com base no Tema 506 entendo ser o caso de desclassificar a infração penal contida na denúncia, para o ilícito do artigo 28 da Lei de Drogas. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR o acusado JUCINEI SANTOS DE SOUSA, vulgo “JUCI” pela prática do ILÍCITO ADMINISTRATIVO consistente em portar “maconha” para consumo pessoal, conforme decidido pelo STF no tema 506, tendo como pena advertência e Medida Educativa de Comparecimento a Programa ou Curso Educativo.
No caso, deixo de aplicar qualquer sanção em face do acusado, visto que permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 12 dias, sedo uma punição mais gravosa do que as prevista pelo art. 28 da lei de drogas. 1.
Intime-se o Ministério Público, a defesa, e o réu, para que tomem ciência desta sentença. (intimados via Pje e DJe) 2.
Após o trânsito em julgado para a acusação, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0001721-04.2020.8.14.0104 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: Ministério Público do Estado do Pará Réu: REU: JUCINEI SANTOS DE SOUSA Endereço: Nome: JUCINEI SANTOS DE SOUSA Endereço: SETIMA RUA, BAIRRO CASTANHEIRA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §1º, IX, do Provimento 006/2006 – CJRMB, dê-se vistas dos presentes autos à Defesa do réu para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Breu Branco / PA, 25 de abril de 2025.
LUAN RODRIGUES DE AZEVEDO Analista Judiciário -
25/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 13/03/2025 12:00, Vara Única de Breu Branco.
-
28/02/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:47
Juntada de mandado
-
26/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:18
Juntada de mandado
-
13/02/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:47
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 12:00 Vara Única de Breu Branco.
-
27/07/2024 23:42
Decorrido prazo de DEIVISON PATRICK SANTOS MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/07/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JUCINEI SANTOS DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001721-04.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: A COLETIVIDADE O ESTADO Endereço: desconhecido Requerido: Nome: JUCINEI SANTOS DE SOUSA Endereço: SETIMA RUA, BAIRRO CASTANHEIRA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DESPACHO O Inquérito Policial presente no caderno processual não afronta qualquer dispositivo legal, havendo, inclusive, previsão no art. 12 do Código de Processo Penal no qual prescreve que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.
Ademais, não se encontra vigorando ainda o juízo das garantias, o que inviabilizaria o IPL coligido aos autos da ação penal.
Desta feita, verifico a inexistência dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e, designo Instrução e Julgamento para o dia 18 de julho de 2024 às 09h00min.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s)/vítima(s), oficiando-se ao chefe imediato da(s) pertinente(s).
Intime(m)-se o(s) réu(s), oficiando-se, sendo o caso, para apresentação pela SEAP/casa penal.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em outra(s) comarca(s), expeça-se mandado de intimação a ser encaminhado a central pertinente, comunicando-se ao juízo para fins de viabilização da sala de audiência passiva e eventual condução coercitiva.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em Belém ou em outro Estado, expeça-se carta precatória para fins de intimação para a participação de forma virtual, por meio do link disponibilizado posteriormente.
As partes que residem em outras comarcas ou outros Estados, com exceção do (s) réu(s) solto(s), poderão participar de forma virtual, por meio de link disponibilizado posteriormente.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
17/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:21
Recebida a denúncia contra JUCINEI SANTOS DE SOUSA (REU)
-
06/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2021 18:05
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:16
Apensado ao processo 0800847-83.2020.8.14.0104
-
15/09/2020 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/08/2020 14:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER (5585901), que representa a parte JUCINEI SANTOS DE SOUSA (27363559) no processo 00017210420208140104.
-
14/08/2020 17:02
REMESSA INTERNA
-
18/06/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 11:35
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: COVID-19 PANDEMIA - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
18/06/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0106-67
-
18/06/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2020 11:26
Remessa
-
02/06/2020 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 10:59
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/06/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2020 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/06/2020 10:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
01/06/2020 10:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001721-04.2020.8.14.0104 em distribuição por continuidade
-
01/06/2020 10:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/06/2020 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ TITULAR: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
-
18/05/2020 11:37
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
15/04/2020 17:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
15/04/2020 17:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2020 09:51
REMESSA INTERNA
-
15/04/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2020 09:47
Remessa
-
14/04/2020 17:14
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
14/04/2020 15:55
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/04/2020 14:48
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/04/2020 14:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/04/2020 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 14:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/04/2020 14:08
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/8100-94 para Revogado.
-
14/04/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 14:08
Prisão - Prisão
-
11/04/2020 16:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/04/2020 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2020 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2020 16:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2020 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2020 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2020 16:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2020 16:03
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: portaria 05 2020 gp trabalho remoto covid 19 plantão ordinario - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
11/04/2020 15:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3647-83
-
11/04/2020 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2020 15:53
Remessa
-
11/04/2020 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2020 10:26
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: plantao ordinario portaria 05 gp - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
09/04/2020 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0259-62
-
09/04/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2020 10:22
Remessa
-
02/04/2020 15:58
REMESSA INTERNA
-
02/04/2020 15:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/04/2020 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 15:55
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
02/04/2020 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 14:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/04/2020 14:56
Preventiva - Preventiva
-
02/04/2020 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/04/2020 12:00
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/04/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 09:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/04/2020 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/04/2020 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ TITULAR: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001668-03.1995.8.14.0006
Agram Comercial LTDA
R D Araujo Distribuidora
Advogado: Maria Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2002 12:58
Processo nº 0846656-53.2021.8.14.0301
Albelia de Oliveira Teixeira
Estado do para
Advogado: Laira Pascale Bemuyal Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0846656-53.2021.8.14.0301
Albelia de Oliveira Teixeira
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Laira Pascale Bemuyal Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 08:49
Processo nº 0824262-93.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Flor do Anani
Valdir Aguiar da Silva
Advogado: Wender William do Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:13
Processo nº 0029985-08.2009.8.14.0301
Jose Carlos Costa Magno
Sinorte - Sinalizacao do Norte LTDA - ME
Advogado: Jose Arnaldo de Sousa Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 10:27