TJPA - 0804421-81.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
20/08/2024 08:00
Apensado ao processo 0806686-56.2024.8.14.0005
-
20/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
12/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804421-81.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: Nome: JUNIOR STEIN CARVALHO Endereço: Av.
Pará, 1024, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 RÉU: Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO (IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO) proposta por JÚNIOR STEIN CARVALHO, em face do ESTADO DO PARÁ.
A presente ação foi ajuizada com o fito de impugnar Decisão proferida na ação de execução nº 0801981-25.2018.8.14.0005, em tramite perante esta Vara. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade será admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
Nesse sentido o Enunciado da Súmula nº 393, do STJ, in verbis: Súmula n. 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De igual modo, é incontroverso que a exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente, suscitável por simples petição, deve ser processada nos próprios autos da execução e não em apartados, pois trata-se de via de defesa distinta dos embargos à execução.
Assim é o entendimento fixado pelo STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
A exceção de pré-executividade tem a natureza de incidente processual para defesa do executado, PROCESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. 2.
Acolhida a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 792767 RS 2005/0179742-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 391) (Destaques acrescentados) Outrossim, a jurisprudência também é pacífica no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para fins de recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00227912620218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTOS COM NATUREZAS DISTINTAS - FUNGIBILIDADE QUE SÓ SE APLICA NO ÂMBITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DA VIA ELEITA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00028626520108260495 SP 0002862-65.2010.8.26.0495, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) (Destaques acrescentados) Importante ainda destacar que, para postular em juízo, é necessário o preenchimento das condições da ação, incumbindo a parte demonstrar a sua legitimidade e o interesse de agir (art. 17, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
No que diz respeito ao interesse de agir, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.”[1] (Destaques acrescentados) Desse modo, o autor carecerá de interesse de agir quando fizer escolha da via inadequada, ou seja, quando se valer de uma medida desnecessária/errônea para obtenção do resultado desejado.
A luz dessas circunstâncias, considerando que o ajuizamento em apartado não é a via adequada para processamento de exceção de pré-executividade, devendo ser processada nos próprios autos da execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Isso posto, caberá ao exequente, proceder a juntada da presente exceção diretamente nos próprios autos da execução.
Condeno o autor ao pagamento de custas.
Sem verbas honorárias.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. -
23/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804421-81.2024.8.14.0005 Assunto: Prescrição e Decadência Classe: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS Requerente: JUNIOR STEIN CARVALHO Requerido: Procuradoria do Estado do Pará DECISÃO Trata-se de pedido de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUA, em que figura como requerente JÚNIOR STEIN CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório necessário.
Decido.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para processar e julgar feitos cuja matéria envolva a Fazenda Pública é do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Tendo em vista a presença de órgãos públicos no polo passivo da presente demanda, atrai-se a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública, obrigatoriamente, a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca de Altamira, eis que competente para processar e julgar as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte em qualquer condição.
ISTO POSTO, declino a competência para julgar o processo, em favor da 3ª Vara Cível, competente para processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser tramitados.
Dê-se baixa na secretaria desta Vara.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
26/06/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:20
Declarada incompetência
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006091-16.2019.8.14.0054
Luiza Batista Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:33
Processo nº 0865310-88.2021.8.14.0301
Reinaldo Mizael dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 16:44
Processo nº 0003160-65.2014.8.14.0070
Raimunda Marcolina da Costa
A Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Jheniffer Monik Ribeiro Sardinha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2014 13:27
Processo nº 0006220-55.2016.8.14.0012
Maria Pinheiro Costa
Banco Votorantim
Advogado: Luis Fernando Francez Sassim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2016 10:33
Processo nº 0006091-16.2019.8.14.0054
Luiza Batista Moura
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 09:30