TJPA - 0801275-42.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:40
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/09/2025 09:25
Juntada de despacho
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23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0801275-42.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerido, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO id. 126492333, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801275-42.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: HUEGLO DOS SANTOS NERIS Endereço: RUA CAPANEMA, 14, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: DAFANY MAILANI SILVA SOUSA NERIS Endereço: RUA CAPANEMA, 14, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, consistente na retirada de poste de energia elétrica, localizado em frente da propriedade dos reclamantes.
Alegam que adquiriram o terreno e que requereu o fornecimento de Energia Elétrica junto a requerida, Unidade Consumidora 3026400049.
Ademais, para iniciar a obra contratou profissional da área que elaborou o projeto arquitetônico.
Com o projeto pronto, solicitou autorizações necessárias junto ao CREA e licença juntos ao Órgãos Municipais.
Que durante toda a elaboração, autorizações para regularização da obra e execução da obra, não havia nenhum poste em frente à futura construção, haja vista que o poste se encontrava na calçada da casa vizinha, e que, com a mudança, vários transtornos aos requerentes foram gerados e poderá causar futuros acidentes devido à proximidade do poste com a entrada e saída dos residentes da casa.
Alegam, ainda, que foram a inúmeras vezes ao escritório local da requerida para solicitar a retirada ou deslocamento do poste de energia do local em que se encontra, registrando também a reclamação no www.consumidor.com, mas que a requerente indeferiu as solicitações, não dando qualquer solução para o caso.
No escritório local, os requerentes ainda foram informados que caso queira executar o deslocamento do poste, deverá arcar com os custos e despesas oriundas, inclusive, este pagamento devendo ser efetuado para a própria requerida no valor aproximado dez mil reais.
A empresa reclamada, por sua vez, em resistência aos pedidos do reclamante, em sede de contestação alega que inexiste vício na prestação do serviço, afirmando que o poste se encontra no padrão da rua, na calçada, não estando no meio do terreno como alega a requerente, e o não reconhecimento destas implicaria em verdadeira afronta ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, ao devido processo legal.
Ademais, alega a requerida que o poste em nada obstrui a entrada ou saída da residência, que sequer fora edificada, estando na calçada, e seguindo o padrão da avenida, em que todas as casas ali se encontram padronizadas com a rua, não havendo como a requerida prever o que seria construído em um terreno fechado, visto que não recebeu o projeto da residência, apenas pedido de ligação nova.
Aponta que, nas fotos que a parte autora junta, resta evidenciado que o poste encontra-se na calçada, em frente ao terreno sem edificações, portanto, quando instalado não estava obstruindo qualquer passagem, restando claro que o posicionamento do poste segue o padrão da rua.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Não houve conciliação em audiência.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando as fotografias/vídeo juntadas aos autos percebe-se que o poste colocado pela empresa ré está, efetivamente, em frente à propriedade do autor, mas que houve o deslocamento antes de haver construção de casa com garagem. É cediço que, para a colocação de postes de iluminação pública, é exigido amplo estudo do local e autorização do Município, inclusive. À vista disso, resta saber se a residência do autor e sua respectiva planta estão devidamente registradas junto à Prefeitura do Município.
Portanto, mostra-se necessária a realização de outras provas, não constantes dos autos, para se formar juízo de convencimento e para que se possa analisar a justiça do caso em apreço.
O mínimo exigível para a procedência do pedido seria (i) prova da regularidade da construção (habite-se) da residência do autor e (ii) esclarecimento do que teria sido construído antes (o poste ou a residência).
Nenhum desses elementos foi comprovado ou esclarecido nos autos pelo autor – a quem competia o ônus para tanto.
Portanto, improcedem as alegações do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido contraposto.
Deixo de condenar em custas e honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801275-42.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: HUEGLO DOS SANTOS NERIS Endereço: RUA CAPANEMA, 14, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: DAFANY MAILANI SILVA SOUSA NERIS Endereço: RUA CAPANEMA, 14, CASA, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Considerando que a presente lide está sob a égide do Juizado Especial Cível, portanto, submetida aos princípios e aos dispositivos da Lei Nº 9.099/1995, entre eles a informalidade e a simplicidade, como dispõe o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de especificação do valor pretendido nos danos morais.
Assim dispõe o Enunciado Cível Nº 170: ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
Portanto, recebo a emenda à inicial apresentada em Id. 105239832.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20 de agoosto de 2024, às 09hs00min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
02/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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01/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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