TJPA - 0819293-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0819293-86.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:06
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:06
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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06/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0819293-86.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI Nome: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Endereço: Edifício Importadora ap 606, Avenida Presidente Vargas 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, ADVENTISTA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) deixou de juntar os documentos solicitados por este juízo.
Limitou-se apenas a juntar uma fatura possivelmente de cartão de crédito, de dezembro, e um saldo de conta bancária que em nada contribuiu para verificar seu estado de pobreza.
Além do que para concessão da gratuidade é necessário comprovar renda líquida de até três salários mínimos, o que não aconteceu no presente caso, senão vejamos a farta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410121016000000103423492 PROCURAÇÃO SANDRO Procuração 24030410121111600000103423523 Despacho Despacho 24061820391416100000103495982 Petição emenda inicial justiça gratuita Petição 24062816395514700000111410697 0898460-89.2023.8.14.0301-1719602106770-30142-sentenca Documento de Comprovação 24062816395579000000111410698 PETIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 24062816395606200000111410699 Certidão Certidão 24063021584470700000111477282 -
21/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA - CPF: *28.***.*83-20 (AUTOR).
-
12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0819293-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Nome: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Endereço: Edifício Importadora ap 606, Avenida Presidente Vargas 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, ADVENTISTA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 - DESPACHO - - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (holerite, contracheque, pro-labore, etc.), de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410121016000000103423492 PROCURAÇÃO SANDRO Procuração 24030410121111600000103423523 -
18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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