TJPA - 0006248-37.2013.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA NOGUEIRA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:54
Homologada a Transação
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26/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:09
Juntada de petição
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19/05/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 04:17
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0006248-37.2013.8.14.0009 DESPACHO 1.
Fica intimado o requerido para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 8 de março de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, respondendo -
05/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA NOGUEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:50
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 01:00
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0006248-37.2013.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Tenho por afastar a arguição da defesa por se cuidar de matéria de mérito diante da responsabilidade objetiva e do enunciado 479-STJ.
Do mérito propriamente dito. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária comprovou inexistir defeitos na prestação de serviços.
Ou seja, restou demonstrado que a parte autora de efetiva firmou ajuste de mútuo com o reclamado, o qual, inclusive foi juntado no ID 10048700 e comprovado por meio TED no ID 10048700 - Pág. 9.
O consumidor, a quem competia demonstrar a inexistência de crédito em conta, quedou-se inerte mesmo após o longo prazo concedido pelo juízo.
Destaco que em havendo prova da contratação e, sobretudo, do crédito em favor do consumidor em relação ao valor do mútuo, deve ser atestada a inexistência de defeitos na prestação dos serviços.
Diante da legitimidade do ajuste, inexiste nexo de causalidade para importar responsabilidade civil, devendo as partes cumprir fielmente à avença.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
EXTREMA SIMILITUDE DE ASSINATURAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 54 PARCELAS PAGAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, e julgou procedente em parte o pedido, para declarar inexistente o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.783,24, a título de danos materiais. 2.
Consoante se verifica dos autos, há extrema similitude entre a assinatura aposta no referido contrato de empréstimo (ID 6157619- 0.1/3) com a constante noutros documentos da autora/recorrida- procuração (ID 6157530), carteira de motorista (ID 6157531) -, não se evidenciando, portanto, falsificação grosseira, de fácil verificação visual, o que conduziria, em tese, à necessidade de realização de perícia grafotécnica, não fossem os demais elementos dos autos que elucidam, por si, os fatos.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada. 3.
Não é crível que a autora/recorrida tenha pago exatas 54 parcelas do empréstimo, consignadas em seu contracheque, e somente após o período de mais de 4 anos de pagamentos mensais regulares venha aduzir não tê-lo contratado, considerando-se que a assinatura aposta no contrato, conforme já salientado, tem os mesmos traços e características visivelmente idênticas às constantes dos seus documentos pessoais.
Ressalte-se que o contrato em apreço não fora objeto de perícia nos autos do processo criminal n. 2013.03.1.022315-5, não podendo se inferir que todos os contratos firmados sob a rubrica da autora, naquele período, decorreram de fraude.
Ademais, apenas para ilustrar e corroborando com a plena validade do contrato, conquanto citado em recurso, o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da própria parte autora: no 36836-5, Ag. 103-1 do Banco de Brasília S.A. (ID 6157643 - p. 3/4). 4.
Dessa forma, não se desincumbiu a autora/recorrida de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão porque a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1158155, 07073750620188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, revogando a tutela de urgência anterior.
Isento as partes de custas e despesas neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, respondendo. -
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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10/07/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA NOGUEIRA em 08/07/2021 23:59.
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28/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA NOGUEIRA em 06/11/2020 23:59.
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02/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
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01/10/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2019 18:05
Processo migrado do Sistema Projudi
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02/05/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2018 16:11
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
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16/08/2018 16:11
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Sentença
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14/08/2018 17:56
Evento Projudi: 31 - Juntada de Certidão
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21/05/2018 17:26
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG)
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21/05/2018 17:26
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação
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21/05/2018 17:26
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LUCELIA NOGUEIRA)
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07/07/2016 11:19
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/06/2016 18:42
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/02/2016 11:38
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/01/2015 10:56
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/01/2015 10:56
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/03/2014 12:59
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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31/03/2014 12:59
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Sentença
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26/02/2014 03:19
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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04/12/2013 11:02
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada
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04/12/2013 11:02
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada
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04/12/2013 11:02
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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04/12/2013 02:01
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/11/2013 15:45
Evento Projudi: 5 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 4 de Dezembro de 2013 às 09:40)
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13/11/2013 15:45
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG
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13/11/2013 15:45
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LUCELIA NOGUEIRA)
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13/11/2013 15:45
Evento Projudi: 4 - Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2013 17:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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03/10/2013 17:26
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
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03/10/2013 17:26
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12696NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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