TJPA - 0804337-80.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:18
Expedição de Informações.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804337-80.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO(S): R DOS S REIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e REGIANE DOS SANTOS REIS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. À secretaria para que proceda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. 2.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804337-80.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: R DOS S REIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e REGIANE DOS SANTOS REIS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistema SISBAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta no sistemas eletrônico (SISBAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/03/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de R DOS S REIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Decorrido prazo de R DOS S REIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804337-80.2024.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLÍER - MT - CEP: 78500-000 Executado: R DOS S REIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI Endereço: Avenida João Coelho, 1754, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 REGIANE: REGIANE DOS SANTOS REIS Endereço: Rua José Granfon, 287, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-555 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 68.416,55 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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