TJPA - 0892240-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0892240-75.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO.PRECEDENTES RECENTES DO STJ.
CASO: Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por falta de apresentação da cédula de crédito original.
QUESTÃO: A necessidade de apresentação da cédula de crédito original na ação de busca e apreensão.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a apresentação da cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, considerando a jurisprudência do STJ.
DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 425, VI do CPC; Lei 10.931/2004.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, tramitada na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada contra VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS.
O Juízo Singular proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva: “Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.” Inconformada, a Instituição Financeira interpôs apelo alegando que não faz-se necessária a juntada do contrato original, tendo em vista que declarou que todas as cópias acostadas a peça exordial tratam-se de reprodução fiel do original, autenticando-as nos termos do artigo 425, IV do CPC.
Argumenta ser necessária a intimação pessoal do requerente antes da extinção.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso.
Sem contra razões.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifico, inicialmente, que o Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Das Razões Recursais Cinge-se a controvérsia recursal, acerca de suposta nulidade da sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I do CPC, com a seguinte fundamentação: “Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. 12.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.” O recurso comporta provimento.
Explico.
O juízo de origem determinou que o requerente emendasse a inicial, para juntar a via original do contrato .
Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, embora tenha sido proferido anteriormente entendimento desta Corte e do STJ no sentido da necessidade de juntar a via original do título, a recente jurisprudência das Turmas de Direito Privado da Corte Superior flexibilizou essa exigência, admitindo a instrução da ação de busca e apreensão com cópia do contrato bancário, desde que não haja fato concreto que impeça a exigibilidade da dívida.
Destaco os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168567 SP 2022/0212966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Sob este raciocínio, considerando que, no caso concreto, inexistem alegações concretas e motivadas a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título ou de que a cártula esteja sendo objeto de outra execução, entendo, que a cópia digitalizada da cédula bancária anexada à petição inicial é capaz de instruir a presente ação de busca e apreensão. 2.
Parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 25/03/2025 -
27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 21:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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