TJPA - 0801782-81.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0801782-81.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, considerando o protocolo tempestivo do recurso inominado id n.º 136243131, sem preparo, em virtude da gratuidade concedida a parte, providencio a intimação do(a) recorrido(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dias) dias.
Barcarena/PA, 18 de fevereiro de 2025 EDNALDO SILVA CORDEIRO -
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801782-81.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO (A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apresentada por GABRIEL SOUZA NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando a falha na prestação do serviço e a configuração do dever de indenizar moralmente pelos transtornos sofridos, o qual o autor fixou no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte demandada, em resistência ao pleito do autor, aduziu que a localidade da residência do demandante é de difícil acesso, com más condições para o deslocamento de veículos e equipamentos, e que a Resolução 1.000/2021, da ANEEL, prescreve ser de responsabilidade do consumidor a providência do padrão adequado, no mais, aduziu a inexistência de prática de ato ilícito, razão pela qual requer a improcedência do pedido indenizatório, pleiteado na inicial.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, assevero que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”[1].
Logo, nos termos da norma do inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”, por conseguinte, a norma do inciso V, do artigo 170, também da CF/88, consagra que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); V - defesa do consumidor;”.
Por sua vez, a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a autora enquadrada como consumidora, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Neste cenário, ressalto que a presente demanda deve observar, também, o disposto na Resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, haja vista o disposto nas normas a seguir transcritas: Art. 1º.
Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se à concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço, pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público, a exemplo de: I - consumidor; Ademais, “a aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação, em especial: I - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (...);”.
Disto isto, prossigo aduzindo que a distribuidora/concessionária de energia elétrica é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos e difusos (art. 4º, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL).
Por serviço adequado entende-se: “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (art. 4º, § 1º, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL).
Por outro lado, necessário, também, aduzir as obrigações a que a consumidora/reclamante está submetida, ressaltando, como cediço, o princípio da continuidade que rege a prestação dos serviços públicos em regime de concessão, inclusive o de fornecimento de energia elétrica.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica seja qualificado como serviço público essencial, a Lei exige das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seja prestado de forma contínua, porém, não pode ser tratado de modo absoluto e incondicionado.
A Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões) impõe uma série de deveres às concessionárias, como a prestação de serviço adequado.
Feitas tais considerações, acerca da legislação pertinente (s) ao caso em testilha, passo ao exame do mérito da presente demanda, analisando os fatos e fundamentos, corroborados com as provas documentais e testemunhais, apresentados pelas partes.
Sabe-se que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, consoante preceitua a norma do artigo 369, do Código de Processo Civil.
Pela sistemática processualística civil brasileira - CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), mas, em se tratando de relação consumerista, inverte-se o ônus probatório, nos termos consagrado pela norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, nos seguintes termos: Art. 6º. (...); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, do artigo 373, permite a atribuição do ônus da prova de modo diverso, senão vejamos: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No entanto, assevero que o simples fato de haver a inversão do ônus probatório, não quer o mencionado artigo aduzir que toda a produção da prova deva ser suportada pela parte demandada, pelo contrário, deve a demandante trazer elementos mínimos de constituição de seu direito, sendo invertido o ônus probatório tão somente naquilo que foge ao seu alcance à produção das provas, mas desde que desde que verossímil a alegação ou ele ser considerado hipossuficiente e nos casos previstos no § 1, do artigo 373, do CPC, acima transcrito.
Em sendo assim, observo que foi oportunizado paridade de tratamento às partes, inclusive, quanto à produção de provas, sendo que a parte autora apresenta nos autos as provas que entende necessárias, em anexo à inicial, e o demandado colaciona em anexo à contestação, tudo nos termos da norma do artigo 434, do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações”.
Desta feita, conforme dispõe a norma 371, caput, do CPC, ressalta: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito a que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, contrastando-as com a matéria fática apresentada pelas partes, a fim promover a resolução da controvérsia, através do pronunciamento jurisdicional.
Apreciando o conjunto probatório constante nos autos, de antemão, não entendo pela falha na prestação do serviço, em razão da prova apresentada pela empresa demandada, quanto a dificuldade de acesso e más condições da via que dá acesso a residência do autor, fato este não imputável à demandada.
Ademais, conquanto o atendimento do requerimento administrativo tenha ocorrido tão somente após quatro meses após a realização do requerimento administrativo, não há provas de que o autor tenha permanecido sem energia elétrica na localidade, pelo contrário, a tela do sistema interno da demandada, demonstra que a conta contrato do demandante encontrava-se não suspensa, desta feita, sem mais delongas, não há o que se falar no dever de indenizar, apesar de haver demora quanto a prestação do serviço, tal fato não enseja, de per si, o dever de indenizar moralmente o demandante.
Ademais, com relação ao dano moral, é oportuna a citação da lição de Leonardo de Medeiros Garcia, na Obra Código de Defesa do Consumidor comentado, folhas 91, 12ª Edição da Editora Juspodivm, a jurisprudência pátria sob as questões que envolvem dano moral, vem firmando, consoante lição do jurista: “Nesse sentido também o STJ tem entendido que somente haverá dano moral em caso de inadimplemento contratual quando ocasionar transtornos considerados, com repercussão na esfera intima da vítima.
Dessa forma, o entendimento prevalece é que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral...”.
Também empresto a fundamentação exposta pelo Magistrado Paulista, que foi cirúrgico ao julgar o processo de nº 1.566/97, no qual rechaçou entre “a fábrica de danos morais” que se instalou no Judiciário, conforme transcrição a seguir: “Ocorre que a reparação por dano moral, em boa hora consagrada pela Constituição de 1988, mas infelizmente deturpada pela verdadeira indústria que se formou a seu redor, não se presta a contemplar situações desse jaez.
O dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa dor ou abalo de tal forma significativas ou duradouros que não possa ficar impune, não se confundindo com os pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos comerciais e pessoais.
No comum dos casos, esses pequenos dissabores ou micro traumas acabam por naturalmente ser superados e acomodados sem que regem sequelas psicológicas relevantes no normal das pessoas.
Podem, outrossim, gerar providências, como a própria quebra do relacionamento comercial ou a denúncia do fato perante órgãos de proteção ao consumidor, sem que se chegue a cogitar das hipóteses da reparação pecuniária.
Não se pode enfim permitir que a louvável ideia de compensação indireta dos efetivamente afetados no âmbito psicológico, por fatos graves, possas levar ao efeito inverso de formação de uma sociedade negligente, histérica e preocupada com os transtornos, na qual o dano moral seja tanto mais bem vindo quanto maior o poderio econômico do agente causado.
Assim, se considera o autor sua vida extremamente abalada por fato de proporções como o ora verificado, não é perante o Judiciário que deve buscar auxílio.
Saliente-se, por derradeiro, que o intuito de locupletamento fácil vem definitivamente caracterizado quando se nota o valor pretendido pelo autor. (Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferida nos autos do processo nº 1.566/97).
São julgados e lições doutrinárias que dão o norte mais definido aos elementos caracterizadores de dano moral na sua essência, passivo de reparação na esfera cível. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial, ajuizada pelo demandante GABRIEL SOUZA NASCIMENTO em face da demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito ter tramitado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais.
Concedo as benesses da Justiça Gratuita ao reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013 [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:30
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:07
Publicado Citação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0801782-81.2024.8.14.0008 Nome: GABRIEL SOUZA NASCIMENTO Endereço: RAMAL DO BURAJUBA, 8, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Processe-se nos termos da Lei 9.099/1995. 2.
Gratuidade conforme o rito. 3.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Designo o dia 03 de outubro de 2024, às 11h00min, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se nos termos dos artigos 21 e ss. da Lei 9.099/1995. 5.
A audiência será realizada na modalidade presencial, haja vista que as duas partes envolvidas têm domicílio nesta comarca de Barcarena; 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida (com cópia desta decisão e da inicial). 7.
Intime-se (acaso ainda não intimado) a parte autora, a fim de que compareça à audiência designada. 8.
Poderão as partes fazerem-se presentes acompanhadas de seus advogados, bem como testemunhas, máximo de duas para cada parte, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. 9.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/06/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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