TJPA - 0843523-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843523-95.2024.8.14.0301 SENTENÇA Em petição de ID 129643141 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
13/11/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:43
Audiência Una cancelada para 10/06/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/11/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:56
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0843523-95.2024.8.14.0301 Nome: MARIA LUISA HOLANDA DOS SANTOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, apto 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: WR COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 944, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/06/2025 10:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
04/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUISA HOLANDA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRA, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0843523-95.2024.8.14.0301.
DESPACHO Analisados os autos, verifico que o autor indica o valor de R$ 46.480,00 a titulo de indenização por dano material, e o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
Por fim, dá à causa o valor de R$ 56,480,00.
O art. 3° da Lei 9099/95, em seu inciso I prevê que valor da causa em sede de juizado será de 40 salários mínimos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Considerando que o valor indicado somente a título de indenização por si só já extrapola o limite do valor das causas de competência dos Juizados Especiais, determino a intimação dos autores para que emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando o interesse ou não de prosseguir com a ação pelo rito dos Juizados Especiais, devendo indicar o valor pretendido a título de dano moral e material, bem como adequar o valor da causa ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA - 
                                            
02/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:24
Audiência Una designada para 10/06/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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