TJPA - 0006329-98.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:15
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0006329-98.2019.8.14.0130 AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU UNIBANCO Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
12/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0006329-98.2019.8.14.0130 AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU UNIBANCO Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado o valor de três contratos de empréstimo consignado em seu contracheque, os acordos n° 592963131; 572627947; e 554702781.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, já que o contrato em questão fora um refinanciamento de outro empréstimo consignado.
Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento dos pedidos (id 26537392).
O juízo anunciou o julgamento antecipado (id 28128783).
A parte autora concordou com o julgamento antecipado (id 28357138).
O Requerido fez requerimentos (id 30042696).
O processo veio concluso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em preliminares, o Requerido pugnou pelo reconhecimento de interesse de agir, por ausência de Requerido administrativo.
Esse argumento tem sido reiteradamente afastado por mim, já que o reconhecimento implicará em negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, o teor da contestação e os documentos apresentados indicam resistência a pretensão, razão pela qual o argumento apresentado é contraditório com a postura adotada no processo.
Quanto ao endereço, também não há qualquer vício a ser sanado nesse momento processual.
Até porque, o Banco aceitou comprovante de endereço de outra pessoa no momento da contratação dos empréstimos, conforme se verifica no documento id 24306249 – pág.3.
Ademais, pelo princípio da primazia de mérito, como a decisão será favorável a Requerido, conforme demonstrarei a seguir, passo a decidir o cerne da controvérsia, bem como o motivo pelo qual entendo desnecessário o depoimento pessoal da Requerente.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, todavia, ainda que aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nem sempre a verossimilhança está presente, a fim de inverter o ônus da prova, bem como inexistem elementos para corroborar a veracidade dos fatos apresentados a petição inicial.
Aliás, após julgar sentenças de casos envolvendo pedidos de anulação de empréstimos consignados não realizados, tenho convicção em rejeitar o pedido, conforme será demonstrado, já que os documentos apresentados pelo próprio autor indicam que o empréstimo foi realizado.
De um lado, o autor afirma que não realizou o empréstimo.
De outra banda, o Banco disse que esses contratos foram realizados.
Feitas as afirmações, começo pelo contrato 554702781.
De acordo com o documento id 24306244 - Pág.7. (consulta de empréstimo consignado), juntado pela parte autora, verifico que o contrato guerreado foi incluído no dia fevereiro de 2015.
De outro lado, o extrato de conta corrente id 24306245 - Pág. 13, também juntado pelo próprio autor, informa que a Requerente recebeu TED em 09 de fevereiro de 2015, no valor de R$3.064,91 três mil e sessenta e quatro reais noventa e um centavos) sendo o valor sacado da conta logo em seguida.
Somente essas observações já seriam mais que suficientes para afastar a tese de verossimilhança das alegações.
Mas não é só.
O documento id 24306244 - Pág.7, indica que no dia 24 de janeiro de 2015, mesmo dia que o contrato guerreado foi incluído no sistema, verifico que o contrato nº 912147466 e 549421386 foram excluídos do sistema, o que corrobora a tese do Requerido de que o contrato firmando e discutido nesses autos fora refinanciamento de outro contrato realizado.
Além disso, o banco juntou o instrumento da contratação (id 24306248 - Pág. 8/24306249 - Pág. 3).
A avença está assinada pela autora, contém cópia dos seus documentos, sendo inclusive o mesmo apresentado junto a petição inicial (id 24306244).
Ademais, consta cópia cartão magnético da conta de Requerente.
Portanto, está mais que esclarecido o motivo da desnecessidade depoimento pessoal da autora.
Passo a apreciar o contrato 592963131.
O Banco Requerido afirmou que este contrato foi refinanciamento de outro ajuste, qual seja, o contrato 572627947.
De acordo com o documento id 24306244 - Pág.7. (consulta de empréstimo consignado), juntado pela parte autora, verifico que o contrato guerreado foi incluído no dia 22 de junho de 2019.
A mesma folha de consulta de empréstimo consignado (id 24306244 - Pág.7), indica que no mesmo dia 22 de junho o contrato refinanciado foi excluído do sistema, o que corrobora a tese do Requerido de que o contrato firmando e discutido nesses autos fora refinanciamento de outro contrato realizado.
Somente isto seria suficiente para afastar a verossimilhança.
Mas não é só.
Além disso, o banco juntou o instrumento da contratação (24306247 - Pág. 4/ 24306248 - Pág. 1).
A avença está assinada pela autora, contém cópia dos seus documentos, sendo inclusive o mesmo apresentado junto a petição inicial (id 24306244).
Em relação ao ausência de extrato de conta corrente referente ao mês de junho de 2019, já que o autor somente juntou extrato a partir do mês seguinte a data que o requerido fez o depósito, de acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos analisados pelo Julgador nesta Vara Única, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos.
Registro, pois importante, que os dados das contratações nº 592963131e 554702781 são os mesmos, de modo que está evidente que os contratos foram realizados de forma regular.
Por fim, quanto ao contrato 572627947, o Banco Requerido afirmou que este contrato foi refinanciamento de outro ajuste, qual seja, o contrato 554702781.
De acordo com o documento id 24306244 - Pág.7. (consulta de empréstimo consignado), juntado pela parte autora, verifico que o contrato guerreado foi incluído em junho de 2017.
A mesma folha de consulta de empréstimo consignado (id 24306244 - Pág.7), indica que na mesma época o contrato refinanciado foi excluído do sistema, o que corrobora a tese do Requerido de que o contrato firmando e discutido nesses autos fora refinanciamento de outro contrato realizado.
Somente isto seria suficiente para afastar a verossimilhança.
Mas não é só.
Além disso, o banco juntou o instrumento da contratação (24306248 - Pág. 4/6).
A avença está assinada pela autora, contém cópia dos seus documentos, sendo inclusive o mesmo apresentado junto a petição inicial (id 24306244).
Ademais, consta cópia cartão magnético da conta de Requerente.
Em relação ao ausência de extrato de conta corrente referente ao mês de abril de 2017, já que o autor somente juntou extrato a partir do mês seguinte a data que o requerido fez o depósito, de acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos analisados pelo Julgador nesta Vara Única, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos.
Registro, pois importante, que os dados das contratações nº 592963131; 572627947; e 554702781 são os mesmos, de modo que está evidente que os contratos foram realizados de forma regular.
Portanto, na linha do que venho observando nos julgamentos desse tipo de causa, diante do que normalmente acontece, consoante artigo 375 do CPC, o pedido não merece amparo.
Está provado que a contratação foi regular, de modo que é desnecessário depoimento pessoal da parte autora, já que sua tese de verossimilhança caiu por terra.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$ 40.942,00 (quarenta mil novecentos e quarenta e dois reais).
De acordo com o CPC, a gratuidade não abrange as multas processuais. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, cujo valor é de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor R$ 40.942,00 (quarenta mil novecentos e quarenta e dois reais), corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
17/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:30
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 08:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:05
Processo migrado do Sistema Libra
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12/03/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO (7379605), que representa a parte BANCO ITAU UNIBANCO (8775635) no processo 00063299820198140130.
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12/03/2021 09:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte BANCO ITAU CONSIGNADO SA (27002103) do processo 00063299820198140130.Motivo: duplicado
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12/03/2021 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00063299820198140130: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 241. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 6226. - Ti
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24/02/2021 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2021 13:34
A SECRETARIA
-
13/01/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 09:19
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/01/2021 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2020 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2020 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2020 13:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO (7379605), que representa a parte BANCO ITAU CONSIGNADO SA (27002103) no processo 00063299820198140130.
-
24/09/2020 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2020 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 11:01
A SECRETARIA
-
31/07/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3148-79
-
31/07/2020 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3148-79
-
31/07/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2020 10:37
Remessa
-
24/07/2020 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 10:38
A SECRETARIA
-
12/03/2020 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7586-04
-
12/03/2020 08:39
Remessa
-
12/03/2020 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2020 09:24
Citação CITACAO
-
12/02/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2019 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/10/2019 14:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2019 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 14:12
CONCLUSOS
-
10/09/2019 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2019 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2019 09:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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20/08/2019 09:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/08/2019 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/08/2019 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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