TJPA - 0816586-24.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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20/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
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20/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0816586-24.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB e em cumprimento à decisão constante (ID 44238430) , fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a recolher as custas judiciais pendentes/remanescentes (expedição de ofício RPV) no prazo de 15 (quinze) dias, cujo(s) boleto(s) para pagamento, deverá(ão) ser emitido(s) no Sistema de Emissão de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, BEM COMO, a indicação de conta corrente do beneficiário para expedição do RPV (NOME, CPF, banco, conta corrente, agência).
Belém, 22 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
22/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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14/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:59
Processo Desarquivado
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08/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:23
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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30/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:05
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por BANCO PAN S/A, em face da omissão na sentença que determinou a extinção da ação em face de suposto pagamento do tributo pelo executado no curso da ação, bem como condenou o executado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Requer o saneamento de ponto omisso em face o pedido de desistência da ação por irregularidades na CDA e não por pagamento, como se vê da petição de ID 14336848 do Exequente.
Intimado, o Estado do Pará se manifestou , ID.
Num. 19389638. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na sentença, a fim de integrar o julgado. Assim, de fato, assiste razão ao Embargante quanto a alegação de omissão sobre o pleito de desistência pelo exequente, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Observa-se que o executado não informou o pagamento da cobrança, mas apenas ofereceu seguro garantia nos autos para oportunizar a apresentação dos embargos à execução, o que foi materializado através dos autos n° 0843734-10.2019.814.0301. Ato contínuo o exequente requereu a desistência da ação, alegando a irregularidade na CDA. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada pelo Embargante na sentença do ID.
Num. 16449700, pelo que, para efeito do art. 26 da LEF e nos termos do art. 485, VIII, §4º do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o exequente a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. Chamo feito a ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório do ID.
Num. 17841525. PRIC. Belém- PA, 22 de janeiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2020 00:46
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 16/09/2020 23:59.
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03/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:35
Conclusos para decisão
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02/09/2020 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 18:03
Outras Decisões
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26/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:36
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:29
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:20
Conclusos para decisão
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10/07/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2020 07:41
Juntada de relatório de custas
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13/04/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 07:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 07:25
Movimento Processual Retificado
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04/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 09:21
Conclusos para decisão
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10/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 13:01
Conclusos para despacho
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27/03/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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