TJPA - 0005371-17.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2021 12:46
Baixa Definitiva
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25/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SHEILA ZAIRA SILVA ABREU em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE MULTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DAS MULTAS.
LICENCIAMENTO VEICULAR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MULTAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS SENDO INEXIGÍVEIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 131 DO CTB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Preliminar de julgamento extra petita.
Não há que falar em decisão extra petita, a sentença guarda intrínseca relação com as questões fáticas e jurídicas debatidas quando da instrução processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de ausência de comprovação do direito líquido e certo.
Há nos autos elementos probatórios suficientes quanto ao direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, conforme verifica-se pelos documentos de Id. 4292991 - Pág. 17 ao Id. 4292992 - Pág. 31, não havendo o que se falar em necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Restou evidenciado nos autos que o Apelante deixou de observar os procedimentos previstos na legislação em vigor, não tendo sido dado ciência à apelada das aplicações das penalidades de trânsito, impossibilitando que a mesma adotasse as medidas administrativas cabíveis, com vistas à exclusão das multas aplicadas e/ou a imputação das mesmas ao responsável legal.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a expedição de duas notificações antes de se convalidar a infração de trânsito. 4.
Os artigos 128 e 131 do CTB fazem referência as multas de trânsito que não foram alvo de questionamento administrativo, ou seja, multas lançadas, executáveis e que não estejam suspensas. 5.
Multas que foram objeto de recurso administrativo não se encontram devidamente constituídas, não sendo, portanto, exigíveis.
Precedentes Jurisprudenciais 6.
Violação do direito líquido e certo da impetrante. 7.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em sua integralidade. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho à 05 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/07/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:48
Conhecido o recurso de MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), SHEILA ZAIRA SILVA ABREU (APELADO) e SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - CNPJ:
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05/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 07:41
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de SHEILA ZAIRA SILVA ABREU em 31/03/2021 23:59.
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01/03/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:57
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2021 12:30
Conclusos ao relator
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11/01/2021 15:09
Juntada de
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11/01/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 14:40
Processo migrado do Sistema Libra
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11/01/2021 14:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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11/01/2021 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/12/2020 10:46
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 11:14
Remessa
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07/02/2018 12:11
CONCLUSOS
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18/05/2017 10:48
CONCLUSOS
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08/05/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 137 folhas, em 01 volume.
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08/05/2017 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/05/2017 15:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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04/05/2017 15:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
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04/05/2017 15:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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