TJPA - 0006495-19.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006495-19.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Autor, responsável pela UC n°2771896, alega que, em atendimento telefônico (protocolo n°6796-725) a requerida informou registro de débito no valor de R$4.214,40 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos) entre 12/12/2014 e 29/06/2016, débito referente à energia elétrica que não consumiu, pois, a sua unidade consumidora estava trocada com a da sua vizinha, o que descobriu uma vez que estava com a energia suspensa, de modo que, não poderia estar consumindo a energia.
O autor, sem condições de arcar com o débito e certo de que não correspondia ao seu consumo real de energia, teve seu fornecimento interrompido.
Requer em face de tutela antecipada a declaração de inexistência do débito no valor de R$4.214,40 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos) e o restabelecimento da energia cortada.
Requer, ao final da presente ação, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada; que seja declarada a inexistência de débito de R$ 4.633,55 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos); a condenação da Requerida em Danos morais no importe de 100 (cem) salários mínimos; e a condenação da Requerida em honorários de sucumbência no importe de 20%.
Juntou a inicial procuração assinada, documentos pessoais de identificação, declaração de hipossuficiência, faturas de energia, fotos do medidor de energia, Termo de ocorrência e inspeção em ID n°71436703; documento de mídia em ID n°71436704; termo de confissão de dividas e parcelamento, documentos de cobrança, prints de tela em ID n°71436705, fl.14 a 20.
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo parcialmente as medidas de urgência pleiteadas em ID n°71436705.
Contestação requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n°71436710.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n°71436711, fl.10.
Ato Ordinatório para que a parte Autora de manifeste acerca da Contestação em ID n°71436711, fl.12.
Réplica em ID n°71436717, fl.11.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n°71436718.
Manifestação da parte autora em ID n°71436718.
Certidão informando que apenas a parte Autora apresentou manifestação ao despacho, e de forma tempestiva em ID n°71436718, fl.11.
Termo de audiência de Instrução e julgamento em ID n°71436718, fl.8.
Alegações finais da parte Requerida em ID n°71436720, fl.3.
Certidão informando que apenas a parte Requerida apresentou alegações finais, e de forma tempestiva em ID n°71436720, fl.9. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO A MAIOR.
Suspensão do fornecimento de energia .DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
O caso evidencia erro na apuração e medição do consumo de kw/h de energia da unidade consumidora da residencia do autor cuja responsabilidade cabe a concessionaria ré o dever de comprovar que o relogio de medição de energia instalado estava em perfeito estado de funcionamento quando da realização da vistoria tecnica e tambem de provar em planilha demonstrativa clara qual o criterio legal que utilizou dentro do previsto na resoução da ANEEL para apurar a media de consumo em kw/h durante um periodo determinado retroativo e o valor da tarifa de energia aplicado e o valor cobrado dentro o consumo estimado.
Ocorre que pelo que demonstram as provas documentais dos autos há evidencias de ter havido falha e erro na medição de energia decorrente de defeito no relogio medior instalado na residencia do autor- UC 2771896, que não decorreu de violação ou adulteração do equipamento por ato ilicito do autor ou nem de terceiro de má-fé e nem provou o a ré de ter sido causado por alguma fraude decorrente de desvio de cabeamento de energia feito em ligação direta do abastecimento da rede publica .
Ao que parece pode ter havido um defeito fisico de mal funcionamento no relogio medidor que causou a leitura do consumo de kw/h de energia durante o periodo apurado pela concessionaria ré que gerou um consumo não registrado ou registrado a menor ou a maior do efetivamente consumido, cuja culpa não pode ser atribuida ao autor que não deu causa, cabendo a responsabilidade a propria ré concessionaria do serviço que deve assumir os riscos de danos sejam materiais e/ou morais podem causar em razão da própria natureza da atividade econômica.
Ficou demonstrado que os funcionarios da ré ao realizar a instalação e ligação do relogio medidor da residencia da autora UC 2771896 fizeram a vinculação com o relogio medidor da unidade consumidora do imovel de sua vizinha- UC8 2964779, estando as ligações invertidas, onde o relogio vinculado a residencia da vizinha ficou vinculado a conta contrato de titularidade da autora por erro inescusavel do funcionário da ré Portanto o Autor, está sendo cobrado por um consumo de energia eletrica que não efetivamento consumiu e sim foi consumido pela imovel do seu vizinho decorrente de falha na prestação do serviço da concessinaria Ademais, em face da falha dos funcionarios da concessionaria ré , o autor por não pagar um debito de consumo de energia que não era de sua responsabilidade foi indevidade suspenso pela concessionaria ré o fornecimento de energia eletrica de seu imovel em dois momentos, por conta do erro decorrente de falha na prestação do serviço pela ré por erro e culpa por impericia do funcionario da empresa, não causado por ato do autor ou de terceiro de má-fé Em Contestação, a Ré reconhece o erro, porém alega que foi em virtude de falha humana comprovando a origem e causa, devendo responder por ato de seus empregados ou prepostos que por negligencia, imprudencia ou impericia venham causar danos e prejuizos aos consumidores destinatarios do serviço publico No presente caso, é incontrovertível a responsabilidade objetiva da Concessionária ré em reparar os danos causados ao Requerente, independente da comprovação de culpa, basta a identificação da falha ou defeito na prestação do serviço decorrente de ato ilícito perpetrado pela ré, o dano configurado e gerado por ação ou omissão da requerida e o nexo causal entre ambos, conforme infere o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Autor juntou ao processo, documentos suficientes para provar o alegado, como o Termo de ocorrência e inspeção em ID n°71436703, onde atesta a irregularidade e a normalização da irregularidade, bem como, o Requerido reconhece o erro em Contestação. 1.
DO DANO MORAL.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELETRICA.
FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO.
DANO MORAL A INDENIZAR.
O princípio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social (artigo 1º, inciso III e artigo 193 da C.F), dispõe que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em sendo ESSENCIAL, e de obrigatória prestação continuada pelo Estado e pelos seus agentes e concessionárias, logo não pode ser suspenso ou interrompido por falta de pagamento, dado seu caráter de essencialidade.
Os tribunais têm entendido ser suficiente para gerar o dano moral, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por ser um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana a ser prestado pelo Estado e pelas suas concessionárias, cuja interrupção indevida gera grandes transtornos ao consumidor que necessita da energia elétrica para suas atividades básicas do cotidiano e ter uma vida digna e saudável com mínimo de qualidade e bem estar.
Ainda que não tenha havido prova da interrupção da energia elétrica por ato unilateral da ré, configurou-se o dano moral pelo fato de ter constrangido o autor em cortar o fornecimento em caso de não quitação da fatura de consumo em aberto, como de fato ocorreu por ato da ré.
Colacionam-se algumas decisões nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.
C.
Indenização por danos morais Suspensão do fornecimento de eletricidade pela ré após apuração de violação do medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Inexistência de demonstração inequívoca, pela ré, de que de fato houve fraude, sendo o TOI prova unilateral Ausência de perícia judicial – Impossibilidade de corte no fornecimento de eletricidade e da cobrança do montante pretendido pela concessionária – Necessidade de restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
DANOS MORAIS – A cobrança indevida e a falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário, principalmente levando-se em conta que o consumidor não era devedor da ré e permaneceu sem energia elétrica – Indenização fixada em valor acertado, de R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte Descabimento da minoração pretendida pela apelante Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 00560922320098260506 SP 0056092-23.2009.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/12/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
DATA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexigibilidade de débito relativo à fraude do medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. 2.
Impossibilidade de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com o escopo de cobrar débitos pretéritos. 3.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 4.
A correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral incide a partir da data em que a verba é fixada de forma definitiva. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Dado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.(TJ-PE – APL: 12510420078170990 PE 0001251-04.2007.8.17.0990, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, CPC).
SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDA COERCITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. – Havendo suspeita de fraude nos medidores não é possível à concessionária fixar unilateralmente o valor supostamente devido, exigindo-o sob a ameaça de interrupção do fornecimento; – Não há razoabilidade na aferição do consumo de energia elétrica em uma residência considerando, abstratamente, a potencialidade de consumo de todos os equipamentos elétricos nela instalados, posto que o consumo efetivo não decorre da simples existência dos bens; – O arbitramento simplesmente ignora tal fato e desconsidera qualquer variação dos níveis de consumo de energia numa residência ao longo do ano, conforme se encontre nesta ou naquela estação, em período de férias ou de viagem prolongada, dentre outras intercorrências; – O exame realizado unilateralmente é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança realizada que deve ser feita como o fazem todos os credores comuns, mediante processo judicial com as garantias do contraditório e da ampla defesa; – Constrangimento do consumidor submetido à cobrança para evitar a suspensão do fornecimento e agravar os danos à sua personalidade; – Desconstituição do débito e do parcelamento, com a repetição simples ao consumidor das quantias já pagas, acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, considerando que o parcelamento não foi integralmente quitado; – Mantida indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-PE – AGV: 2440615 PE 0015242-68.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178) O Código de Defesa do Consumidor veda em seu artigo 39 , a ocorrência de quaisquer práticas abusivas praticadas pelos fornecedores dentre as quais a prevista no inciso V de “ V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” O consumidor tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento, desvantagem excessiva, aflição ou ameaça de suspensão de fornecimento em razão da cobrança indevida ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela fornecedora ou de negativação de seu nome com restrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA e dentre outras condutas abusivas.
O consumidor por sua vez, é certo, que não deve se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para se locupletar ilicitamente e inadimplir com suas obrigações, para deixar de pagar pelos serviços essenciais devidos, que lhe são prestados pela fornecedora ré.
Por outro lado também, a ré como prestadora do serviço, tem o direito, em caso de inadimplência do consumidor/autor, de exigir judicialmente do consumidor/usuário, mediante ação de cobrança, o pagamento de eventuais faturas de consumo não quitadas, desde que referente ao período de consumo real aferido e registrado no medidor de energia, que esteja em perfeito estado de funcionamento, atestado por perícia técnica do INMETRO ou de acordo com os parâmetros legais de aferição da média de consumo segundo as normas técnicas da ANEEL, mas jamais respaldadas em faturas de cobrança indevida fora dos padrões legais de aferição de consumo.
Ao analisar o presente caso com a devida acuidade, entendo que está comprovada a relação de causalidade entre o fato que deu origem à lesão experimentada pelo autor e a responsabilização objetiva independente de prova de culpa, em face da conduta da ré. 1.1 DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CRITÉRIOS.
O Juiz para fixação do valor do dano moral a ser indenizado deve basear-se na sua livre convicção motivada em critérios subjetivos para que seja uma reparação justa devendo o julgador se pautar em dois vértices: o primeiro pedagógico-punitivo, a fim de punir e inibir o ofensor para que não reitere na prática que ocasionou o dano, e o segundo satisfativo, com o escopo de minimizar o sofrimento do ofendido.
Há entendimento pacificado pelo STF no tocante aos CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". do DANO MORAL, onde constatada a violação à moral, há que se determinar a reparação, cujo valor da indenização será fixada pelo juiz levando em consideração, o caráter punitivo-pedagógico da medida, o caráter satisfativo, a capacidade financeira do infrator, a extensão do dano, e sua repercussão e consequências para o ofendido, a remuneração do ofendido e sua condição socioeconômica, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
São esses os critérios que utilizo como parâmetros para fixação do valor da indenização pelos danos morais a serem pagos pela ré ao autor, em valor proporcional que seja satisfativo e não gere um enriquecimento ilícito ou vantagem econômica excessiva e desproporcional ao ofendido e nem tampouco em valor irrisório ou que não seja capaz de inibir (punir e educar) o ofensor, diante de sua capacidade econômica, de voltar a reiterar nas práticas ofensivas à moral do consumidor ofendido e demais consumidores que possam ser lesados pelos mesmos motivos.
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e CANCELAMENTO dos débitos referentes as faturas em aberto no importe de R$ 4.633,55 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) vinculada a conta contrato UC 2771896 referente ao mês 06/2016 4) CONDENO a ré pelos danos morais causados a autora, em decorrência dos fatos e fundamentos já expostos, o qual fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial -
08/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006495-19.2016.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, sob pena de preclusão, manifestando - se com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 29 de agosto de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980 -
29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:17
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 20:06
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2022 20:06
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 20:06
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 20:06
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00064951920168140201: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7760 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7760. - Justificat
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23/06/2022 09:54
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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22/06/2022 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/04/2022 11:47
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO NO GABINETE.
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30/06/2021 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/06/2021 11:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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30/06/2021 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/06/2021 11:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2021 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2021 14:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/03/2021 09:36
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/03/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0137-92
-
24/02/2021 09:03
Remessa
-
24/02/2021 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2021 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 10:28
OUTROS
-
22/02/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/02/2021 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2021 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3396-37
-
10/02/2021 11:26
Remessa
-
10/02/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2021 11:02
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/01/2021 10:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/01/2021 10:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/01/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 10:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/07/2020 09:25
A SECRETARIA
-
09/07/2020 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2020 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2020 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2020 11:51
OUTROS
-
17/03/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 11:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2019 08:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/10/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2019 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2019 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 13:33
CONCLUSOS
-
30/08/2019 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 09:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9443-02
-
26/08/2019 09:25
Remessa
-
26/08/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/05/2019 12:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2019 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 10:37
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
24/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 11:37
CONCLUSOS
-
11/07/2018 09:41
CONCLUSOS
-
12/03/2018 09:59
CONCLUSOS
-
09/03/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2018 09:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/02/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2994-63
-
07/02/2018 11:39
Remessa
-
07/02/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2018 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 08:12
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - retirada com 1747 laudas oab 23665
-
29/01/2018 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2018 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2018 09:23
CONCLUSOS
-
27/01/2017 08:38
CONCLUSOS
-
26/01/2017 07:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2017 10:47
OUTROS
-
25/01/2017 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6412-50
-
20/01/2017 13:42
Remessa - À CPNTESTAÇÃO
-
20/01/2017 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2017 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6880-31
-
20/01/2017 10:56
Remessa
-
20/01/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2016 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2016 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/12/2016 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS (2821846), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (6029295) no processo 00064951920168140201.
-
14/12/2016 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (6029295) no processo 00064951920168140201.
-
14/12/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0274-13
-
13/12/2016 09:16
Remessa
-
13/12/2016 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2016 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2016 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2016 14:01
OUTROS
-
21/11/2016 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2016 12:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/11/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4689-65
-
11/11/2016 09:19
Remessa
-
11/11/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2016 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2016 13:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2016 13:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/10/2016 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2016 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5943-90
-
21/09/2016 11:00
Remessa - AR486476237JS
-
21/09/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2016 08:34
OUTROS
-
09/09/2016 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 15:36
OUTROS
-
05/09/2016 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8465-86
-
05/09/2016 11:15
Remessa
-
05/09/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2016 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2016 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2016 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2016 14:08
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
19/08/2016 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2016 11:33
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/07/2016 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2016 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/07/2016 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2111-27
-
18/07/2016 08:56
Remessa
-
18/07/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2016 09:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2016 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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