TJPA - 0809011-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:39
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, processo nº 0809011-19.2024.814.0000, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Bujaru/PA na Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela antecipada para o fornecimento de tratamento médico a autora, Sra.
Rosa maria Lima Ramos, que sofre de diabetes, hipertensão e necessita de leito, conforme laudos médicos.
O Estado ingressou com o presente recurso alegando que há políticas públicas a serem respeitadas, que a responsabilidade é municipal, e que a multa arbitrada seria alta- sem justificar qual seu valor.
Requer a reforma da decisão.
Em apreciação ao pedido liminar proferi a seguinte decisão: Ademais, entendo que o direito fundamental à saúde do paciente, não pode ser sobreposto pelos interesses econômicos do recorrente, sendo evidente que na colisão entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro do Estado, prevalece àquele.
Por hora, mantenho a multa diária arbitrada pela ausência de justificativa e indicação dos valores supostamente altos, podendo ser revista na decisão final do recurso.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, denego o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
O Ministério Público peticionou informando que foi sentenciado o processo originário no primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a nova decisão do Juízo de primeiro grau, concedendo a tutela antecipada requerida, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:33
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, processo nº 0809011-19.2024.814.0000, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Bujaru/PA na Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela antecipada para o fornecimento de tratamento médico a autora, Sra.
Rosa maria Lima Ramos, que sofre de diabetes, hipertensão e necessita de leito, conforme laudos médicos.
O Estado ingressou com o presente recurso alegando que há políticas públicas a serem respeitadas, que a responsabilidade é municipal, e que a multa arbitrada seria alta- sem justificar qual seu valor.
Requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pois foi demonstrado o direito inverso, ou seja, o direito da paciente em ter garantido minimamente seu direito constitucional à saúde, bem como, a perigo de dano com a continuidade da conduta omissiva do Estado em concretizar este direito, pois o tratamento médico é receitado pelo profissional de saúde para atender a necessidade, sob os riscos de danos a sua saúde e a sua vida.
Ratificando que existe um laudo médico atestando a necessidade de internação.
Ademais, entendo que o direito fundamental à saúde do paciente, não pode ser sobreposto pelos interesses econômicos do recorrente, sendo evidente que na colisão entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro do Estado, prevalece àquele.
Por hora, mantenho a multa diária arbitrada pela ausência de justificativa e indicação dos valores supostamente altos, podendo ser revista na decisão final do recurso.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, denego o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Intimem-se os agravados da decisão.
Oficie-se ao Juízo para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intimem-se os agravados para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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