TJPA - 0801253-85.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:55
Juntada de informação
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15/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:37
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:37
Decorrido prazo de ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:36
Decorrido prazo de FABIO SARAIVA VARELA CHAVES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 08:53
Juntada de Informações
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18/03/2025 11:20
Juntada de Alvará
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17/03/2025 03:53
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801253-85.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FABIO SARAIVA VARELA CHAVES Endereço: Avenida Xingu, 683, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: HELIO OSSAMU DAIKUARA, 1445, JARDIM VISTA ALEGRE, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06807-000 Nome: ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO Não foi possível o protocolo da ordem de bloqueio em nome dos dosi executados, conforme comprovantes anexos.
Manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção.
Defiro a expedição de alvará no valor constante no relatório de Extrato de Subconta no Id. 132819773.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040117151562800000105423061 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA - FÁBIO Instrumento de Procuração 24040117151714400000105423062 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH FÁBIO Documento de Identificação 24040117151747000000105423063 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24040117151784800000105423064 05 - CNPJ - CACAU SHOW Documento de Comprovação 24040117151832300000105423065 06 - CNPJ - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151877900000105423067 07 - QSA - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151910500000105423069 08 - DETALHES DA COMPRA - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24040117151957900000105423070 09 - EMAIL - CONFIRMAÇÃO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152003100000105423071 10 - EMAIL - RESUMO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152049800000105423072 11 - IMAGEM - CÓDIGO DE RASTREIO INVÁLIDO Documento de Comprovação 24040117152075700000105423073 12 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152104200000105423074 13 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152161100000105423075 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 AR Identificação de AR 24052408103150700000108938388 AR Identificação de AR 24052408103157500000108938389 AR Identificação de AR 24052508130139600000109018258 AR Identificação de AR 24052508130147600000109018259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Contestação Contestação 24070817192599900000112060856 02. 2 ALT.
CACAU COMERCIO ELETRONICO Documento de Identificação 24070817192649300000112060857 03.
Procuração 2024.12 - ANDRÉ X TODAS AS EMPRESAS Instrumento de Procuração 24070817192740400000112060858 04.
SUBSTABELECIMENTO - VA - Cacau Show_ass Substabelecimento 24070817192850000000112060859 05.
SUBSTABELECIMENTO EQUIPE CÍVEL Substabelecimento 24070817192879900000112060860 06.
CARTA DE PREPOSIÇÃO CÍVEL - CACAU SHOW atualizada Documento de Identificação 24070817192914300000112060862 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100625-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282484400000112288302 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100152-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282959300000112288297 Despacho Despacho 24071010283196900000112288286 Sentença Sentença 24072914480061100000113686624 Sentença Sentença 24072914480061100000113686624 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090217463601000000117083221 AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24091616124220400000119037394 Certidão Certidão 24092316205380400000119506788 Sentença Sentença 24092712483854500000119799995 Sentença Sentença 24092712483854500000119799995 Certidão Certidão 24110710211436900000122451930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710230894600000122451935 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24111411000581900000122909535 CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MORAL Documento de Comprovação 24111411000621000000122909536 CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24111411000655600000122909537 Petição Petição 24112918272653600000123818989 Dano material atualizado - 0801253-85.2024.8.14.0065- quota Cacau Show Documento de Comprovação 24112918272693300000123818990 Dano moral atualizado 0801253-85.2024.8.14.0065 - quota cacau show Documento de Comprovação 24112918272735100000123818991 COMRPOVANTE 0801253-85.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 24112918272779100000123818992 guia de deposito 0801253-85.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 24112918272811100000123818993 Informação Informação 24120214424979800000123914233 extrato de subconta Extrato de subcontas 24120214424997400000123914235 Pedido de Penhora e Multa no Valor Remanescente - Responsabilidade Solidária Petição 25012416422181400000126369760 CÁLCULO ATUALIZADO - VALOR REMANESCENTE Documento de Comprovação 25012416422226700000126369762 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:42
Expedição de Informações.
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 7 de novembro de 2024.
Processo: 0801253-85.2024.8.14.0065.
AUTOR: FABIO SARAIVA VARELA CHAVES .
REQUERIDO: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA, ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, AUTOR: FABIO SARAIVA VARELA CHAVES, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
KAMILA FERNANDES DOS SANTOS Analista Judiciário Matrícula 170925 -
07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:14
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:14
Decorrido prazo de ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO SARAIVA VARELA CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO SARAIVA VARELA CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801253-85.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FABIO SARAIVA VARELA CHAVES Endereço: Avenida Xingu, 683, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: HELIO OSSAMU DAIKUARA, 1445, JARDIM VISTA ALEGRE, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06807-000 Nome: ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A omissão, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O embargante alega que a sentença de ID Num.21379384 - foi omissa, em virtude de não ter fixado o índice de correção monetária a ser utilizado para fins de calcular o valor total da condenação.
Desse modo, assiste razão a parte embargante.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pelo qual a decisão acima mencionada, passa a conter o seguinte parágrafo em sua parte final: a) Condenar as rés a pagarem à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso b) Condenar as rés a restituirem em dobro o que a autora pagou indevidamente, R$ 444,44 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (...) Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040117151562800000105423061 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA - FÁBIO Instrumento de Procuração 24040117151714400000105423062 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH FÁBIO Documento de Identificação 24040117151747000000105423063 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24040117151784800000105423064 05 - CNPJ - CACAU SHOW Documento de Comprovação 24040117151832300000105423065 06 - CNPJ - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151877900000105423067 07 - QSA - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151910500000105423069 08 - DETALHES DA COMPRA - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24040117151957900000105423070 09 - EMAIL - CONFIRMAÇÃO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152003100000105423071 10 - EMAIL - RESUMO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152049800000105423072 11 - IMAGEM - CÓDIGO DE RASTREIO INVÁLIDO Documento de Comprovação 24040117152075700000105423073 12 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152104200000105423074 13 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152161100000105423075 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 AR Identificação de AR 24052408103150700000108938388 AR Identificação de AR 24052408103157500000108938389 AR Identificação de AR 24052508130139600000109018258 AR Identificação de AR 24052508130147600000109018259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Contestação Contestação 24070817192599900000112060856 02. 2 ALT.
CACAU COMERCIO ELETRONICO Documento de Identificação 24070817192649300000112060857 03.
Procuração 2024.12 - ANDRÉ X TODAS AS EMPRESAS Instrumento de Procuração 24070817192740400000112060858 04.
SUBSTABELECIMENTO - VA - Cacau Show_ass Substabelecimento 24070817192850000000112060859 05.
SUBSTABELECIMENTO EQUIPE CÍVEL Substabelecimento 24070817192879900000112060860 06.
CARTA DE PREPOSIÇÃO CÍVEL - CACAU SHOW atualizada Documento de Identificação 24070817192914300000112060862 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100625-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282484400000112288302 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100152-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282959300000112288297 Despacho Despacho 24071010283196900000112288286 Sentença Sentença 24072914480061100000113686624 Sentença Sentença 24072914480061100000113686624 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090217463601000000117083221 AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24091616124220400000119037394 Certidão Certidão 24092316205380400000119506788 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:33
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:27
Decorrido prazo de ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:27
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801253-85.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FABIO SARAIVA VARELA CHAVES Endereço: Avenida Xingu, 683, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: HELIO OSSAMU DAIKUARA, 1445, JARDIM VISTA ALEGRE, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06807-000 Nome: ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FÁBIO SARAIVA VARELA CHAVES, em face de CACAU COMERCIO ELETRÔNICO LTDA e ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Em março de 2024, o autor decidiu presentear seus quatro filhos e sua atual companheira com ovos de Páscoa e comprou produtos no site da requerida, que incluíam: 1 Ovo de Páscoa Snoopy com Woodstock (160g), 1 Ovo de Páscoa Garfield GG (160g) e 3 Ovos de Páscoa La Creme (400g).
O valor total foi de R$ 222,22, com pagamento parcelado em duas vezes de R$ 111,11 no cartão de crédito.
Observa-se que a segunda ré promove e vende produtos da primeira ré em seu site, fazendo-se passar por ela e enganando os consumidores.
A segunda ré usou o nome da empresa “Cacau Show” para aplicar golpes, criando um site falso com cores, logos e layout idênticos ao do site oficial da “Cacau Show”.
O autor só percebeu a fraude ao notar a demora na entrega dos produtos, o que configura uma prática de phishing, causando-lhe prejuízo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA: As requeridas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de qualquer indenização decorrente da conduta ilícita de qualquer uma delas, independentemente de quem tenha causado o dano.
Isso se deve ao fato de que ambas operam no âmbito do consumo e assumem o risco associado à venda de produtos na internet.
Portanto, rejeito tal preliminar.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Quando há uma relação caracterizada pela vulnerabilidade entre as partes, como é o caso, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei nº 8.078/90, que trata dos direitos básicos do consumidor.
A lei é clara ao definir que se considera relação de consumo qualquer relação jurídica entre fornecedor (conforme o artigo 3º da Lei nº 8.078/90) e consumidor, cujo objeto seja um produto ou serviço.
Nessa esfera, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pela legislação.
Portanto, preliminar rejeitada.
Do MÉRITO A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo e a responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade, conforme acima delineado.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora e pela defesa revela que a parte requerida não conseguiu comprovar qualquer fato que extinga, modifique ou impeça o direito da autora.
A primeira requerida, mesmo ciente do problema, não tomou as medidas necessárias para evitar o uso indevido de sua logomarca e nome em fraudes eletrônicas.
Essa omissão caracteriza uma falha na prestação de serviços, uma vez que não possui um sistema de segurança adequado para prevenir tais fraudes.
Portanto, a primeira ré é responsável pelos danos sofridos pelo consumidor vítima do golpe de "phishing", pois assumiu o risco inerente à sua atividade de venda de produtos na internet e falhou em proteger seus clientes.
A segunda ré é solidariamente responsável pelos danos ao consumidor, uma vez que emitiu o boleto que facilitou o golpe de "phishing".
No contexto de um golpe de phishing, a teoria do risco do empreendimento se torna particularmente relevante.
Ao realizar transações comerciais, especialmente online, uma empresa assume a responsabilidade pela segurança de suas operações, o que inclui proteger seus consumidores contra fraudes que possam surgir devido a falhas em seus sistemas de segurança.
Quando uma empresa não adota medidas adequadas para prevenir o uso indevido de sua identidade visual e nome em fraudes cibernéticas, ela está assumindo o risco de tais fraudes ocorrerem.
A ausência de medidas eficazes para impedir a utilização indevida de sua logomarca e nome em transações fraudulentas pode ser considerada uma falha na gestão de seu risco empresarial.
Portanto, a empresa é responsável pelos danos causados a seus consumidores que foram vítimas dessas fraudes, já que a prevenção de tais incidentes é uma parte essencial de suas responsabilidades como fornecedora de produtos ou serviços.
Assim, se a empresa tivesse implementado providências adequadas para proteger sua identidade e garantir que sua marca não fosse usada de forma indevida, o golpe poderia ter sido evitado.
A falha em adotar essas medidas resulta na responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelos consumidores enganados pela fraude.
Nesse sentido a jurisprudência/; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - GOLPE DENOMINADO "PHISHING" - "SITE" FALSO - PAGAMENTO EFETUADO POR BOLETO EMITIDO PELA SEGUNDA RÉ - USO DO NOME E DA LOGOMARCA DA PRIMEIRA RÉ - CIÊNCIA DA EMPRESA ACERCA DO USO DE SEUS DADOS EM COMPRAS FRAUDULENTAS - INÉRCIA - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A primeira ré é responsável pelos danos causados ao seu consumidor que foi vítima do golpe denominado "phishing", porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores, ao quedar-se inerte em relação ao uso indevido de sua logomarca e de seu nome nessas negociações eletrônicas fraudulentas, embora tivesse ciência desse fato - A segunda ré é responsável solidariamente aos danos causados ao consumidor em razão da emissão de boleto que intermediou o golpe denominado "pishing" - É cabível a restituição do valor que o consumidor pagou para a aquisição de produto adquirido pela internet em "site" que acreditava ser da primeira ré, mediante o pagamento de boleto emitido pela segunda ré, porque transparecia legitimidade por meio do uso de seu nome e de sua logomarca - Restam evidenciados os danos morais decorrente do desrespeito para com a parte autora, consumidora que é, ao sofrer desgaste psicológico em razão da quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet, por acreditar que estava negociando com a primeira ré, mediante pagamento de boleto emitido pela segunda ré, o que poderia ter sido evitado se esta tivesse tomado providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10042180044499001 Arcos EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EM AMBIENTE VIRTUAL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO - VALOR DIRECIONADO PARA CONTA DE TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECOMPOSIÇÃO MATERIAL - CABIMENTO - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - EXCESSO AUSENTE - De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias - O pagamento de boleto fraudado emitido a partir de solicitação dirigida aos canais de atendimento da instituição financeira sob aparente validade não configura culpa exclusiva do consumidor, mas falha no dever de segurança bancária a atrair tutela de recomposição material e moral - Os danos morais resultam da privação de numerário considerável seguida de infrutíferas soluções administrativas e atraem quantificação que, arbitrada de maneira proporcional e razoável, deve prevalecer.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222294209001 MG Em contextos de fraudes cibernéticas como o phishing, a responsabilidade pela proteção dos consumidores contra tais golpes recai fortemente sobre a empresa fornecedora.
A questão central é que a falha no dever de segurança da empresa não configura culpa exclusiva do consumidor, mas sim uma deficiência na gestão e proteção dos sistemas e informações que a empresa deveria garantir. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, afiguram-se ilícitos devendo as rés restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que o ato, causou prejuízos ao requerente entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
A inércia e a falta de disposição da requerida em resolver o problema, combinadas com a frustração do autor por ter sido vítima de uma compra enganosa na internet, tiveram um impacto profundo em seu estado emocional.
A incapacidade do autor de presentear sua família na Páscoa, uma data especial e religiosa, acentuou ainda mais seu sofrimento.
Lojas de grande visibilidade devem adotar extremo cuidado para evitar que fraudadores utilizem seu reconhecimento público para enganar consumidores.
A ausência de medidas eficazes para proteger seus ambientes virtuais contra fraudes resulta não apenas em prejuízos financeiros, mas também em transtornos psicológicos para os consumidores, violando os princípios legais de proteção ao consumidor.
O impacto vai além do aspecto financeiro; a moral do consumidor é severamente abalada quando é enganado.
As lojas devem agir de forma proativa para garantir a segurança de suas plataformas e impedir a continuidade dessas práticas fraudulentas.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Deste modo faz jus à restituição em do valor de R$ 444,44 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar as rés a pagarem à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso b) Condenar as rés a restituirem em dobro o que a autora pagou indevidamente, R$ R$ 444,44 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) ), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040117151562800000105423061 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA - FÁBIO Instrumento de Procuração 24040117151714400000105423062 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH FÁBIO Documento de Identificação 24040117151747000000105423063 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24040117151784800000105423064 05 - CNPJ - CACAU SHOW Documento de Comprovação 24040117151832300000105423065 06 - CNPJ - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151877900000105423067 07 - QSA - ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Documento de Comprovação 24040117151910500000105423069 08 - DETALHES DA COMPRA - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24040117151957900000105423070 09 - EMAIL - CONFIRMAÇÃO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152003100000105423071 10 - EMAIL - RESUMO DA COMPRA Documento de Comprovação 24040117152049800000105423072 11 - IMAGEM - CÓDIGO DE RASTREIO INVÁLIDO Documento de Comprovação 24040117152075700000105423073 12 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152104200000105423074 13 - RECLAME AQUI - COMPRA ENGANOSA - PISHING Documento de Comprovação 24040117152161100000105423075 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 Decisão Decisão 24050910495730800000107899857 AR Identificação de AR 24052408103150700000108938388 AR Identificação de AR 24052408103157500000108938389 AR Identificação de AR 24052508130139600000109018258 AR Identificação de AR 24052508130147600000109018259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813151958700000111379658 Contestação Contestação 24070817192599900000112060856 02. 2 ALT.
CACAU COMERCIO ELETRONICO Documento de Identificação 24070817192649300000112060857 03.
Procuração 2024.12 - ANDRÉ X TODAS AS EMPRESAS Instrumento de Procuração 24070817192740400000112060858 04.
SUBSTABELECIMENTO - VA - Cacau Show_ass Substabelecimento 24070817192850000000112060859 05.
SUBSTABELECIMENTO EQUIPE CÍVEL Substabelecimento 24070817192879900000112060860 06.
CARTA DE PREPOSIÇÃO CÍVEL - CACAU SHOW atualizada Documento de Identificação 24070817192914300000112060862 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100625-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282484400000112288302 1 Vara Juizado 0801253-85.2024.8.14.0065-20240710_100152-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071010282959300000112288297 Despacho Despacho 24071010283196900000112288286 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801253-85.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYyYWRhNzQtM2M3Mi00ODdhLWI0YzYtMzNjNjAzOGYyODc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 28 de junho de 2024 -
28/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ORBE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:20
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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