TJPA - 0005882-48.2020.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/12/2022 11:53
Baixa Definitiva
-
27/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005882-48.2020.8.14.0010 COMARCA DE ORIGEM: Breves APELANTE: Raimundo da Silva dos Santos (Defensoria Pública) APELADA: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS, inconformado com a sentença da MM.ª Juízo de Direito da Comarca de Breves que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser sumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, por infração ao art. 157, caput, do CPB.
Em razões recursais, requereu o apelante a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, conduzindo a reprimenda base para aquém do patamar mínimo legal, de sorte a flexibilizar o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 231.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro Abucater. É o relatório, decido: Limitou-se o apelante a pleitear o redimensionamento da reprimenda a ele imposta, com a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea e, consequente, condução da pena para aquém do patamar mínimo legal.
Ocorre que, da decisão vergastada, extrai-se ter o magistrado de primeiro grau fixado a pena-base no patamar mínimo legal e reconhecido a atenuante da confissão por ocasião da segunda etapa do cálculo, porém deixado de aplicá-la em razão da determinação sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 231, do STJ, referente à inviabilidade de ser a reprimenda reduzida para aquém do mínimo legal nesta respectiva fase do cálculo trifásico.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 1758795/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231/STJ. 1.
Na espécie, os agravantes deixaram de infirmar os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que não caberia a desclassificação da conduta para o delito de furto e não reconheceu a desistência voluntária e a participação de menor importância.
E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado, não há como abraçar as teses defensivas de desclassificação da conduta para furto ou de reconhecimento dos institutos de desistência voluntária e participação de menor importância, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2.
Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1882321/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEFAVORÁVEL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALDADE DA REFERIDA SÚMULA.
INVIABILIDADE.
ART. 97 DA CF.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A existência de circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a redução da pena basilar no mínimo legal. 2.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 231 STJ. 3.
Não merece acolhimento a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, pois além da vedação decorrente do art. 97 da Constituição Federal ? cláusula de reserva do plenário -, enunciados sumulares não detém força de lei, cenário que inviabiliza a declaração pretendida. 4.
Recurso improvido, à unanimidade. (2020.01836867-27, Não Informado, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ.
PENA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento do pleito de diminuição da pena-base, por ocasião do reconhecimento da atenuante da confissão, em obediência ao Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Unânime. (2019.02136769-45, 204.492, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31) TJPA: APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação da atenuante abaixo do mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2019.03108936-43, 206.769, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-07-30, Publicado em 2019-08-01) Pelo exposto, com fulcro no art. 133, inc.
XI, alíneas a e d, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao presente apelo, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), 28 de outubro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:35
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) e não-prov
-
26/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006232-50.2017.8.14.0007
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Maria Hortencia Lopes Benchimol
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0006304-37.2017.8.14.0007
Francisco Fernandes da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 14:26
Processo nº 0005865-14.2018.8.14.1875
Inacia Santa Brigida de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 09:24
Processo nº 0006046-49.2017.8.14.0032
Juizo da Vara Unica da Comarca de Monte ...
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Ib Sales Tapajos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 13:11
Processo nº 0006755-35.2012.8.14.0008
Maria Goncalves Reis
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 14:38