TJPA - 0800270-18.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:31
Juntada de Informações
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06/03/2025 10:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/11/2024 12:22
Juntada de Informações
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11/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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10/11/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 17:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 09:15
Juntada de Informações
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10/07/2024 13:09
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 10:20
Expedição de Informações.
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04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800270-18.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra JONATHAS GUIMARÃES AQUINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/2006).
Narra a peça acusatória, em linhas gerais, que no dia 15/11/2022, a vítima E.
S.
D.
J. pediu para o denunciado sair de sua residência, localizada nesta cidade, ocasião em que ele se negou e a agrediu, além de tê-la ameaçado de morte e de levar os filhos.
Devidamente intimado das medidas protetivas de urgências que foram deferidas em favor da vítima, o acusado, no dia 01/12/2022, voltou a importunar a ex-companheira.
Em Decisão Id. 93918177, este juízo recebeu a denúncia, determinou a citação pessoal do denunciado para que apresentasse resposta à acusação no prazo legal.
Apresentada resposta escrita (Id. 114990318), este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução realizada no dia 11/06/2024, foi ouvida a vítima, interrogado o acusado e encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa requereu a absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partindo-se de uma leitura moderna sob o ponto de vista constitucional, entende-se que o processo penal, além de ser o instrumento necessário para a aplicação da pena, materializando o jus puniendi (pretensão punitiva do Estado), é também um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, um instrumento para a proteção desses direitos constitucionais em contraponto à acusação estatal.
Cuida-se do sistema de balanceamento entre o direito de punir estatal e as garantias constitucionais da pessoa acusada.
Seguindo essa linha de raciocínio, penso que uma sentença penal condenatória demanda pormenorizada análise da atividade probatória, que deve necessariamente ser balizada pelas normas legais e constitucionais e ter aptidão para demonstrar a subsunção do fato imputado ao agente à norma incriminadora.
A condenação exige certeza clara e isenta de qualquer mescla de perplexidade! Caso o exame das provas não conduza o julgador a um juízo de certeza quanto à autoria ou à materialidade delitiva, não há como impedir que o acusado receba o benefício da dúvida, exatamente porque a dúvida milita em seu favor se não há prova suficiente para a condenação.
Com alicerce nessas balizas, passo ao exame do mérito da causa.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Para discorrer sobre a materialidade e autoria do crime, examino, inicialmente, o conjunto probatório constante nos autos.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que o Réu não queria ir embora para Macapá e estava a ameaçando de morte e de matar seus dois filhos; que a ameaça consistia em dizer que iria lhe dar uma pancada para lhe “apagar de vez”; que as ameaças eram frequentes; que o acusado não bebia; que o Réu não aceitava o fim do relacionamento e era muito ciumento; que o denunciado disse que, se a vítima o deixasse, continuaria a ameaçando; que já foi agredida, mas, no dia dos fatos, não foi lesionada; que ainda se sente ameaçada e requer a manutenção de medida protetiva.
O acusado JONATHAS GUIMARÃES AQUINO, em seu interrogatório judicial, relatou que as acusações são falsas; que a vítima nunca foi agredida; que a mãe da vítima a utiliza para criar mentiras contra si; que não tinha ciência das medidas; que teve ciência somente após uma ligação da ofendida.
Pois bem.
A materialidade delitiva se encontra indubitável.
Conforme oitiva da vítima, houve atos de ameaça de morte, o que corrobora a existência de crime.
Em relação à autoria, a vítima narrou em juízo que o acusado foi o responsável por lhe ameaçar de morte e descumprir medida protetiva em vigor, corroborando o acervo do inquérito policial.
De todo o modo, as provas nos autos indicam que o réu é o autor dos delitos a ele imputados neste caderno processual.
Tais as circunstâncias, inconteste a presença de materialidade e autoria, não há necessidade de maiores considerações.
Visto isso, passo a tipificar.
DA TIPICIDADE Do crime de descumprimento de medida protetiva O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 prevê que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei enseja a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Nos autos do Processo 0800898-41.2022.8.14.0002, foram concedidas, no dia 28/11/2022, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: “1) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros (artigo 22, III, a, da Lei 11.340/06); 2) PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, tais como contato telefônico, sms, rede social, e-mail, cartas etc. (artigo 22, III, b, da Lei 11.340/06), ressalvado o direito de visita aos filhos das partes, que poderá ser realizado mediante pessoa autorizada pela genitora para entregar a criança ao pai e viabilizar o contato afetivo; 3) PROIBIÇÃO de frequentar os lugares que a vítima costuma frequentar, a exemplo da casa e do trabalho da vítima e da casa de seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 4) PROIBIÇÃO de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; 5) AFASTAMENTO imediato da casa/local de convivência com a ofendida, ficando assegurada a retirada de seus pertences pessoais, não podendo mais ingressar na residência, a partir desse momento, sem expressa autorização judicial.” Conforme consta nos autos do referido processo, o denunciado foi intimado da decisão, mas se recusou a assinar o mandado (Id. 82789401).
Já no dia 1º/12/2022, o acusado teria descumprido as medidas protetivas, eis que não aceitava o fim do relacionamento e insistia para reatar, importunando a vítima e chegando a acompanhá-la até o Fórum Judicial de Afuá.
Diante desse cenário, concluo que o réu descumpriu as medidas protetivas contidas nos itens 1 e 4, na medida em que ultrapassou o limite de distância mínima da vítima e a intimidou e ameaçou de morte. É importante destacar que o elemento volitivo em descumprir a medida está presente, pois o acusado estava ciente das medidas protetivas, conforme certidão do Oficial de Justiça.
A palavra da ofendida, em casos de violência doméstica, tem especial relevância, sobretudo quando o relato guarda coerência com os outros elementos probatórios.
Pelo exposto, entendo por devidamente caracterizada a ocorrência do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, praticado pelo acusado em desfavor da ofendida.
Do crime de ameaça A conduta prevista no artigo 147 do CP exige que o acusado possua firme propósito de causar mal injusto e grave, atemorizando a vítima.
Significa, portanto, que é necessário demonstrar nos autos, além da existência do fato, que a vítima se sentiu ameaçada.
Em sua oitiva, a vítima relatou que o acusado não aceitava o término do relacionamento e insistia em reatar, chegando a comparecer presencialmente ao Fórum Judicial da Comarca de Afuá para relatar as importunações.
O acervo probatório demonstra que a ameaça restou devidamente comprovada, visto que há expressividade lesiva concreta, que permite inferir o temor da vítima, uma vez que foi ameaçada de mal injusto e grave, consistente em ser morta junto com seus próprios filhos.
Na ameaça praticada pelo réu se aplica os dispositivos especiais dos artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, tendo em vista que os relatos indicam a relação íntima de afeto da ofendida com o agressor, tendo a ação do réu a ameaçado de causar mal injusto e grave.
Com efeito, a situação perpetrada ainda atrai a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, uma vez que o agente cometeu o crime contra a sua ex-companheira no contexto de violência doméstica, conforme redação da norma dada pela Lei 11.340/06.
A agravante é oriunda do recrudescimento que a Lei Maria da Penha impôs ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, não tendo o condão de configurar bis in idem, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 576114/MS e precedentes AgRg no AREsp 1079004/SE e AgRg no ARESp 1390898/SE.
Necessário avaliar se o crime de ameaça absorve o crime de descumprimento de medida protetiva em razão da existência do princípio da consunção, em que o fato mais amplo e grave consome e absorve os demais fatos menos amplos e graves, haja vista que estes são caminhos normais e necessários à consumação daqueles.
Embora os delitos tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, eles tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos mediante desígnios autônomos.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência acaba, portanto, não sendo meio usual para a realização do delito de ameaça, que, com frequência, é praticado em contextos distintos da situação de violência doméstica e familiar.
Ainda que haja medidas protetivas de urgência em vigor durante a ocorrência do crime de ameaça, é plenamente possível que a ameaça de causar mal injusto e grave chegue à destinatária, ora vítima, sem que nenhuma das medidas impostas venha a ser descumprida, como a possibilidade de consumação do delito por escrito, gesto ou qualquer meio simbólico ou pessoa interposta (STJ, HC 616070/MG).
De outra maneira, o próprio crime de descumprimento de medida protetiva já havia se consumado quando o réu ameaçou a ofendida de morte e a acompanhou no Fórum Judicial sem qualquer necessidade para realização de ato judicial, quebrando o limite de aproximação, sendo independente ao crime de ameaça.
Diante da comprovação de que o fato se amolda ao tipo e incabível a aplicação do princípio da consunção, entendo por caracterizados os crimes imputados na peça acusatória.
DO CONCURSO DE CRIMES De acordo com o artigo 69 do Código Penal, haverá concurso de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete duas ou mais infrações penais, idênticas ou não, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido e, em caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Consta nos autos a ocorrência dos crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça, consistentes nas importunações praticadas pelo acusado em desfavor da vítima.
Desta forma, o réu, mediante duas condutas, cometeu duas infrações penais distintas, que, por ocorrerem em um mesmo contexto fático, estão relacionadas.
Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JONATHANS GUIMARÃES AQUINO, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/06, cuja sanção penal cominada é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal, cuja sanção penal cominada é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA De acordo com o artigo 59 do CP, na primeira fase de aplicação da pena (fixação da pena-base), deverá o juiz levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências do crime e comportamento da vítima.
Da análise dos autos, não observo nenhuma nódoa nas circunstâncias judiciais.
Nessa esteira, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção.
Inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.
Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME DE AMEAÇA De acordo com o artigo 59 do CP, na primeira fase de aplicação da pena (fixação da pena-base), deverá o juiz levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências do crime e comportamento da vítima.
Da análise dos autos, não observo nenhuma nódoa nas circunstâncias judiciais.
Nessa esteira, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 147 do CP, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
Incide, no presente caso, a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP.
Inexistindo circunstâncias atenuantes, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Observada a previsão contida no artigo 69 do Código Penal, somo as penas fixadas, resultando na PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DETRAÇÃO PENAL A pena concreta ficou estabelecida em 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
O réu está preso preventivamente desde o dia 04/04/2024, ou seja, há 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias.
Operando a detração, isto é, subtraindo da pena imposta na sentença o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, essa operação resultará em cerca de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de pena a cumprir.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o réu iniciará o cumprimento de sua pena de detenção no REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, no presente caso, a substituição da pena, por força do artigo 44 do CP.
Deixo de aplicar o benefício do artigo 77 do CP, pois que, no caso concreto, em que houve a aplicação de 03 (três) meses de detenção, o sursis por 02 (dois) anos seria mais gravoso.
DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO Considerando que este Juízo tem competência para execução de pena em meio aberto, DETERMINO, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP), o cumprimento das seguintes condições para manutenção do regime aberto: 1) Proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com a Vítima ELSIVIANE FREITAS NUNES; 2) Proibição de frequentar os lugares que a vítima costuma frequentar, a exemplo da casa e do trabalho da vítima e da casa de seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 3) Proibição de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; 4) Permanecer em casa, durante o repouso e nos dias de folga do trabalho; 5) Não se ausentar da Comarca de Afuá sem autorização judicial; 6) Manter o endereço atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; 7) Proibição de frequentar bares, boates e festas dançantes neste Município.
ADVIRTO o réu que a execução da pena em meio aberto ficará sujeita à regressão na hipótese de prática de fato definido como crime doloso, falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime aberto, nos termos do artigo 118 da LEP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão provisória não se revela necessária e também por absoluta ausência dos requisitos autorizadores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por decorrência lógica, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto não foram apurados nem quantificados nos autos eventuais prejuízos suportados pela vítima.
DELIBERAÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE Guia de Execução Provisória.
CADASTRE-SE alvará de soltura no Sistema BNMP/CNJ.
INTIMEM-SE o réu e a Defesa.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para as providências de praxe.
OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), para as providências legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo alteração do regime de cumprimento da pena, FORMALIZE-SE novo processo no Sistema SEEU, para fins de execução das condições impostas ao réu e, finalmente, ARQUIVEM-SE estes autos principais, com as baixas necessárias no sistema.
Sem custas processuais, por considerar o réu pobre na forma da lei.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:06
Expedição de Informações.
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25/06/2024 08:56
Juntada de Ofício
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25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:36
Juntada de Alvará de Soltura
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21/06/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 Vara Única de Afuá.
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11/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Informações
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31/05/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 11:45
Juntada de Informações
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13/05/2024 09:56
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 09:00 Vara Única de Afuá.
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10/05/2024 11:44
Ratificação
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10/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 06:52
Nomeado defensor dativo
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07/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 07:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:20
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:29
Desentranhado o documento
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14/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 13:28
Juntada de Ofício
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14/04/2024 13:23
Juntada de Ofício
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11/04/2024 23:55
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
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09/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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06/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:06
Juntada de Informações
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31/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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