TJPA - 0847756-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847756-38.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda não pode tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 é taxativa em seu art. 8º, caput, e §1º, inciso I, e §2º, no sentido de que apenas as pessoas maiores de dezoito anos capazes poderão ser partes em processos instruídos pela legislação especial.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (...) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Analisando os autos, verifico que uma das autoras S.
C.
S.
P. é menor com 15 (quinze) anos de idade, fato que impede o processamento da demanda na jurisdição dos Juizados Especiais.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 8º, caput, e §1º, inciso I, e §2º, e 51, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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