TJPA - 0808738-81.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:41
Apensado ao processo 0813976-47.2025.8.14.0051
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29/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808738-81.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SILEIA BARROS BALIEIRO Advogado(s) do reclamante: WILKER ALMEIDA DO AMARAL RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 15.683,88 (quinze mil e seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808738-81.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SILEIA BARROS BALIEIRO Advogado(s) do reclamante: WILKER ALMEIDA DO AMARAL RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, FLAVIO IGEL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico o depósito de valores referentes à condenação no SDJ, conforme extrato anexo.
A parte requerente requereu a expedição de alvará.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, de forma expressa, quanto à concordância com os valores depositados, caso assim entenda, sob pena de presunção de aceite dos valores depositados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:32
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:08
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/05/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 18:48
Declarada incompetência
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16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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