TJPA - 0803520-20.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0803520-20.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: RONILDA SANTANA DA SILVA, residente e domiciliada na Rodovia Trans castanhal, Rua XI, Bairro Fonte Boa, n° 2063 CEP: 68742-855, cidade de Castanha-PA, telefone (91) 9. 9246-1592.
Requerido: EZEQUIEL CHRISTOFER DOS SANTOS SILVA, residente no mesmo endereço da requerente.
SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta por RONILDA SANTANA DA SILVA em face de EZEQUIEL CHRISTOFER DOS SANTOS SILVA.
Juntou documentos.
Afirma o Requerente é tia do interditando, o qual conta atualmente com 15 anos de idade.
Ocorre que interditando foi diagnosticado com retardo mental moderado e transtornos hipercinéticos - CID 10 F71.1/F90.
Deferida a curatela provisória em id. 92454846.
Estudo de caso apresentado no id. 103681192.
Audiência realizada em id. 103792200.
Parecer da representante do Ministério Público pela extinção do feito, ante o interditando contar com 15 (quinze) anos de idade. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a justiça gratuita.
Dos autos, observa-se que a Autora, pretende a interdição de seu sobrinho, que atualmente se encontra com 15 anos.
A interdição, como se sabe, é um instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio.
Por certo que o instituto possui caráter protetivo da pessoa; todavia, trata-se de medida extremamente drástica, na medida em que limita a própria liberdade da pessoa, motivo pelo qual necessária máxima cautela para a determinação da curatela, mesmo que provisória.
No presente caso, EZEQUIEL CHRISTOFER DOS SANTOS SILVA, nascido em 30 de outubro de 2008 (id. 91219211), conta 15 (quinze) anos de idade.
Assim, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil, é absolutamente incapaz.
Logo, embora o delicado estado de saúde que apresenta, provavelmente irreversível, o pedido de interdição é juridicamente impossível pelo simples fato de que o demandado não possui a capacidade jurídica que se busca limitar em ações de interdição.
Neste sentido, vajamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MENORIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. É impossível juridicamente o pedido de interdição de menor absolutamente incapaz (art. 3º do CCB).
Manutenção da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC/73, atual art. 485, I, do NCPC).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-17, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*52-17 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 30/06/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) CIVIL - INTERDIÇÃO - MENOR IMPÚBERE - DISTÚRBIOS MENTAIS - CURATELA - DESCABIMENTO - INCAPACIDADE ABSOLUTA EX LEGE - AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS "Não é possível a interdição de menor impúbere, ainda que acometido de grave moléstia mental, porquanto sujeito ao poder familiar, cuja primazia sobre o instituto da curatela é evidente e não impede a obtenção de benefícios previdenciários oficiais" (AC n. 2005.036808-6, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). (TJ-SC - AC: 03003273120168240012 Caçador 0300327-31.2016.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Verifica-se, que há ausência de interesse diante da impossibilidade do pedido, pois o adolescente já é considerado absolutamente incapaz não sendo possível a interdição de menor impúbere ainda que acometido de grave moléstia mental, porquanto sujeito ao poder familiar cuja primazia sobre o instituto da curatela é evidente e não impede a obtenção de benefícios previdenciários oficiais.
Ante o exposto, diante do pedido juridicamente impossível, indefiro a petição inicial, nos termos do arts. 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, torno sem efeito a curatela provisória deferida outrora, por meio da decisão de id. 92454846.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
02/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:12
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:44
Audiência Entrevista realizada para 07/11/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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07/11/2023 07:31
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/11/2023 19:52
Juntada de Petição de estudo de caso
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05/11/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 04:23
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHRISTOFER DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RONILDA SANTANA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/07/2023 10:26
Audiência Entrevista designada para 07/11/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:31
Juntada de Termo de Compromisso
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10/05/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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