TJPA - 0005998-25.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 09:25
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS DE JESUS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005998-25.2018.8.14.0107 APELANTE: LUIS DE JESUS SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 2.Comprovada a transferência do crédito para a conta do consumidor, resta configurada a litigância de má-fé. 3.Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIS DE JESUS SILVA, em face da r. sentença (Id. 14222896) proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na exordial (Id. 14222866), o autor/apelante alegou que foi surpreendido com descontos em sua conta, referente ao contrato nº 51-823078211/17, no valor de total de R$ 9.300,92 (nove mil e trezentos reais e noventa e oito centavos), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
Sobreveio a sentença (Id.14222896), em que o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, em razão da comprovação da regular contratação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e demais despesas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação.
Em suas razões (Id. 14222897) alega a invalidade do contrato anexado pelo banco e a inexistência de prova de que o autor recebeu o empréstimo.
Arguiu que a negligência do banco recorrido quanto aos cuidados inerentes ao fornecimento dos serviços, ao realizar contrato de empréstimos de forma fraudulenta, comprova a falha na prestação de serviços e gera direito à indenização pelo dano moral.
Asseverou a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé, sob o argumento de que as provas constantes nos autos não se mostram suficientes para afastar a presunção da boa-fé da parte recorrente e que não pode ser penalizado por exercer seu direito de ação diante de um contrato que afirma jamais ter sido realizado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 14222902), rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Estando o autor/apelante dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que a relação bancária é uma relação de consumo, sendo, portanto, possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas de suas alegações e comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se ao autor/apelante suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, entende-se que o banco trouxe aos autos a cópia do contrato de Empréstimo Consignado, em que figura o apelante como parte contratante, com assinatura eletrônica devidamente autenticada, bem como foto pessoal tirada no momento da contratação, a qual foi utilizada para verificar sua identidade (Id. 14222889).
E, ainda, o comprovante de transferência do crédito para a conta do autor, consoante documento de Id. 14222888.
Por outro lado, anoto que o autor não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa.
Neste sentido, cito a sentença recorrida: “ Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora de forma eletrônica, através de reconhecimento facial, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 82164936), com a assinatura da parte autora através de reconhecimento facial e geolocalização, e TED (ID. 82164934 - Pág. 2) para o Banco Bradesco, agência de Dom Eliseu/PA, cidade de domicílio da parte autora.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.” Com efeito, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que tal comportamento permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro comportamento contrário, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, ainda que não tivesse sido comprovada a regularidade da contratação.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Outrossim, não há como afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que restou comprovada a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado ao apelante, não tendo como alegar desconhecimento dos valores referente ao empréstimo.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, em convergência com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém, 31 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:36
Conhecido o recurso de LUIS DE JESUS SILVA - CPF: *21.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS DE JESUS SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 5 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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