TJPA - 0804560-89.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:49
Arquivamento
-
25/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0804560-89.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: ODONTOLOGIA MATHEUS SOUZA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
GIDALTE DE PAULA DIAS EXECUTADO: VANESSA DE SOUSA BENTES PIMENTEL DECISÃO Verifico que houve bloqueio parcial do valor exequendo através do sistema SISBAJUD (ID 118045312).
Verifico ainda que a exequente requereu o desbloqueio em favor da executada (ID 118115128), sob a justificativa de acordo celebrado entre as partes (ID 118115126).
Assim, conforme solicitado pela exequente, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor da executada VANESSA DE SOUSA BENTES PIMENTEL - CPF: *42.***.*67-03, devendo esta ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, a fim de facilitar o repasse, sob pena dos valores serem transferidos para a conta de reaparelhamento do Judiciário/TJPA.
Ante a composição realizada entre as partes, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o pagamento da última parcela que ocorrerá em 20/02/2026, conforme ajustado.
Saliento que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo a exequente que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo de suspensão, comunicar o cumprimento ou não do acordo, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:32
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA BENTES PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
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19/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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