TJPA - 0006845-27.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/08/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:20
Apensado ao processo 0006842-72.2018.8.14.0107
-
04/10/2023 13:19
Apensado ao processo 0006863-48.2018.8.14.0107
-
04/10/2023 13:19
Apensado ao processo 0006840-05.2018.8.14.0107
-
04/10/2023 13:18
Apensado ao processo 0006843-57.2018.8.14.0107
-
04/10/2023 13:18
Apensado ao processo 0006841-87.2018.8.14.0107
-
04/10/2023 09:17
Apensado ao processo 0006882-54.2018.8.14.0107
-
28/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU .
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006845-27.2018.8.14.0107 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS Advogado: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ACACIO FERNANDES ROBOREDO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O Vistos os autos.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, de mesmo número.
Recebi o recurso por distribuição em 22.02.2022.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Excelentíssima Sra Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, identifiquei que a ilustre magistrada é relatora da Apelação n.º 0006841-87.2018.8.14.0107, distribuída em 07.07.2021, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Registre-se, inclusive, que o juízo a quo reconheceu expressamente a conexão e determinou a reunião de todas as ações idênticas (0006843-57.2018.8.14.0107; 0006840-05.2018.8.14.0107; 0006863-48.2018.8.14.0107; 0006845-27.2018.8.14.0107; 0006842-72.2018.8.14.0107; 0006883-39.2018.8.14.0107; 0006882-54.2018.8.14.0107; 0006862-63.2018.8.14.0107; 0006841-87.2018.8.14.0107).
Dessa forma, observo que a E.
Magistrada é preventa para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, “caput”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
A propósito, convém registrar que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos conflitos de competência n. 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a que ora se apresenta, nos termos a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (CC n. 0808032-73.2020.814.0040. Órgão Julgador: Seção de Direito Privado.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 17/12/2021).
Assim, embora no passado tenha entendido que inexistia conexão quando se tratasse de contratos distintos, penso que diante do julgado supra, ocorrido perante a Seção de Direito Privado, a questão encontra-se superada.
Portanto, determino a redistribuição do presente recurso. À Secretaria, por força do §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[1].
Intimem-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
02/05/2022 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 20:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005635-79.2017.8.14.0040
Consorcio Pro-Infancia Brasil - Pib
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jamilly Viana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 13:15
Processo nº 0006069-21.2019.8.14.0130
Banco Bradesco S/A
Jucirene Almeida da Silva
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 20:14
Processo nº 0006542-29.2012.8.14.0008
Regina de Nazare Fagundes da Conceicao
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:46
Processo nº 0006138-66.2019.8.14.0061
Lazaro dos Reis Araujo
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0006489-26.2019.8.14.0130
Antonia Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 18:19