TJPA - 0005745-57.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2022 10:02
Baixa Definitiva
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2022 10:37
Juntada de Petição de carta
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11/07/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
MONOCRÁTICA.
PROCESSO Nº: 0005745-57.2006.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: BELÉM.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN.
EMBARGADA: EDNA LUCIA OBADIA.
EMBARGADA: KEIKO KANEMITSU.
ADVOGADOS: ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA OAB/PA Nº. 12.356 E OUTRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO.
SOUSA.
RELATORA: DESA.
DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A Apelação foi julgada através do Plenário Virtual do dia 13/09/2021 a 20/09/2021, porém, de forma antecipada, em 10/09/2021, o Estado do Pará formulou pedido de retirada da pauta e sua transferência para o julgamento pela videoconferência, a fim de que pudesse realizar sustentação oral.
Todavia, não foi devidamente observado o pedido pela UPJ e o julgamento foi realizado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, no qual o Estado alega a ocorrência do cerceamento do seu direito de defesa, em consequência, o acórdão deverá ter a sua nulidade declarada. É o Relatório.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O art. 937 do CPC, prevê o direito das partes à sustentação oral, sendo um dever do julgador concedê-lo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mesmo sentido o STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE.
INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 21/9/2018.
Recurso especial interposto em 23/7/2020.
Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3.
Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4.
Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1903730/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) Em razão dos fatos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ANULO o julgamento da apelação ocorrido no id. 6538404 - Pág. 1/6 e DETERMINO a sua inclusão na pauta da videoconferência. É como decido.
Belém, 18 de novembro de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA -
19/11/2021 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 09:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/11/2021 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0005745-57.2006.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de outubro de 2021. -
27/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0005745-57.2006.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: EDNA LUCIA OBADIA, KEIKO KANEMITSU RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
ARTRITE REUMATOIDE REFRATÁRIA.
HUMIRA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde pública ser solidária entre os entes federativos, uma vez que o Sistema Único de Saúde se estrutura de forma descentralizada, regendo-se pelo princípio da cogestão, onde a União, os Estados e os Municípios partilham a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à Saúde, nos termos da Lei nº.: 8.080/90 e arts. 196, 227, caput, §1º da Constituição Federal, podendo o usuário do SUS solicitar o tratamento médico a qualquer um dos entes federativos, ressaltando-se que a argumentação de hierarquização do sistema de saúde brasileiro constitui artifício visivelmente protelatório, que vai de encontro ao interesse do paciente, que apresenta grave quadro de saúde.
Matéria pacificada pelo STF e STJ, através da temática da Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, Tema nº. 793 e 686-REsp nº. 1203244 / SC 2.
A necessidade de que a prescrição do medicamento seja feita por médico do SUS, já foi superada pela STJ, o qual afirma que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 13/09/2021 a 20/09/2021.
Belém, 20 de setembro de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0005745-57.2006.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: BELÉM.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN.
APELADA: EDNA LUCIA OBADIA.
APELADA: KEIKO KANEMITSU.
ADVOGADOS: ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA OAB/PA Nº. 12.356 E OUTRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO.
RELATORA: DESA.
DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EDNA LUCIA OBADIA e KEIKO KANEMITSU, ora apeladas.
A inicial relata que as autoras são idosas, e possuem ARTRITE REUMATOIDE REFRATÁRIA, sendo necessário o uso da medicação HUMIRA para o tratamento adequado.
Apreciado o pedido, o Juízo de piso o julgou procedente, condenando o Estado ao fornecimento da medicação pelo tempo necessário (id. 4904946 - Pág. 1/11) Inconformado, o Estado do Pará apelou da sentença, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ser a Justiça Estadual absolutamente incompetente para o julgamento da lide, uma vez que a medicação pleiteada pertence ao Grupo 1A (componente especializado), portanto, sendo de responsabilidade da União a sua aquisição e distribuição.
Apontou que a prescrição da medicação deverá ser feita por um médico do SUS, com o intuito de averiguar o melhor tratamento ao paciente de acordo com as diretrizes governamentais.
Diz o recorrente que, ao caso deverá ser aplicado o Tema nº. 793 do STF, o qual afirma que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competência, situação que exclui a responsabilidade do Estado do Pará.
Conclui ao pedir o conhecimento e o provimento da apelação.
Intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o membro do Parquet se posicionou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Intimada, a União afirmou não ter interesse na lide (id. 5688250 – Pág.1/9) É o relatório.
VOTO VOTO.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata a controvérsia acerca da obrigação do Estado do Pará em fornecer a medicação HUMIRA às apeladas.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e da incompetência da Justiça Estadual, decorrente da suposta inexistência de solidariedade, é questão rebatida o fato de a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde pública ser solidária entre os entes federativos, uma vez que o Sistema Único de Saúde se estrutura de forma descentralizada, regendo-se pelo princípio da cogestão, onde a União, os Estados e os Municípios partilham a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à Saúde, nos termos da Lei nº.: 8.080/90 e arts. 196, 227, caput, §1º da Constituição Federal, podendo o usuário do SUS solicitar o tratamento médico a qualquer um dos entes federativos, ressaltando-se que a argumentação de hierarquização do sistema de saúde brasileiro constitui artifício visivelmente protelatório, que vai de encontro ao interesse do paciente, que apresenta grave quadro de saúde.
Matéria pacificada pelo STF e STJ, através da temática da Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, Tema nº. 793 e 686-REsp nº. 1203244 / SC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Assim, estabelecido o litígio contra o Estado, a competência para a apreciação da demanda será da Justiça Estadual, nos termos do art. 125 e seguintes da CF c/c art. 147 e seguintes da CE.
Portanto, afasto a ilegitimidade e a incompetência da Justiça Estadual arguidas pelo apelante, vez que é solidária a responsabilidade dos entes federados para a efetivação do direito à saúde nos moldes do que foi exposto, deste modo, competindo à essa esfera judicial o julgamento da lide.
Em relação à necessidade de que a prescrição do medicamento seja feita por médico do SUS, a matéria já foi superada pela STJ, o qual afirma que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 61.891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUMENTO DA DOSAGEM.
LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão contida na presente ação mandamental envolve apenas o aumento de dosagem de medicação cujo fornecimento já havia sido deferido judicialmente no âmbito de outro mandado de segurança. 2.
A orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema 106, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a necessidade de administração do fármaco deve ser comprovada por meio de laudo médico, não se fazendo distinção entre o profissional vinculado à rede pública e aquele da rede privada. 3.
Não há se falar em necessidade de dilação probatória quando já houve o reconhecimento judicial da necessidade de administração do fármaco pleiteado, tendo o aumento da dosagem sido devidamente comprovado por meio de laudo do médico particular que acompanha a paciente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 31.286/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) Diante dos argumentos, não resta dúvida quando à obrigação do Estado do Pará em fornecer a medicação solicitada pelo tempo necessário ao tratamento.
Ante ao exposto, na mesma linha que o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, tenho a sentença como reexaminada e a mantenho em todos os seus termos. É como voto.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA Belém, 28/09/2021 -
28/09/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:50
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0018-71 (TERCEIRO INTERESSADO), EDNA LUCIA OBADIA - CPF: *83.***.*18-49 (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), KEIKO KANEMITSU - CPF: *34.***.*60-63 (APELADO), PA
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27/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2021 20:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2021 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KEIKO KANEMITSU em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de EDNA LUCIA OBADIA em 28/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:47
Outras Decisões
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06/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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