TJPA - 0815311-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,25 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 135005203, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou vício na decisão, anotando ser claro e inconteste que a Resolução Normativa 1.059/2023 não possui efeito ex tunc, não podendo retroagir para prejudicar a parte.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois defende que a Resolução Normativa 1.059/2023 não possui efeito ex tunc, Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, este Juízo consignou que com o advento da Resolução Normativa 1059/23, que alterou o artigo 292 da Resolução Normativa 1000/21, não se afigura razoável o acolhimento do pedido inicial, diante da inexistência de justificativa legal para que a consumidora permaneça obtendo benefícios de regime tarifário anterior, sem que para tanto fossem preenchidos os requisitos apresentados pela nova Resolução.
Ademais, salientou-se que não existe direito adquirido em relação a determinado regime tarifário, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023.
CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 11 DA LEI Nº 14.300/2022.
MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE FATURAMENTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Primeiro, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
A discussão dos autos tem como ponto central o enquadramento da parte autora nas classes tarifárias previstas por resolução da ANEEL, mas sem qualquer questionamento a respeito da legalidade e eficácia das normas da Resolução Normativa editada pela Agência Reguladora.
Não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Precedentes deste E.
TJSP.
E segundo, reconhece-se a legalidade da Resolução nº 1.059/2023 com ausência de violação do direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.
Aquela resolução modificou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se os fatos consumados.
Ausência de direito a um regime tarifário – faturamento e compensações.
Execução e interpretação do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022).
Esse enquadramento varia no tempo, próprio das relações e situações jurídicas envolvidas.
Não se violou, insista-se, a possibilidade do autor cumprir aquela adaptação.
Isso se mostrou possível e adequado.
As novas exigências preservaram os interesses público e social.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003440-48.2023.8.26.0400; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS NOVOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1059/23.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TARIFÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003971- 58.2023.8.26.0296; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Em suma, percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo: 0815311-64.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada.
A autora relatou ser uma concessionária de serviço público que opera os terminais rodoviários do Estado do Pará.
Ademais, destacou ter procurado uma empresa objetivando a construção de usinas fotovoltaicas e apresentado à ré os projetos para posterior instalação, salientando ter obedecido as normas vigentes naquele momento.
Assim sendo, mencionou ter construído quatro usinas, que produziriam energia para utilização nos terminais rodoviários de Belém (conta contrato 46833), de Castanhal (conta contrato 6708218), de Capanema (conta contrato 6582761) e de Marabá (conta contrato 4922980).
Neste ponto, salientou que a energia sobressalente poderia ser usada nos demais terminais de acordo com a legislação vigente no momento em que os projetos foram feitos.
Todavia, disse que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em 07/02/2023, editou a Resolução Normativa 1.059/2023, que alterava diversas resoluções que foram utilizadas para fundamentar o projeto apresentado pela requerente.
Neste contexto, revelou que a ré deixou de compensar a energia produzida entre os terminais rodoviários da autora.
Desta forma, ajuizou a presente ação pretendendo obrigar a ré aplicar o disposto na Resolução Normativa 1.000/21, em especial no que concerne as normas relativas ao Grupo B Optante e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sendo autorizado que a energia solar excedente produzida possa ser utilizada/compensada com outra unidade consumidora/Terminal Rodoviário.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Este Juízo, então, decretou a revelia do réu e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, a réu apresentou petição alegando a incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que a envolve interesse da União.
Além do que, sustentou: - sua ilegitimidade passiva; - a inexistência de direito adquirido; - o exercício regular de um direito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, reconheço a competência deste Juízo, bem como, a legitimidade da ré, por ser patente a inexistência de interesse a justificar a participação da ANEEL no processo, por se tratar de questão que gira em torno de questão relativa a contrato firmado entre particulares (a autora e a concessionária ré) e as normas aplicáveis na relação.
Assim sendo, a competência é da justiça comum estadual, e é a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois figura como fornecedora dos serviços à autora.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que a Aneel e a União não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que questiona as quantias cobradas a título de energia elétrica, nem mesmo como assistente simples, e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO REGULADO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
ANEEL.
SÚMULAS 5, 83 e 518/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela Solida Brasil Madeiras Ltda. contra a Aneel na qual se insurge a parte recorrente contra a política tarifária dos serviços concedidos de energia elétrica adotada pelo Governo Federal no ano de 2015, quando da criação das Bandeiras Tarifárias, como forma de combater a escassez das chuvas no período de referência. 2.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Aneel para julgar improcedente a ação, prejudicada à Apelação da autora. 3.
Aduz a parte recorrente que o acórdão do Tribunal de origem, ao extinguir a ação no tocante à Aneel e à União, não apreciou o debate envolvendo o Adicional de Bandeiras Tarifárias, argumentando presente a legitimidade passiva dos referidos entes públicos.
A Aneel, segundo alega, "é o ente que editou a Resolução Normativa nº 547/2013 que culminou na obrigatoriedade da Recorrente ao recolhimento do Adicional de Bandeiras Tarifárias em total arrepio ao que prevêem as leis que regulamentam o setor elétrico, já exautivamente colacionado ao longo da presente demanda.
Além do mais, é a Aneel quem mensalmente estabelece qual é a cor da bandeira que vigorará para o mês subsequente e, consequentemente, qual valor será pago pelas Recorrentes e os demais consumidores de energia elétrica país afora". 4.
Afirma ainda: a) a Aneel, a Eletrobrás e a União seriam partes processuais legítimas em razão de serem beneficiárias do produto arrecadado com a contribuição e responsáveis pela eventual restituição dos valores cobrados; b) não poderia uma Resolução da Aneel majorar o importe da tarifa de energia; c) a atuação da concessionária é por sua conta e risco (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995), não podendo repassar os custos da geração de energia através de fontes térmicas ao consumidor, devido a condições hidrológicas desfavoráveis; d) a criação do sistema de bandeiras tarifárias ofendeu o art. 70, §2º, da Lei 9.069/1995, que prevê o reajuste ou revisão dos preços públicos anualmente, realizando o repasses de custos de forma mensal; e) os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 promoveram a ampliação e a inclusão de outras sete finalidades para a CDE, além das previstas nas Leis 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013, violando o art. 175, III, da CF/1988, que requer lei para estabelecer a política tarifária dos serviços concedidos; f) como o Tesouro Nacional deixou de repassar os recursos de sua responsabilidade, atribuindo aos consumidores o pagamento da CDE, culminou nesse aumento abusivo de 1000% em 2015, 650% em 2016 e 400% em 2017. 5.
Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, além de reputar a Aneel parte ilegítima para figurar na demanda, também declarou a constitucionalidade e legalidade da política energética estabelecida pela legislação federal na matéria. 6.
Não conheço do Recurso Especial em relação aos argumentos de inconstitucionalidade de atos normativos editados para regulamentar a política energética nacional, sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Preliminarmente, é importante ressaltar que a CELESC, como destinatária dos valores das tarifas cobradas pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, deveria figurar na relação jurídica processual, pois a pretensão constante na petição inicial abrange a suspensão da cobrança e devolução de valores que entende a parte recorrente serem indevidos, utilizando-se como causa de pedir a inconstitucionalidade e a ilegalidade de atos normativos expedidos pela União e pela Aneel (resoluções e decretos). 8.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, nem atos administrativos normativos (Súmula 518/STJ - "Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Resolução Normativa expedida pela Aneel.
A propósito: AgInt no REsp 1.694.666/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.679.808/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2018. 9.
Verifico, ainda, que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Aneel e a União não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que questiona as quantias cobradas a título de energia elétrica, nem mesmo como assistente simples, e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Na mesma linha: AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013. 10.
Ademais, há de se reputar legítima a atuação do Estado na regulação de serviços públicos concedidos aos particulares, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 11.
A Lei 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos, estabelece que "A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação" (art. 4º).
O referido diploma normativo, ao afirmar que "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato" (art. 6º), define serviço adequado no §1º como "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". 12.
A natureza contratual da concessão de serviços públicos, cujos critérios de fixação do valor da tarifa e de quais elementos poderão ou não compor o valor do preço cobrado dos usuários, impede o conhecimento da matéria em Recurso Especial.
Sob esse aspecto, avaliar a pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais, ante o óbice erigido pela Súmula 5/STJ (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial).
A propósito: AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/8/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1.424.270/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. 13.
A política pública de Bandeiras Tarifárias (verde, amarela e vermelha) busca equalizar a oscilação dos custos da produção de energia elétrica, repassando para os usuários do serviço público o valor de tarifa proporcional aos custos dos serviços.
A Lei 10.438/2002 é bastante clara quanto ao ponto, quando define já no seu art. 1º que "Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel". 14.
O mesmo diploma normativo ressalta a possibilidade da majoração das tarifas em periodicidade menor que a anual prevista no contrato administrativo (desde que aprovada pela Aneel - arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996), de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quando afirma: "Art. 4º A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica". 15.
Assim, parece razoável que, diante do quadro de escassez das chuvas em determinado período, para se evitar o "apagão elétrico" ocorrido em épocas anteriores, seja estabelecida uma política de preços das tarifas de energia de forma diferenciada para cobrir os custos adicionais pela utilização em maior grau das usinas termoelétricas, por exemplo, socializando os custos daí decorrentes com todos os usuários. 16.
O STJ possui precedente firmado pela Primeira Seção que se amolda com perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (REsp 975.097/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14.5.2010; EREsp 985.695/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014. 17.
Comprovada a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema, é forçoso concluir pelo não acolhimento da pretensão recursal. 18.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.) No mérito, a questão controvertida gira em torno da inaplicabilidade dos novos requisitos da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023 à autora, tendo em vista que o projeto de geração de energia solar foi implementado sob a vigência das resoluções normativas anteriores.
Ora, a Lei nº 14.300/2022, de 6 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) e o Programa de Energia Renovável Social (“PERS”), consolidando o regime jurídico da geração distribuída (“GD”).
Posteriormente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) expediu a Resolução Normativa nº 1.059/2023 visando aprimorar as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do SCEE.
Ocorre que, com o advento da Resolução Normativa 1059/23, que alterou o artigo 292 da Resolução Normativa 1000/21, não se afigura razoável o acolhimento do pedido inicial, diante da inexistência de justificativa legal para que a consumidora permaneça obtendo benefícios de regime tarifário anterior, sem que para tanto fossem preenchidos os requisitos apresentados pela nova Resolução.
Nesse contexto, entendo que a concessionária agiu de acordo com as normas impostas pela agência reguladora do setor (ANEEL), de modo que nenhuma impropriedade se verifica na aplicação dos novos requisitos pela concessionária ré.
Em síntese, percebe-se que a Resolução Normativa 1059/23 alterou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se os fatos consumados. É oportuno destacar, neste ponto, que não existe direito adquirido em relação a determinado regime tarifário, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023.
CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 11 DA LEI Nº 14.300/2022.
MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE FATURAMENTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Primeiro, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
A discussão dos autos tem como ponto central o enquadramento da parte autora nas classes tarifárias previstas por resolução da ANEEL, mas sem qualquer questionamento a respeito da legalidade e eficácia das normas da Resolução Normativa editada pela Agência Reguladora.
Não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Precedentes deste E.
TJSP.
E segundo, reconhece-se a legalidade da Resolução nº 1.059/2023 com ausência de violação do direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.
Aquela resolução modificou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se os fatos consumados.
Ausência de direito a um regime tarifário – faturamento e compensações.
Execução e interpretação do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022).
Esse enquadramento varia no tempo, próprio das relações e situações jurídicas envolvidas.
Não se violou, insista-se, a possibilidade do autor cumprir aquela adaptação.
Isso se mostrou possível e adequado.
As novas exigências preservaram os interesses público e social.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003440-48.2023.8.26.0400; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS NOVOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1059/23.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TARIFÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003971-58.2023.8.26.0296; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, na medida em que não existe direito adquirido a regime tarifário.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico buscado pela parte, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025. -
06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação procedimento comum ajuizada por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID. 118608860) Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autorpara, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias,a contar desta data,na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:45
Decretada a revelia
-
28/06/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:02
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:31
Entrega de Documento
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/02/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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