TJPA - 0803925-52.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 12:31
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de NADIR REGINA ASSIS DE BARROS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:58
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803925-52.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MAURICIO MARTINS, NADIR REGINA ASSIS DE BARROS REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de NADIR REGINA ASSIS DE BARROS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803925-52.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MAURICIO MARTINS, NADIR REGINA ASSIS DE BARROS REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era Belém/PA para Rio de Janeiro/PA.
A saída prevista para 24/04/2024, às 04:45 horas com chegada prevista para às 07:50 horas.
Narra que o voo foi alterado pela requerida, passando a saída a ser às 05:25 horas e chegada às 10:45.
Após a chegada dos autores, perceberam que o embarque não se iniciou e que, posteriormente, o voo foi cancelado.
Após nova alteração por parte da requerida, somente chegaram ao destino às 22:00 horas.
Ressalta que a viagem seria com a finalidade de lua de mel do casal que seria em Búzios, mas que como o voo chegou com 15 horas de atraso do originalmente contratado, perderam o último ônibus intermunicipal que faria a rota e um dia de hospedagem.
Dessa forma, houve despesa com aluguel de carro para deslocamento ao destino final ainda no mesmo dia.
Pleiteiam condenação em compensação por danos morais e por danos materiais, este último no valor total de R$ 1.710,95 (mil setecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), compreendendo o transporte de carro até Búzios e a diária de hotel perdida.
A requerida apresentou contestação, alegando que o atraso do voo se deu por motivo de tráfego aéreo e afirmando que não há danos a reparar.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 15 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 15 horas de atraso.
Assevero que não houve justificativa especifica quanto ao cancelamento do voo e quanto à realocação em horário muito além do originalmente contratado.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da perda de 1 dia de lua de mel, 1 dia de hospedagem e perda do transporte mais conveniente aos autores, e os fixos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consideração das peculiaridades do caso quanto ao atraso e o posterior cancelamento e, notadamente, às complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário.
Quanto à reparação danos materiais, estes são procedentes no valor comprovado de R$ 1.384,98 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), equivalentes a uma diária do hotel e à despesa com o deslocamento de carro, conforme comprovantes na inicial.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir do arbitramento; b) ao pagamento de R$ 1.384,98 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
13/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:40
Audiência Una realizada para 22/08/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de NADIR REGINA ASSIS DE BARROS em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803925-52.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: MAURICIO MARTINS Endereço: Rua Comandante Adão, 00, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 Nome: NADIR REGINA ASSIS DE BARROS Endereço: Passagem IX, 00, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-750 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de agosto de 2024, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNlNjcyMWMtOTVlMy00ZDUxLTlmYjktOTQ5NDljZDYyODBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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