TJPA - 0841949-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/09/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ORIGEM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841949-37.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições, que me são conferidas por lei que o mandado enviado à parte demandada retornou sem cumprimento pelo seguinte motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Diante disso, deve ser intimada a parte autora para apresentar o novo endereço da parte reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de arquivamento do processo.
Intimação nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841949-37.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DO IT COWORKING LTDA Endereço: AVERTANO ROCHA, 228A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ORIGEM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: SENADOR DANTAS, 00117, APT 1833, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-911 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no texto da petição inicial (R$20.562,36), verifico que o mesmo é alegado como falta de cumprimento, pela parte demandada, das obrigações consubstanciadas no contrato que se pretende executar, já incluídos nesse montante correção monetária pelo IGP-M (FGV), juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 20%, todos previstos contratualmente.
Verifico também no memorial de cálculo juntado no ID 115699289 que a parte demandante atribui a cada obrigação alegada como não cumprida os seguintes valores iniciais, os quais ela denominou de “valor singelo”: R$ 5.667,61; R$ 604,54; R$ 718,54; R$ 10.437,57.
Porém, a parte demandante não especifica a quais obrigações previstas no contrato cada um desses valores inicias correspondem.
Levando em conta que o contrato que se pretende executar é de locação de imóvel urbano e que o valor mensal do aluguel constante no contrato é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), entendo que, no momento, não há correspondência entre o que fora pactuado e o que se pretende executar sem que haja esclarecimento detalhado na exordial a quais obrigações não cumpridas pela contratada correspondem cada um dos valores iniciais acima referidos, em outras palavras, se são valores de alugueis ou parcelas restantes deste ou se são créditos assessórios como conta de água, energia elétrica, cota condominial, IPTU do imóvel, etc.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo valores que não estão clara e detalhadamente especificando a quais obrigações consubstanciadas no título extrajudicial correspondem o alegado não cumprimento pela demandada.
Logo, não há, no momento, comprovação e demonstração de que se está executando uma obrigação certa, líquida e exigível, contrariando, assim, o que estabelece o artigo 786 do CPC/2015.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que ESPECIFIQUE DE FORMA DETALHADA quais teriam sido as obrigações contratuais descumpridas pela parte demandada a que correspondem cada um dos seguintes valores inicias (valor singelo) indicados na planilha de cálculo do ID 115699289: R$ 5.667,61; R$ 604,54; R$ 718,54; R$ 10.437,57, devendo, ainda, juntar o respectivo comprovante do descumprimento, quando a obrigação for assessória.
O não cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, implicará no indeferimento da petição inicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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