TJPA - 0804568-10.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804568-10.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MIGUEL ROCHA DA COSTA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID 132380654.
O patrono da autora apresentou manifestação requerendo a redesignação da audiência e solicitou prazo para juntada de justificativa da ausência do autor, o que foi deferido pelo Juízo, porém não apresentou, conforme certidão ID. 132377878.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804568-10.2024.8.14.0005 AUTOR: MIGUEL ROCHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Magistrada: NATHALIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 26 de Novembro de 2024, no horário aprazado - 11:00:00 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza, Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO, comigo diretor de Secretaria, PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): DR(A) BARBÁRA SAMÀY, OAB/MT n°. 19572.
Presente o(a) REU: BANCO BRADESCO S.A., preposto (a) Sr. (a).
LUIZ GUILHERME SOUZA COSTA, CPF n°. *58.***.*70-13, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) JANAINA ROCHA DA SILVA AKINTOYESE, OAB/BA 76.069.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, a advogada da parte requerente solicitou prazo para juntada de justificativa da ausência do autor, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento (depoimento em mídia).
Em seguida, a advogada da parte requerida se manifestou nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência da parte autora, requer a extinção do processo e a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, cc Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Reitera a habilitação exclusiva do Dr.
Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, sob pena de nulidade.
Pede deferimento." (depoimento em mídia).
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento nos autos.
Façam os autos conclusos para análise dos requerimentos realizados em audiência.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0804568-10.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: MIGUEL ROCHA DA COSTA.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/11/2024 11:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0ZTMzZTctMDg1OS00ZTliLWI1NDAtMTg0MmI0MjZhMTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 09:30:56h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/08/2024 09:39
Audiência Una realizada para 21/08/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/08/2024 09:38
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804568-10.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: MIGUEL ROCHA DA COSTA Endereço: Rua Pedro, 67, São José, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de agosto de 2024, ás 09h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQxYzY5NTItMWYyNC00NzA4LWFjNTQtY2RhNzIzYWIxNTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:35
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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